Aposentadoria Por Invalidez: Saiba Como Requerer. Veja Aqui!21 min read


A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.

Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Diante de algumas características, é possível notar a singularidade de cada situação.

Doença anterior à filiação à Previdência

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Adicional de 25% para acompanhante

O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

Nesse caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício.

Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

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Fim do benefício

A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

Revisão periódica do benefício

De acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve fazer perícia médica a cada dois anos para comprovar que permanece inválido.

Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos dessa obrigação, conforme a Lei n. 13.063/2014.

Solicitação de acompanhante em perícia médica

O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia.

Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia.

O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Lei da aposentadoria por invalidez

Para não haver dúvidas, vale esclarecer, primeiramente, que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, é totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional que lhe garanta sobrevivência.

Importante destacar que, com base na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez depende de carência de 12 contribuições mensais.

Salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

É de suma relevância destacar que a aposentadoria por invalidez não engloba doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Quanto ao pagamento do benefício, cabe dizer que o mesmo é devido a partir do dia imediato ao do fim do auxílio-doença, se, por meio de perícia médica, ficar comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado.

Atualmente, o segurado empregado tem direito à aposentadoria por invalidez a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Já o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo têm direito a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

No entanto, com a MP 664/2014 os prazos para o segurado empregado serão alterados a partir de 01 de março de 2015.

O segurado empregado terá direito à aposentadoria por invalidez a partir do 30º dia do afastamento ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrem mais de 45 dias.

Outra mudança importante que valerá a partir de 01 de março de 2015 será que a empresa terá que pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, e não mais apenas os primeiros 15 dias.

Outra questão diz respeito à necessidade de perícia.

A Lei 8213/91 dispõe que o aposentado por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

No entanto, com a Lei 13.063/2014, aqueles que completarem 60 anos de idade ficaram isentos do referido exame.

A perícia continuará sendo necessária apenas para:

  • Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício
  • Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto
  • Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

Cálculo de aposentadoria por invalidez

O cálculo do valor dos Benefícios por Incapacidade é realizado de acordo com a legislação em vigor, e determina o valor a ser pago mensalmente ao beneficiário.

É importante frisar que não há intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que esse valor é obtido a partir dos vínculos e remunerações de cada cidadão constantes na Previdência Social.

Os sistemas estão preparados para realizar o cálculo de acordo com a legislação.

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.

Desde então, existem duas regras em vigor:

A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91, que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999.

Art. 29 O salário de benefício consiste:

I – Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;

Conforme o Art. 3º, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição.

Devem corresponder a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:

  • Para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99).
  • Para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data.

O fato de a regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.

Cabe esclarecer ainda que este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, após o sistema encontrar o valor do “salário de benefício“, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício.

Cálculo

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.

Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para os benefícios por incapacidade será o mesmo.

Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999.

O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor.

Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994.

O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor.

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.

Nesse caso, cada tipo de benefício pode ser calculado de uma forma diferente da outra, conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.

Além disso, com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição – SC do segurado.

Inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.

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Pedido de aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta sustento.

O motivo para a incapacidade pode ser doença ou acidente, e quem a define é a perícia médica da Previdência Social.

O benefício deixa de ser concedido quando o trabalhador recupera a capacidade e volta a trabalhar.

A aposentadoria por invalidez não é válida para quem, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que haja agravamento da enfermidade).

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve contribuir com a Previdência Social por no mínimo um ano no caso de doença. No caso de acidente, não é exigido período de carência, mas o cidadão deve estar inscrito na Previdência Social.

A documentação básica que deve ser apresentada à Previdência Social para solicitar a aposentadoria por invalidez é:

  • Número de identificação do trabalhador (NIT – PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
  • Atestado médico, exames de laboratório e outros documentos que comprovem o tratamento médico;
  • Documento de identificação, como Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Importante destacar que há casos em que são necessários mais documentos.

Essa e outras informações sobre a aposentadoria por invalidez, como o prazo para pagamento do benefício, que varia de acordo com cada perfil de trabalhador, podem ser obtidas no site da Previdência.

E, além disso, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia.

O aposentado por invalidez tem de passar pela perícia do INSS a cada dois anos para que o instituto comprove que ainda há a incapacidade para o trabalho.

Se ficar comprovado que o segurado recuperou sua capacidade ou se voltou ao trabalho, o benefício deixa de ser pago.

O segurado deverá se submeter à perícia perante o INSS para verificar se ainda continua incapacitado para o trabalho.

Se o médico do INSS der alta, o benefício será cessado e o segurado deve voltar ao trabalho, podendo recorrer da alta médica caso ainda se sinta inválido, ou ingressar com ação judicial para restabelecer o auxílio-doença ou convertê-lo em invalidez.

Consulta de aposentadoria por invalidez

Através da contribuição mensal prestada ao INSS todo brasileiro trabalhador ou contribuinte individual tem direito ao benefício da aposentadoria após atingido o tempo mínimo exigido em lei.

