Leis Trabalhistas – Fundamento Legal Nas Relações Empregatícias.16 min read


As leis trabalhistas no Brasil, embora tenham origem anterior, nasceram no governo de Getúlio Vargas. A partir do ano de 1930, Vargas uniu um grupo de juristas e legisladores para elaborar a Consolidação das Leis Trabalhistas – a CLT.

As leis trabalhistas da Era Vargas, como também são chamadas, levaram treze anos de desenvolvimento, e buscavam garantir uma série de seguranças e regulamentações na relação entre empregadores e empregados.

Há uma série de temas tratados na CLT, mas alguns se destacam, em função dos avanços que representaram para as condições de vida de classes trabalhadoras e para a sistematização do mercado de trabalho brasileiro.

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Leis trabalhistas – CLT

  • Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  • Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
  • Um dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  • Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;
  • Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  • Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador.
  • Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
  • Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
  • Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  • Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
  • PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS – Programa de Integração Social – há pelo menos cinco anos;
  • Seguro Desemprego;
  • Salário família;
  • Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
  • Horas extras (são os excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
  • Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
  • Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

Leis trabalhistas para gestantes

Licença Maternidade

A Licença maternidade é uma modalidade dos direitos trabalhistas da gestante no pós parto.

Mulheres gestantes têm garantido o seu direito de afastarem-se do emprego de forma remunerada por cento e vinte dias.

Acordos sindicais, ou entre a chefia e a mulher, podem garantir a extensão de mais dois meses para tal benefício.

Para o caso de Pais adotivos, já é reconhecido o direito de afastamento por cento e vinte dias a partir do momento da guarda da criança, independentemente de sua idade.

Mulheres que trabalham como autônomas ou como donas de casa e contribuem com a Previdência, podem utilizar-se do benefício.

Receberão o salário-maternidade pelo mesmo período de cento e vinte dias, desde que tenham contribuído por, pelo menos, dez meses.

Direito à Amamentação

Conforme as leis trabalhistas, após o período da Licença Maternidade, a mulher tem garantido o seu Direito à Amamentação mesmo em horário de trabalho.

Com regra semelhante ao direito do trabalhador de ter período de descanso, jornadas de 8 horas garantem dois períodos de 30 minutos diários para amamentação.

Lei complementar a esta, que não é exclusiva aos direitos trabalhistas da gestante, é a que garante que a mulher não possa ser constrangida ao amamentar seu bebê.

A exposição do seio e local de amamentação deve ser escolha dela, sem a possibilidade de ser reprimida por isto.

Direito a Consultas e Exames

Conforme as leis trabalhistas, durante a gravidez, toda gestante contratada tem o direito a, no mínimo, seis dispensas para realizar exames e consultas.

Deverão ser comprovadas por atestado médico, pelo tempo que o atestado indicar necessário para a realização do procedimento.

Acordos com o empregador podem garantir extensões a uma quantidade maior de procedimento, se as duas partes concordarem.

Direito à Estabilidade

A partir do momento de sua gravidez, a gestante não pode ser demitida. O benefício é garantido desde o momento em que a gestação iniciou, até cento e vinte dias após o parto.

Mulheres demitidas após estarem grávidas que não sabiam da sua situação na data da demissão, devem ser readmitidas, se comprovada a gravidez anterior ao fato.

É um Direito Trabalhista de Proteção à criança e à mulher, sabendo-se que ela terá maior dificuldade de encontrar um novo emprego no período próximo ao parte, e isto pode colocar em risco as condições de vida do recém-nascido.

É assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função, quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação.

Fica assegurada também, a retomada da função anteriormente executada, logo após o retorno ao trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação (§4º, inciso I do art. 392 da CLT).

Além da garantia legal de transferência de função, poderão existir garantias específicas às gestantes de determinada categoria profissional.

Essas garantias deverão estar em conformidade aos dissídios e/ou convenções coletivas, pactuados entre os agentes sociais da referida categoria.

Aos pais empregados, a lei assegura a licença paternidade que consiste no afastamento do trabalho durante cinco dias corridos, a contar da data do nascimento da criança.

Esse benefício ocorre sem prejuízo do salário, durante o período de afastamento.

Código de Leis Trabalhistas

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT Decreto Lei 5,452/1943

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Normas e leis trabalhistas

A expressão “aplicação do Direito” reflete o processo de incidência da norma jurídica abstrata sobre determinado caso concreto.

Após a constatação do fato em face da realidade social, o operador do direito passa a fazer sua apreciação de acordo com as normas e princípios inseridos no ordenamento jurídico.

