Licença maternidade: saiba quais são os seus direitos, tire suas dúvidas!17 min read


A gravidez é um momento muito esperado e apreciado na vida da maioria das mulheres, e, como todos os aspectos das relações inter e intrapessoais do cotidiano são asseguradas pela lei através da licença maternidade, esse momento não poderia ser diferente.

Licença maternidade é o termo designado ao benefício, garantido na Constituição Brasileira no inciso XVIII do artigo 7°, que visa a melhoria social.

Licença maternidade

Tendo em foco o direito da gestante de ausentar-se do trabalho num período de 120 dias, sem prejuízo do salário ou do empregado, afim de que a mulher tenha tempo para adaptar-se a sua nova rotina.

Para encaixar-se nesse quadro é necessário ser segurado e contribuinte assíduo da Previdência Social (INSS), tanto de forma facultativa, ou seja, por vontade própria, quanto por via empregatícia.

O prazo da licença maternidade previsto em lei é de 120 dias, porém algumas empresas contemplam suas funcionárias com a extensão para 180 dias.

Normalmente, as empresas que conferem a extensão da licença maternidade participam do programa Empresa Cidadã, ou são do serviço público federal, algumas do patamar estadual e municipal, contando também com alguns sindicatos.

Ainda que a gestante não trabalhe em alguma das empresas supracitadas, a ela será garantida a extensão da licença maternidade, no prazo de 15 dias, em caso de risco de vida para ela ou para o nenê e mediante atestado médico comprovado pelo INSS.

O benefício torna-se válido também para adotantes (se a criança tiver até 12 anos e para apenas um dos pais), para casos de natimorto (quando o nenê nasce morto) – estes dois respeitando a lei quanto ao tempo e valores – e também para casos de aborto.

Tanto espontâneo, quanto os previstos em lei, como risco de vida para a gestante, estupro e anencefalia – porém, em caso de aborto, o tempo da licença maternidade será de até 14 dias.

Obs.: para o INSS, antes da vigésima terceira semana de gestação, é considerado aborto, após este prazo, é considerado natimorto, pois entende-se que foi realizado um parto.

Também são contemplados pela lei casos de morte da mãe.

Nesses casos a licença maternidade é repassada para seu cônjuge, que receberá o mesmo período de afastamento e o mesmo salário que a mão receberia se acaso estivesse viva ainda; e isso pode acontecer com casais homo e heterossexuais.

Além disso, a licença maternidade não é cumulativa em relação a benefícios já existentes.

Uma observação importante é de que a licença maternidade pode acumular no período de férias.

Mas isso depende da empresa! Para que ocorra, a trabalhadora precisa ter 1 ano ou mais de trabalho na mesma empresa, e, quando ocorre, as férias tem início no final do período da licença maternidade.

A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.

Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade.

Para garantir os seis meses, a funcionária dessas empresas precisa fazer o pedido até o fim do primeiro mês após o parto.

As funcionárias públicas federais têm direito ao afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como servidoras da maioria dos Estados do país e de inúmeros municípios.

Alguns sindicatos do país também procuram negociar junto às empresas a ampliação para seis meses da licença para trabalhadoras dos seus setores.

A maneira mais garantida de você saber se terá ou não direito aos seis meses é procurando informações no departamento de recursos humanos da sua companhia ou conversando diretamente com seu chefe, se estiver em uma empresa de porte menor.

Se tiver algum problema médico, é possível ampliar o repouso depois da licença em 15 dias (com apresentação de atestado médico), porém ele se qualificaria como auxílio-doença, pago pelo próprio empregador.

Depois de 15 dias, é necessário entrar com pedido de pagamento de auxílio-doença junto ao INSS.

Abortos espontâneos antes de 23 semanas de gestação dão direito a um afastamento de duas semanas.

Perdas após a 23a semana são consideradas pela lei como parto, portanto o período em casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo do tipo de empresa).

Quem adota ou tem a guarda judicial de crianças também tem os mesmos direitos garantidos. Se houver a adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo o período de afastamento, ainda assim, não será multiplicado.

Quem paga o salário da licença-maternidade?

No caso de mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral, que depois é repassado à companhia pelo INSS.

Nas instâncias em que a empresa concede a ampliação de dois meses da licença, para os 180 dias, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda.

