Uma folga na semana, além de cair bem é também um direito do trabalhador. Esse dia é denominado descanso semanal remunerado (DSR), ou seja, além de descansar, a folga compõe o salário do empregado.
A lei estabelece que essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas isso não é obrigatório – também valem outros dias da semana.
Empresas de serviços, como restaurantes, cinemas, supermercados, possuem um esquema de turnos e folgas em que funcionários trabalham aos domingos e nos feriados, para descansar durante a semana.
Nesse caso, as empresas pedem autorização previamente ao Ministério do Trabalho. Mas seja domingo, segunda ou quinta-feira, o repouso semanal segue algumas regras.
O repouso semanal deve ser de 24h sem possibilidade de dividir essas horas entre diferentes dias e essa folga deve ser realizada a cada sete dias.
Oito, nove? Não pode, é contra a lei.
O funcionário não pode folgar uma semana na segunda-feira e na outra semana, na quinta-feira, por exemplo, já que irá contabilizar mais de sete dias consecutivos trabalhados.
Se a empresa não respeitar essa regra, a lei garante pagamento em dobro.
A mesma regra se aplica aos feriados que também são considerados descansos remunerados, por isso se o funcionário trabalhar no dia do feriado e não tirar uma folga depois respeitando as normas, deve receber em dobro.
Há casos em que o contrato de trabalho é do tipo 12/36. Nesse caso, a jornada de 12 horas prevê descanso semanal remunerado pelas próximas 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.
Calculando o repouso
Para quem recebe salário mensalmente, a remuneração do repouso é feita integralmente em folha de pagamento.
Quando o empregado recebe por hora ou por dia, o repouso é equivalente a sua jornada de trabalho.
O cálculo é feito da seguinte maneira: somam-se as horas normais realizadas no mês, divide-se o resultado pelo número de dias úteis (sábado incluso) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
Esse resultado é então multiplicado pelo valor da hora normal.
Quando a natureza do trabalho inclui horas extras ou comissão, o cálculo é outro: a empresa considera as horas trabalhadas sobre o repouso – chamado de reflexo sobre o descanso semanal remunerado –, dependendo da norma coletiva do sindicato da categoria.
Muitas companhias, entretanto, optam por duas fórmulas gerais de cálculo: a semanal ou a mensal.
Para o cálculo semanal, é só somar as horas trabalhadas durante a semana e dividir pelos dias trabalhados.
Já no cálculo mensal, que é o mais utilizado, somam-se os valores pagos pelas comissões ou horas extras, divide-se pelo número de dias úteis no mês (considerando o sábado) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
Com isso chega-se ao valor mensal a ser recebido a título de incorporação das comissões no descanso semanal remunerado.
Portanto, a título de exemplo: se o funcionário recebe R$ 2 mil de salário fixo mensal, mas recebeu R$ 500,oo a título de comissão, em um mês com 26 dias úteis (contando sábado) e 4 dias de descanso, ele receberá R$ 77,oo em comissões incorporadas ao DSR, com total de R$ 2.077,oo.
Sem direito
Pela lei, alguns trabalhadores podem deixar de terem as suas folgas semanais remuneradas ao não cumprirem integralmente sua jornada de trabalho na semana.
Por exemplo, se o funcionário atrasar uma hora, a empresa já tem o direito de descontar uma hora de atraso do salário dele e descontar todo o descanso semanal, mesmo que não tenha sido um dia inteiro.
As empresas adotam um limite de tolerância de atrasos de até 10 minutos.
Nesse caso, não haveria desconto. A partir do momento que ultrapassa esses 10 minutos, se não houver nada estipulado pelo acordo com o sindicato, a empresa tem direito de descontar.
Para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado, em caso de faltas durante a semana, as horas não trabalhadas podem ser descontadas, inclusive as da compensação.
Se o empregado trouxer um atestado médico ou se a ausência foi ocasionada por falecimento ou nascimento na família, faltas que pela lei é possível abonar e justificar, ele não perde o descanso semanal remunerado.
Descanso semanal remunerado sobre horas extras
As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado – configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).
O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:
- Art. 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
- No inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
- Na CLT Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
- Súmula TST Nº 172 – Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Forma de cálculo:
O cálculo do DSR é da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra.
Fórmula:
- DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês
Considerações:
- Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.