A aplicação das normas e leis trabalhistas resulta da coexistência de diferentes tipos de regras produzidas por meio de fontes estatais e não estatais.

Além disso, da dinâmica que apresenta essa plurinormatividade, na medida da sua constante renovação e das naturais dúvidas que, em cada caso concreto, surgem na tarefa de escolher qual é a norma que deve ser aplicada.

Decorrentes da multiplicidade de fontes e de normas, os problemas existem e procuram ser resolvidos pelo Direito do Trabalho.

Se faz necessário manter a coerência do sistema, que é uma questão de hierarquia, afastando as antinomias entre as normas.

Encontrar meios para resolver o caso concreto, quando não há no ordenamento uma norma específica para ele, é o problema da integração das lacunas.

Além disso, também compreender o significado das diretrizes que estão contidas nas normas, a sua interpretação, sendo esses os aspectos nucleares da aplicação do Direito do Trabalho, ou ainda, das leis trabalhsitas.

A doutrina aponta quatro critérios:

Primeiro:

É a aplicação no tempo, que diz que as normas jurídicas trabalhistas são regidas pelos Princípios da Irretroatividade e do Efeito Imediato, ou seja, a lei trabalhista não alcança os atos que foram praticados antes de sua vigência.

A lei não retroage para prejudicar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, como prevê o art. 5°, XXXVI da CF.

A lei nova revoga a anterior, porém, não se aplica aos contratos de trabalho já findos ou aos atos jurídicos praticados nos contratos em curso (atos jurídicos perfeitos).

Segundo:

A aplicação da lei no espaço. Em matéria trabalhista prevalece o princípio da territorialidade. É a questão da eficácia no espaço, que diz respeito à vigência da lei de um país fora de seu território.

Significa que, dentro do território nacional as relações de trabalho, tanto de nacionais como de estrangeiros, são regidas pela mesma lei.

A regra básica é que no território nacional, quanto às relações do trabalho, aplica-se a lei brasileira. Há exceções, quanto ao trabalho técnico estrangeiro, em relação à sua remuneração em moeda estrangeira.

Terceiro:

A aplicação territorial, que significa que a lei é federal e o raio de atuação territorial é o Brasil, incluindo todos os tipos normativos previstos no processo legislativo do art. 59 da CF.

Isto, com exceção da aplicação das sentenças normativas, que são emitidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que corresponde aos limites territoriais da jurisdição do tribunal.

Quarto:

P critério das pessoas às quais se destinam as normas trabalhistas, que são aquelas excluídas da proteção do Direito do Trabalho.

Podemos citar como exemplo o servidor público estatutário, cujas normas trabalhistas não são aplicáveis, porém, há uma nítida tendência do legislador em rever a forma de contratação na área da Administração Pública, com a adoção do regime celetista.

Temos também o estagiário, que é regulado pela Lei n° 6.494/77 e ainda o empregado doméstico, que é regido pela Lei n°10.208/2001.

Os direitos outorgados aos domésticos pelo legislador constituinte devem ser aplicados de acordo com a regulamentação infraconstitucional preexistente.

Em outras palavras, “os direitos que a Constituição concedeu genericamente aos domésticos devem ser aplicados com a regulamentação das leis  trabalhistas que já os contemplam”.

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Direitos e leis trabalhistas

A Consolidação das Leis Trabalhistas garante diversos direitos aos trabalhadores, mas muitas pessoas ainda não conhecem o que é garantido pela CLT.

Ela estabelece as obrigações da empresa ou empregador sob pena de ter que responder judicialmente e pagar indenização ao trabalhador.

A lista tem apenas alguns dos direitos, sendo importante verificar o que dizem as convenções coletivas de trabalho da categoria dos contratados.

Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de trabalho

Segundo Bento Jr, não existe aquela história de esperar para conhecer o trabalho do funcionário antes da contratação efetiva. “A carteira deve ser assinada obrigatoriamente ao iniciar os trabalhos”.

Exames médicos de admissão e demissão

A saúde do trabalhador deve ser uma preocupação constante, prevenindo situações de riscos.

É primordial que a empresa saiba previamente como essa se encontra e posteriormente ao fim do contrato de trabalho também, é uma garantia jurídica.

Repouso semanal remunerado

Todo trabalhador tem direito a descansar pela lei, devendo ter ao menos uma folga por semana.

Salário pago até o 5º dia útil do mês

“Pode parecer difícil obter caixa para cumprir em dia com essa obrigação, mas está na lei. A empresa não pode atrasar esse pagamento, caso contrário poderá ser alvo até mesmo de processos”, afirma Bento Jr.

Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro

Segundo Bento Jr, essa é uma dúvida muito frequente e é comum acontecer atrasos.

