Com o objetivo de esclarecer muitas dúvidas em relação a tudo que envolve o auxílio maternidade, criamos este artigo para que você conheça todos os direitos relevantes deste benefício.
Aqui você irá encontrar informações, como:
- O que é auxílio maternidade
- Auxílio maternidade quem paga
- Auxílio maternidade como funciona
- Cálculo de auxílio maternidade
- Lei de auxílio maternidade
Venha comigo e tenha todas as informações.
O que é auxilio maternidade
O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.
Casos específicos estão descritos no quadro abaixo.
Para algumas situações é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
- 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
- 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
- 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Você também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
- A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
- A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda se destina à adoção.
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça (qualidade de segurada), prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade.
Além disso, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro.
Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.
O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente.
O direito é garantido desde que o sobrevivente também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias).
Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.
Auxílio maternidade quem paga?
A licença maternidade é um dos mais importantes benefícios trabalhistas do Brasil, no que diz respeito à segurança de desenvolvimento pessoal de uma família em um contexto profissional.
Uma das dúvidas mais comuns a respeito do tema, no entanto, é quem paga a licença maternidade.
De forma geral, ao menos no balanço final do período, o ônus não é do empregador, embora ele esteja, de fato, envolvido com os pagamentos durante um certo período.
Em outras palavras, isso significa que a regra é um pouco complicada, no sentido de oferecer várias regras internas adicionais que precisam ser obedecidas.
Como dito, em direitos trabalhista, há três principais direitos que são garantidos a toda mulher gestante.
Tratam-se da garantia de estabilidade no emprego durante a gestação e até cinco meses após o parto, a dispensa da jornada de trabalho para a realização de consultas médicas durante a gestação e, a mais importante, a licença maternidade de 120 dias mínimos, com o seu salário pago integralmente.
Nesta situação, vale observar a questão do salário garantido durante a licença. Se a mulher não está trabalhando durante a licença, não parece adequado que a empresa pague por sua remuneração. Ao mesmo tempo, é óbvia a necessidade de remuneração.
O salário pago durante a licença maternidade deve ser sempre integral, sem nenhum prejuízo à gestante.
O ônus final deste pagamento incide sempre ao INSS, mas o procedimento do pagamento pode variar de acordo com a categoria de trabalho à qual a mulher está submetida.
Para empregadas comuns – contratadas normalmente por empresas sob o regime da CLT, cabe ao empregador manter os pagamentos mensais e equivalentes ao salário pleno da mulher durante sua prestação regular de serviço.
Sempre que pagar este salário, pode solicitar imediatamente a compensação do INSS, que garantirá que o empregador não seja prejudicado neste sentido de forma contábil.
Já no caso das empregadas domésticas, em qualquer que seja sua especialidade de trabalho, o valor do salário maternidade equivale ao último salário contribuído, e é pago diretamente pelo INSS sob aviso da condição de gestação.
Não cabe, neste caso, ao empregador pagar inicialmente os valores para ser posteriormente compensado.
Para as mulheres que trabalham de forma autônoma, que se enquadram na categoria de contribuinte individual, quem paga a licença maternidade é, obviamente, o INSS.
Não seria possível, neste caso, que ela adiantasse o próprio pagamento para ser posteriormente compensada.
Neste caso, paga-se o valor mensal equivalente à soma de 1/12 dos últimos doze meses contribuídos com a Previdência.
Para quem conta com renda variável, o cálculo é diferente do realizado com as trabalhadoras autônomas.
Neste caso, o valor é pago sob o regime ao qual sua categoria equivale, mas o montante pago é baseado na média dos últimos seis meses de contribuição.
Auxílio maternidade como funciona
O valor da licença-maternidade (oficialmente denominada “salário-maternidade”) é igual ao do salário mensal no caso de quem tiver carteira assinada ou exercer trabalho doméstico.
Mesmo donas de casa ou estudantes que não tenham salário, mas que decidam pagar mensalmente para a Previdência, podem receber o salário-maternidade, desde que tenham contribuído para o INSS por pelo menos 10 meses.
Nesse caso, o valor do salário-maternidade é o do salário de referência da contribuição.
Se a pessoa contribui sobre o salário mínimo, recebe na licença um salário mínimo por mês.
A licença é também assegurada a pessoas que adotam crianças, assim como a quem obtiver a guarda judicial de uma criança com fim de adoção.
A licença de adoção é familiar, ou seja, pode ser usufruída por um dos adotantes, mas não pelos dois.
A adoção pode ser realizada tanto por pessoas solteiras como por casais heterossexuais ou homo afetivos.
O afastamento começa quando a futura mamãe decidir – pode ser até 28 dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê.
Para se que se inicie o recebimento do salário-maternidade, é necessário apresentar um atestado médico ou a certidão de nascimento do bebê.
Para guarda, é preciso o termo de guarda com observação de que tem por objetivo a adoção, e no caso de adoção, é preciso a nova certidão de nascimento, que sai depois de decisão judicial.
Fora esses documentos, as empresas costumam também pedir a carteira de trabalho e o número do PIS.
Auxílio maternidade quem tem direito
Auxílio maternidade, também conhecido como salário maternidade, é um benefício criado a fim de que as gestantes, mães adotivas e até mesmo gestantes da zona rural, possam ter um complemento em sua renda.
Esse benefício ampara as gestantes durante o período em que não poderão exercer suas atividades profissionais normalmente.
Infelizmente, muitas mulheres não tem a informação necessária e acabam não usufruindo desse excelente benefício por não terem conhecimento adequado dos seus direitos.