Para as mães que são autônomas ou exercem trabalho doméstico, o pedido da licença tem que ser feito diretamente na Previdência, que se encarregará dos pagamentos.

Licença Maternidade X CLT

O artigo 392 da CLT é aquele que confere à mulher contribuinte da Previdência Social o direito à licença maternidade, com o prazo de 120 dias.

O referido artigo também garante outras coisas como: poder aumentar o período de repouso em 2 semanas, antes e/ou depois do parto mediante atestado médico;

Manter o prazo da licença maternidade em caso de parto antecipado; o direito de, sem alteração do salário, mudar a função da obreira quando o caso clínico demandar.

Com sua função anterior garantida para quando voltar  da licença maternidade; e ademais, dispensa oriunda da necessidade de consulta médica (no mínimo 6) pelo tempo necessário.

A cargo de desnude de qualquer dúvida, dá-se sequencia ao artigo citado por escrito:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

  • 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  • 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

O que se torna não permitido perante a lei seria justamente o fato de a mãe encontrar-se trabalhando no período de licença maternidade, seja por conta própria ou por abuso trabalhista.

Talqualmente, o nenê não deve ser deixado aos cuidados de terceiros, pois o tempo da licença maternidade é dado justamente para que a mãe e o nenê criem um laço e para que a mãe cuide dele.

Embora seja permitido em alguns países, aqui no Brasil não é permitido balizamento de tempo de licença maternidade afim da mulher realizar tarefas remotas ligadas à empresa que a contratou, ainda que não seja remunerada, e seja para “adiantar o serviço” ou outro motivo.

Felizmente a lei é rigorosa e existe punição para estes casos.

Ao tratar-se de abuso trabalhista – o que muitas vezes ocorre devido a falta de conhecimento das mulheres sobre seus direitos – é cabível tentativa de remediação dentro da própria empresa, envolvendo gestores e posteriormente o setor de RH, porém, se nada for resolvido desta forma.

Cabe denúncia, anônima ou não, às vias do Ministério Público do Trabalho.

Quem Paga a Licença Maternidade?

Diferentes vínculos empregatícios configuram diferentes pagantes da licença maternidade. Há, basicamente, 3 casos diferentes:

1° – Mulheres que trabalham de carteira assinada: nesses casos, a empresa paga seu salário integral normalmente, como previsto em lei, podendo o empregador solicitar compensação do valor ao INSS imediatamente, afim de não ser prejudicado – empresas que estendem o prazo da licença maternidade para 180 dias geralmente pagam o valor integral à suas funcionárias e depois fazem a dedução do valor no imposto de renda da empresa;

2 – Empregadas domésticas: desde outubro/2015, com a criação do eSocial, os direitos dessas mulheres foram modificados.

De forma genérica, o salário maternidade dessa mulher será igual ao de sua última remuneração.

Este valor é pago diretamente pelo INSS, não havendo necessidade de o empregador pagar para somente depois ser ressarcido;

3- Mulheres autônomas: no caso dessas mulheres, quem as assiste é o próprio INSS. A mulher contribuinte deve solicitar na Previdência a licença maternidade, e a mesma fica responsável pelo pagamento do salário maternidade, que tem seu valor baseado na soma de 1/12 do último ano de contribuição.

Obs.: quantos empregos de carteira assinada a mulher tiver, quantos benefícios de licença maternidade ela também terá.

No caso das mulheres desempregadas, elas terão direito se sua última contribuição tiver sido até 12 meses antes do parto, ou então 24 meses antes do parto para aquelas que contribuíram por 10 anos e o prazo da licença maternidade será estendido por 12 meses no caso dela comprovar que continua desempregada.

O valor do salário maternidade será calculado com base na categoria profissional da mulher.

Licença Maternidade X Estabilidade de Gestante

Não seria incomum confundir estes dois termos, pois estão interligados e suas palavras são bem parecidas.

Licença maternidade

Para que não haja confusão posterior, prostra-se aqui a diferença visível e definição de cada qual dos elementos:

Como já explicado, a licença maternidade é um dispositivo positivado, previsto tanto no inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal, quanto no art. 392 da CLT, e visa o direito da mulher gestante de receber a licença maternidade sem prejuízo do salário ou do trabalhador (a função e o cargo devem ser garantidos para a volta da mulher ao trabalho).