Férias de 30 dias com acréscimo de um terço do salário

“Esse período deve ser somado anualmente. Importante é que legalmente não se deve admitir acúmulos de férias e mesmo a venda de férias deve ser liberada por convecção da categoria”, diz Bento Jr.

Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário

Independentemente de onde more o trabalhador, ele tem direito a ser ressarcido de seu deslocamento à empresa, sendo necessário contabilizar os meios de transportes tomados, diz Bento Jr.

Licença maternidade de 120 dias

Toda mulher depois do parto tem direito a esse período. Contudo hoje a legislação já permite e algumas empresas já aplicam a ampliação do prazo para até seis meses, ou 180 dias.

Licença paternidade de 5 dias corridos

Para o pai, o período que poderá auxiliar no cuidado com o filho é bem menor, contudo, já existe projeto de lei que possibilita as empresas ampliares esses prazos.

Para funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença foi ampliada para 20 dias.

FGTS

O depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado é obrigatório, tornando-se uma garantia em caso de perda de emprego e em outras situações como entrada para a casa própria.

Horas-extras

As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas.

Ela deverá ser paga com acréscimo de no mínimo 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados.

Garantia de 12 meses em casos de acidente

Quando há a ocorrência de acidentes de trabalho se tem uma preocupação legal muito grande em proteger o trabalhador, que ficará até um ano sem poder ser demitido;

Adicional noturno de 20% para quem trabalha das 22h às 5h

“Esse é um dos pouco motivos que podem levar uma pessoa a querer trabalhar até altas horas da noite, pois os ganhos são podem ser interessantes”, afirma Bento Jr.

Faltar ao trabalho

Em alguns casos como casamento (três dias), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico.

Nesses casos não ocorrerão descontos;

Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão

As empresas também podem pagar para o trabalhador esse período, sem que ele precise trabalhar.

Leis trabalhistas e previdenciárias

O mundo hoje gira em torno de leis e de normas que devem ser seguidas, tanto para punições quanto para beneficiar diversos setores.

O que é legislação trabalhista e previdenciária?

Durante todos os dias percebemos que há novidades importantes a serem conhecidas com relação ao seu ambiente de trabalho.

As leis trabalhistas e previdenciárias são de direitos de todas as pessoas que trabalham e doam seu tempo às empresas buscando contribuir com seu rendimento profissional e empresarial.

Atualmente, ficar por fora de assuntos que digam respeito à você mesmo é como dar um tiro no próprio pé, pois, acaba se ganhando muito intelectualmente e em termos de direitos quando você sabe onde está pisando e se envolvendo.

Por isso, temos os conceitos de que a legislação trabalhista e previdenciária nada mais é do que um grupo de leis sancionadas e também um grupo de normas que são aplicadas no dia a dia do trabalhador e em toda a sua carreira profissional.

Alguns dos benefícios e exigências desta legislação trabalhista e previdenciária são:

  • Promoção de empregos obrigatórios
  • Registro em Carteira de Trabalho
  • Férias
  • Décimo Terceiro Salário
  • Contribuição Sindical
  • FGTS – Abertura de Conta
  • Salário Pós-Aposentadoria
  • Carga Horária Balanceada

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FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.

Quem tem direito?

Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.

Qual o valor do depósito?

O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, sem qualquer desconto no salário do empregado.

O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.

A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado.

A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção “Novidades”.

Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?

  • Salário básico;
  • 13º salário;
  • Horas extras;
  • Adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
  • Adicional de tempo de serviço
  • Salário família acima do valor legal obrigatório;
  • Gratificação de férias
  • 1/3 constitucional das férias
  • Comissões
  • Diárias para viagem que excedam 50% do salário;
  • Gorjetas;
  • Gratificações
  • Repouso semanal e feriados civis e religiosos;
  • Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
  • Quando demitido sem justa causa;
  • Quando a empresa fechar;
  • Quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
  • Aposentadoria do empregado;
  • Compra da casa própria;
  • Conta sem movimentação por três anos seguidos;
  • Fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
  • Em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
  • Multa de 40%. Quando recebo?

O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia.

Esse valor já deverá estar depositado na conta do empregado, durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.

Conhecendo seu dia a dia profissional

Não há nada melhor do que poder contar com os aprendizados que são feitos diariamente, visando os benefícios e deveres que um trabalhador possui hoje em dia.

Afinal, quase ninguém vive sem trabalhar, ou seja, este direito e dever passa a ser de todos os que se interessam por suas respectivas carreiras e também sobre seu futuro na aposentadoria.

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