Como um direito do brasileiro, adquirido mediante ao pagamento, muitas pessoas entram com solicitação de aposentadoria todos os meses.

Algumas informações sobre o sistema do INSS podem ser essenciais e necessárias para não acabar perdido na burocracia governamental e atingir seus objetivos de maneira rápida, simples e eficiente.

Além de diversas dúvidas que surgem e devem ser sanadas para que o contribuinte possa receber o melhor da previdência social brasileira.

A Consulta aos Benefícios do INSS nada mais é do que um serviço integrado que permite ao contribuinte ou beneficiário do INSS verificar a sua situação junto à previdência social.

Além destes serviços o trabalhador ou contribuinte ainda pode verificar o andamento da sua solicitação de aposentadoria ou de pensão, resultado divulgado da perícia médica, consultar ou solicitar seu CNIS, para comprovação de tempo de serviço e até mesmo dar início ao processo de aposentadoria ou acompanhar o andamento da solicitação.

A Consulta do Benefício concedido pelo INSS pode ser consultada diretamente no site da Previdência, ou pelo sistema do DataPrev, empresa responsável pela manutenção e divulgação de informações relativas à previdência social.

Para tanto é necessário possuir o número de solicitação, protocolo de pedido de benefício, bem como as informações de documentação pessoal como RG, CPF e PIS/PASEP.

Esta consulta fica disponível após protocolamento da solicitação de Aposentadoria, Auxílio doença ou Pensão por invalidez.

Poucos trabalhadores consultam o benefício do INSS, mas esse é um hábito importante.

O ideal é que os trabalhadores consultem mensalmente se a empresa está fazendo corretamente o pagamento do benefício.

O número para consulta dos benefícios oferecidos pelo INSS, é conhecido como PIS/PASED.

Esse número é gerado quando a pessoa solicita a sua primeira carteira de trabalho. Por isso, o número pode ser consultado na sua própria carteira de trabalho.

O número fica localizado logo nas primeiras páginas da carteira de trabalho.

Essa informação consta depois da página que abriga a foto do trabalhador.

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Requerimento de aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um valor pago pela Previdência Social aos contribuintes que não têm mais como trabalhar para gerar sustento, o que é causado por enfermidade ou acidente.

Ela costuma ser precedida de auxílio-doença e a situação deve ser confirmada por exames médicos.

Siga estes passos para descobrir quais são os documentos necessários e como dar início ao processo.

  • Inscreva-se no INSS

A inscrição é feita para que o trabalhador tenha o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e seja reconhecido como afiliado à Previdência Social, pois só quem contribui recebe benefícios, como a aposentadoria por invalidez.

Caso você tenha PIS/PASEP ou NIS, não é necessário se inscrever, pois os números destes podem ser usados.

O primeiro requisito para se inscrever é não ter PIS/PASEP ou NIS.

Além disso, ter no mínimo 16 anos de idade, se enquadrar em uma das categorias de segurado (empregado, contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico ou segurado especial) e informar a atividade exercida, de acordo com a lista disponibilizada.

Mesmo que seja o contribuinte facultativo, deve dizer qual é a atividade, como “dona-de-casa”, por exemplo.

Para não filiados, não é necessário ter idade mínima e deve ser informado que tipo de dependente é (para receber o benefício).

Filiação é o vínculo jurídico entre a Previdência e o contribuinte e pode ser obrigatória ou facultativa.

A obrigatória é feita automaticamente no início da atividade laboral e a facultativa, a partir do momento em que a inscrição é formalizada (com o pagamento da primeira contribuição).

Filiação facultativa

Pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir com a Previdência Social, como síndicos não remunerados, donas de casa, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes, bolsistas ou não.

Filiação obrigatória

Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Especial.

  • Confira se possui a carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o contribuinte tenha direito ao benefício.

Caso sua aposentadoria seja por acidente, não há carência, mas para aposentadoria por doença, você deve ter contribuído por, no mínimo, 12 meses.

O auxílio-doença é pago a trabalhadores impossibilitados de trabalhar por um período limitado; é um benefício temporário e renovável.

A assistência acaba quando a enfermidade é sanada, ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez, o que acontece após um processo de tentativas de reabilitação profissional em outras ocupações possíveis.

Trata-se do primeiro passo para dar entrada na aposentadoria por invalidez.

  • Veja se você se enquadra

A aposentadoria por invalidez é garantida aos trabalhadores, previamente inscritos na Previdência Social, incapazes de exercer suas atividades profissionais por doença ou acidente.

O benefício não contempla pessoas que já tinham a doença ou deficiência antes de serem inscritos na Previdência Social, a não ser que essa doença seja agravada por causa do trabalho.

  • Verifique a lista de doenças graves

As enfermidades presentes nela poupam o trabalhador da carência de 12 meses de contribuição.