- O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Exemplo cálculo DSR:
- Horas Extras: R$ 1.000,00
- Mês: 06/2014
- Dias úteis: 24
- Dias não úteis: 5 domingos + 1 feriado = 6
- Cálculo DSR: 1.000 / 24 X 6 = 250,00
A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Forma de cálculoFORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x (valor da hora extra com acréscimo) =
Número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Adicional de serviço extraordinário
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.
Cálculo do descanso semanal remunerado
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado.
Portanto, para o funcionário que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
- Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Descanso semanal remunerado CLT
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O instituto do repouso semanal remunerado recebe diversas denominações: descanso hebdomadário, folga semanal, repouso semanal, descanso semanal.
Independente da nomenclatura utilizada, o instituto do repouso semanal estava intrinsecamente ligado às festas religiosas, onde trabalhadores ou não, deveriam comparecer obrigatoriamente, tendo em vista o caráter oficial da religião (BARROS, 2010). Logo, não havia trabalho nesses dias.
Como o cristianismo teve forte expressão no desenvolvimento da sociedade ocidental, também teve papel fundamental para que o repouso fosse aos domingos, como o intuito de celebrar a ressurreição de Cristo.
Contudo, o art. 67 da CLT, foi parcialmente derrogado. Não quer dizer que o repouso semanal remunerado tenha perdido sua eficácia, valor e fora excluído do rol de direitos do trabalhador brasileiro.
Pelo contrário, deve-se compreender que tal dispositivo evoluiu ao abandonar o absolutismo da guarda do domingo, oriundo da tradição cristã e adotou uma flexibilização, para que em acordo, tanto empregador como empregado, estabeleçam o dia de repouso do empregado.
Essa ação possibilita o crescimento das empresas e facilita ao empregado o exercício de seu descanso e lazer.
As alterações surgiram com a Lei nº. 605/49. O ápice da questão é que para não ser mais no domingo o descanso do trabalhador, não mais se exige conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (SAAD, 2015).
Nesse sentido, corrobora Martins (2013, p. 65) “o art. 67 da CLT foi revogado pelo art. 1º da Lei 605, pois naquele se menciona que o repouso deve coincidir com o domingo, enquanto no último o repouso deve ser de preferência aos domingos.
Portanto, o primeiro dispositivo incompatível com o segundo, que, inclusive é mais recente, tendo assim, prevalência”.
O que se evidencia dessas alterações é que elas fortalecem a laicidade do Estado e fundamentam a diversidade de filosofia e crença, permitindo que aqueles trabalhadores que tem o sábado, por exemplo, como dia sagrado possa guarda-lo sem imposição estatal.
Súmula
Súmula n. 15 do TST
Atestado Médico. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Súmula n. 27 do TST
Comissionista. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Súmula n. 113 do TST
Bancário. Sábado. Dia útil. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Súmula n. 146 do TST
Trabalho em domingos e feriados, não compensados. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula n. 172 do TST
Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Súmula n. 225 do TST
Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Súmula n. 351 do TST
Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da lei nº 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Súmula n. 354 do TST
Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Súmula n. 360 do TST
Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Jurisprudência
OJ n. 103, da SDI-1, do TST
Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. O adicional de insalubridade já remunera o dia de repousos semanais e feriados.
OJ n. 394, da SDI-1, do TST
Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
OJ n. 410, da SDI-1, do TST
Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF Violação. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Descanso semanal remunerado horista
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
- Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:
DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Exemplo 1
- Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
Número domingos e feriados = 5
– 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5 x R$ 7,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Exemplo 2
Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá:
- Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
- Número domingos e feriados = 7
– 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00
DSR = (172 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Horista com falta não justificada no mês
Como já mencionado no início deste tópico, o DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico Faltas não Justificadas – Reflexos na Remuneração.
O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
- Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.
São as faltas previstas no subitem “Faltas Admissíveis”.
- Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.
São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu o dia para resolver o conflito);
- Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.
São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço.
Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Assim, considerando que o empregado (com base nas informações do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
- Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
- Número domingos e feriados = 7
- Total de horas trabalhadas = 164 (172h – 8h que faltou)
- Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias – 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 ) x 6 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente trabalhadas.
O pagamento é feito já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).
Observe que as informações adicionais não será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR perdido não estão sendo computados (descontados) no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos.
O cálculo do horista é um pouco diferente do mensalista.