Até mesmo empregadas domésticas, contribuintes individuais, contribuintes facultativas e mulheres desempregadas tem direito ao benefício, mas não sabem disso.
O benefício é pago durante 4 meses (120 dias), após o parto ou, se recomendado pelo médico, pode ser pago com 28 dias de antecedência e até 91 dias após o parto.
Tem direito ao auxílio-maternidade, aquelas mulheres gestantes ou com criança recém-adotada, tem direito ao benefício.
Se a gestante tiver dois empregos, deve receber um salário-maternidade por emprego. Se estiver aposentada, mas retornar ao batente, também tem direito ao salário-maternidade.
Mães de parto antecipado também têm direito ao salário, que será calculado em cima de suas últimas contribuições, mas será reduzido de acordo com o tempo de antecipação.
Mesmo que a criança venha a falecer, o salário-maternidade continua a ser pago, assim como as que venham a morrer no parto.
Além disso, as mulheres desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, desde que a última contribuição ao INSS tenha acontecido até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos.
O período de “proteção previdenciária” pode ainda ser estendido por outros 12 meses se a mãe comprovar que continua desempregada.
Um exemplo prático:
Uma mulher que foi demitida em janeiro, parou imediatamente de pagar o INSS e ficou grávida dois meses depois, ainda assim poderá entrar com o pedido de salário-maternidade junto ao governo.
O valor do salário será calculado de acordo com a categoria profissional a que pertence a pessoa.
É importante lembrar que grávidas com carteira assinada não podem ser demitidas mesmo que estejam no período de experiência de três meses.
A empresa que demitir uma mulher grávida sem ser por justa causa deve pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que ela teria direito, além dos outros direitos trabalhistas.
No caso de uma demissão por justa causa ou por iniciativa da própria mulher, ela terá direito à licença remunerada paga pelo governo.
A mulher também pode juntar os 30 dias de férias à licença-maternidade.
Para isso, a mulher tem de ter direito às férias (depois de um ano de trabalho) e precisa da aprovação da empresa.
As férias costumam ser acrescentadas ao fim da licença-maternidade.
Vale lembrar que os meses de afastamento da licença equivalem normalmente como trabalho para a contagem do direito às próximas férias.
De maneira geral, a lei se aplica, também, da mesma forma para gestantes, mães adotantes e mulheres que adquirem a guarda judicial de uma criança.
A principal diferença se relaciona ao dia do início da licença.
Enquanto as mulheres grávidas podem pedir o afastamento a partir de 28 dias antes do parto (se apenas previsto ou efetivamente programado), as outras só podem entrar de licença quando o processo de adoção ou pedido de guarda for finalizado.
Além disso, o pai da criança, em geral, tem direito a licença paternidade remunerada de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento do bebê.
Servidores públicos federais têm direito a uma licença paternidade de 20 dias.
A licença para o funcionário de empresa privada pode ser ampliada também para 20 dias se ela fizer parte do Programa Empresa Cidadã.
Para ter a licença de 20 dias, o empregado precisa fazer o pedido junto ao empregador no prazo de dois dias úteis após o parto ou da adoção — nesse caso, o benefício é válido se a criança tiver até 12 anos incompletos.
É importante confirmar com a área de recursos humanos se há em vigor alguma outra exigência para ter direito à licença ampliada.
A licença paternidade vale para funcionários com carteira assinada, que não podem realizar outra atividade remunerado no período do afastamento.
Cálculo de auxilio maternidade
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:
Exemplo 1:
A cidadã é contribuinte individual ou facultativa ou desempregada possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
1/12 avos da soma = R$ 740,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015
Exemplo 2:
A cidadã é Empregada Doméstica.
Última contribuição ao INSS = R$ 788,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição
Exemplo 3:
A cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável possui recolhimentos como Empregada/Avulsa média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00
A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
O valor máximo a ser pago deverá obedecer ao limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, no termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
- Será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
- Entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
- Entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
- Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
- Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
- Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”.
Pode ter direito a algum benefício conforme o caso, mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.
O cálculo do valor do benefício de auxílio maternidade é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor.
Será definido o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão, em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício.
Este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Lei de auxilio maternidade
O salário-maternidade é o benefício da Previdência Social pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da criança.
O benefício tem duração de 120 dias.
O pagamento do benefício para as mães que são empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
Já o pagamento para empregadas domésticas e para adotantes é feito diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Essas devem agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 ou pelo site da Previdência Social, na Agência Eletrônica.
Em 2013, a Lei nº 12.873 permitiu o pagamento do salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da segurada ou segurado.
Antes, com a morte do segurado originário, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido.
Com a possibilidade de transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele também deverá ser segurado da Previdência Social.
O cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário, para garantir o direito de receber o auxílio maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício.
A mesma lei também estendeu o salário maternidade para o adotante do sexo masculino.
Assim, por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social.
Neste caso, será afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança.
A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
O que a lei não permite:
O auxílio maternidade não pode ser acumulado com os seguintes benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
Em situação de adoção e no caso da empregada doméstica em que o benefício é pago diretamente pelo INSS, a segurada deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social.
O contato é por meio da Central 135 e deve requerer o benefício ou também pelo site www.previdencia.gov.br, no item “Agendamento Eletrônico”.
O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança.
Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto a desempregada.
Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
De modo geral, a condição de segurado da Previdência Social é suspensa após o período de um ano de inadimplência.
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