Caso a enfermidade não esteja na lista, mas seja tão grave e incapacitante quanto as doenças listadas, o trabalhador não precisa cumprir a carência dos 12 meses. Isso será decidido na perícia.

É importante lembrar que a empresa terá que pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento.

  • Solicite pelo telefone

O auxílio-doença é o primeiro passo a ser tomado.

Você deve ligar para a central de atendimento no número 135, preencher o formulário gerado e levá-lo para que a empresa o carimbe e assine.

Depois, anexe-o aos documentos necessários e compareça a uma das agências de atendimento do INSS na data e horário agendados para a perícia.

  • Prepare-se para esperar

Uma vez constatada a impossibilidade de realizar qualquer atividade de trabalho, o benefício deve ser pago a partir do 30º dia do afastamento, ou a partir da data de requerimento, se houver 45 dias entre o afastamento e a data de abertura do requerimento para empregados.

Para trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais, é a partir da data de início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, se houver 30 dias entre o afastamento e o registro do requerimento.

Como Medir o Desempenho do Colaborador

Uma das tarefas mais difíceis do gestor é manter a equipe trabalhando unida e comprometida com as metas e sucesso da empresa. Lidar com pessoas não fácil, cada colaborador possui suas características e personalidade.

Então como encontrar uma maneira de obter o respeito de todos e manter a equipe motivada e produtive? É simples: Justiça!

Algo que ninguém tolera é a injustiça, e muitos colaboradores se veem injustiçados. Você já deve ter se deparado com burburinhos como estes:

  • “Trabalho muito e não tenho reconhecimento”
  • “Fulano chega sempre atrasado e ninguém fala nada”
  • “Fulano passa o dia no Facebook e eu aqui me matando”

Estes são só alguns exemplos do que uma má administração de equipe pode ocasionar. A mente do ser humano funciona assim: “Se ele ganha o mesmo que eu e não faz nada, porque eu devo fazer?”

Quando seus melhores talentos começarem a pensar dessa maneira, sua produtividade descerá ladeira a baixo! Você não pode deixar que as coisas cheguem a esse ponto.

Você deve manter sua equipe em um nível sadio de competição, sempre puxando para cima. Sua equipe deve formar exemplos, um colaborador deve ver o esforço do outro e pensar “Fulano tem dado duro e foi reconhecido, vou me esforçar para produzir tanto ou mais do que ele!”

E a única maneira de você jogar limpo e transparente com sua equipe é ter dados concretos para apresentar. A Avaliação de Desempenho não é um plus que grandes empresas devem ter. É uma realidade que TODAS as empresas deveriam se preocupar.

O capital humano é o maior ativo de qualquer empresa. Pense comigo:

  • Você tem CERTEZA de qual funcionário é seu melhor talento?
  • Você tem CERTEZA de qual colaborador é o mais produtivo?
  • Quantos colaboradores da sua equipe chegaram atrasado nos 2 últimos meses?
  • Quantos colaboradores da sua equipe faltaram e apresentaram atestado nos últimos 6 meses?

Se você é um gestor de equipe, você deveria ter todos estes dados a poucos cliques de alcance. Deveria possuir um sistema atualizado com tudo o que acontece na sua equipe, e assim ter total controle sobre ela.

Como recompensar o melhor colaborador e evitar perdê-lo para um concorrente por falta de reconhecimento? Como planejar ações de melhoria e desenvolvimento para seus colaboradores que podem render mais?

Como saber quais competências cada colaborador tem de melhor, e desenvolver e a primorar as que possui deficiência?

A resposta para todas as perguntas é: Avaliação de Desempenho.

Com a Avaliação de Desempenho você resolve todas estas situações:

Um colaborador foi demitido e acionou sua empresa na justiça: Com a Avaliação de Desempenho, você terá dados concretos e atualizados (desde a entrada do funcionário na empresa até sua saída) e poderá justificar o porque da demissão.

Terá anotações de cada atraso, de cada conduta equivocada ou falta de preparo para exercer a função requerida, tendo assim uma base sólida para se defender.

Evitar que “Uma maçã podre estrague o cesto de frutas”: Um colaborador revoltado causa grandes danos a uma equipe. Fora o próprio desempenho ruim, pode instigar seus colegas a também fazerem corpo mole ou sabotar a empresa por algum motivo.

Com a avaliação de desempenho, você terá subsídios para refutar qualquer argumento que este colaborador tenha para infectar a equipe. Mostre ao resto da equipe que as reclamações dele não tem fundamento, baseado em dados concretos que ele não poderá negar.

Evitar Gastos Desnecessários Com Treinamentos Equivocados: É muito comum nas empresas, equipes inteiras receberem treinamentos. Mas, isso é correto? Não seria bem mais assertivo que cada colaborador recebesse o treinamento que mais precisa para se qualificar, ou para exercer melhor a sua função?

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