Exemplo Considerando que as Faltas Fossem Justificadas
Se no exemplo acima o dia de falta fosse justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
- Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
- Número domingos e feriados = 7
- Total de horas trabalhadas = 164 (172h – 8h que faltou)
- Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descanso semanal remunerado sobre adicional noturno
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.
Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
- Divide-se pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal;
- Multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).
Como Medir o Desempenho do Colaborador
Uma das tarefas mais difíceis do gestor é manter a equipe trabalhando unida e comprometida com as metas e sucesso da empresa. Lidar com pessoas não fácil, cada colaborador possui suas características e personalidade.
Então como encontrar uma maneira de obter o respeito de todos e manter a equipe motivada e produtive? É simples: Justiça!
Algo que ninguém tolera é a injustiça, e muitos colaboradores se veem injustiçados. Você já deve ter se deparado com burburinhos como estes:
- “Trabalho muito e não tenho reconhecimento”
- “Fulano chega sempre atrasado e ninguém fala nada”
- “Fulano passa o dia no Facebook e eu aqui me matando”
Estes são só alguns exemplos do que uma má administração de equipe pode ocasionar. A mente do ser humano funciona assim: “Se ele ganha o mesmo que eu e não faz nada, porque eu devo fazer?”
Quando seus melhores talentos começarem a pensar dessa maneira, sua produtividade descerá ladeira a baixo! Você não pode deixar que as coisas cheguem a esse ponto.
Você deve manter sua equipe em um nível sadio de competição, sempre puxando para cima. Sua equipe deve formar exemplos, um colaborador deve ver o esforço do outro e pensar “Fulano tem dado duro e foi reconhecido, vou me esforçar para produzir tanto ou mais do que ele!”
E a única maneira de você jogar limpo e transparente com sua equipe é ter dados concretos para apresentar. A Avaliação de Desempenho não é um plus que grandes empresas devem ter. É uma realidade que TODAS as empresas deveriam se preocupar.
O capital humano é o maior ativo de qualquer empresa. Pense comigo:
- Você tem CERTEZA de qual funcionário é seu melhor talento?
- Você tem CERTEZA de qual colaborador é o mais produtivo?
- Quantos colaboradores da sua equipe chegaram atrasado nos 2 últimos meses?
- Quantos colaboradores da sua equipe faltaram e apresentaram atestado nos últimos 6 meses?
Se você é um gestor de equipe, você deveria ter todos estes dados a poucos cliques de alcance. Deveria possuir um sistema atualizado com tudo o que acontece na sua equipe, e assim ter total controle sobre ela.
Como recompensar o melhor colaborador e evitar perdê-lo para um concorrente por falta de reconhecimento? Como planejar ações de melhoria e desenvolvimento para seus colaboradores que podem render mais?
Como saber quais competências cada colaborador tem de melhor, e desenvolver e a primorar as que possui deficiência?
A resposta para todas as perguntas é: Avaliação de Desempenho.
Com a Avaliação de Desempenho você resolve todas estas situações:
Um colaborador foi demitido e acionou sua empresa na justiça: Com a Avaliação de Desempenho, você terá dados concretos e atualizados (desde a entrada do funcionário na empresa até sua saída) e poderá justificar o porque da demissão.
Terá anotações de cada atraso, de cada conduta equivocada ou falta de preparo para exercer a função requerida, tendo assim uma base sólida para se defender.
Evitar que “Uma maçã podre estrague o cesto de frutas”: Um colaborador revoltado causa grandes danos a uma equipe. Fora o próprio desempenho ruim, pode instigar seus colegas a também fazerem corpo mole ou sabotar a empresa por algum motivo.
Com a avaliação de desempenho, você terá subsídios para refutar qualquer argumento que este colaborador tenha para infectar a equipe. Mostre ao resto da equipe que as reclamações dele não tem fundamento, baseado em dados concretos que ele não poderá negar.
Evitar Gastos Desnecessários Com Treinamentos Equivocados: É muito comum nas empresas, equipes inteiras receberem treinamentos. Mas, isso é correto? Não seria bem mais assertivo que cada colaborador recebesse o treinamento que mais precisa para se qualificar, ou para exercer melhor a sua função?
Com a Avaliação de Desempenho, você consegue filtrar cada competência em que seu colaborador é melhor e pior, e assim estabelecer o Plano de Desenvolvimento Individual para que ele se qualifique da melhor maneira possível.
Clique no link abaixo e conheça a ferramenta que irá transformar os resultados dos seus colaboradores.