Com duração de 120 dias – algumas empresas participantes do programa Empresa Cidadã configuram o prazo de 180 dias – com início desde o vigésimo oitavo dia anterior ao parto até o próprio dia do parto, adjunto do atestado médico.

A estabilidade da gestante, também é um dispositivo positivado, presente no art 10°, inciso II, letra b, da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Ademais do art. 391-A da CLT, e esta garante a impedição da demissão arbitrária ou sem justa causa, com inicio na confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto.

É válido memorar que a mulher em questão não é obrigada a inteirar seu empregador de sua situação, ademais, o mesmo fica impossibilitado de pedir qualquer exame afim de comprovar a gravidez, podendo configurar um ato discriminatório.

É importante mencionar também que a estabilidade da gestante continua garantida ainda que a confirmação da gravidez venha em período de aviso prévio, ou até mesmo em contrato de experiência. Essa afirmação é respaldada pela jurisprudência brasileira.

Licença Maternidade X MEI (Microempreendedor Individual)

Nesses casos, a empregada deve recorrer diretamente à Previdência para reclamar seu benefício, portanto, recebe seu salário maternidade do INSS sem intermédios.

Para esta trabalhadora as leis da licença maternidade continuam valendo:

o prazo é de no máximo 120 dias, prorrogáveis por mais 15 quando apresentado atestado médico certificado do INSS em casos de risco de vida para a mãe ou o nenê, ou em casos especiais.

O atestado também serve para o empregador como forma de justificativa do motivo de não pagar sua funcionária durante o tempo previsto em lei.

Dá-se aqui espaço para a lei:

Art. 18-A da lei complementar n°123 de 14 de Dezembro de 2006

  • 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos
  • do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico,
  • e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I – código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

II – campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade,

com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III – nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

  • 2º Os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Licença Maternidade X INSS

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é um órgão do Ministério da Previdência Social, atrelado ao governo, e o mesmo está intimamente ligado com auxílios trabalhistas, como auxílio-doença, por exemplo, e também a licença maternidade.

Ela tem seus parâmetros amparados pelas leis trabalhistas e pela Constituição Federal no que diz respeito aos direitos da mulher gestante relacionado a sua empregabilidade. Somente as asseguradas e as contribuintes assíduas gozam desse direito.

O procedimento como um todo torna-se até que simples, pode ser feito pela internet ou nas cedes físicas da Previdência Social.

Para pedir o benefício basta ser segurado, gestante, adotante ou ter sofrido evento de força maior, ter contribuído com o INSS, e ficar ligado nos prazos e documentações:

De modo genérico, deve-se estar de posse de um documento de identificação que contenha foto e o número do CPF, ademais de carteiras de trabalho, carnês e outros tipos de comprovantes de pagamento ao INSS.

Mais adentro, aquela que está desempregada deve apresentar a certidão de nascimento do dependente, ainda que o mesmo esteja morto; aquela que se afasta 28 dias antes do parto deve apossar-se de atestado médico original e específico para gestante;

Aos adotantes, estes devem estar em mão da nova certidão de nascimento expedida posteriormente à decisão judicial; e, aqueles que encontram-se em caso de guarda, devem apresentar o Termo de Guarda indicando que a guarda está destinada a adoção.

Para geral conhecimento, em casos que o próprio beneficiado não puder comparecer ao INSS, a ele será dado o direito de nomear um procurador para que o faça em seu lugar assegurado por lei.

Licença Maternidade Antecipada

Por lei, a licença maternidade deve começar 28 dias antes do parto e ter a duração de 120 dias na maior parte das empresas brasileiras.

Licença maternidade

Esse prazo deve ser respeitado à risca, para que não abra casos de jurisprudência relacionada a antecipação da licença maternidade por futilidades.

Entenda, o dinheiro do salário maternidade sai dos cofres públicos, portanto todos nós pagamos,  por isso não é nem uma atitude inteligente usufruir de um benefício que ainda não contempla o seu caso.

A lei também diz que a licença maternidade pode sim ser antecipada, porém apenas em casos graves, de gravidez de risco ou de risco de vida para a mãe, e mediante atestado médico comprobatório. Somente nesses casos o balizamento do tempo do benefício é válido.

O não cumprimento da lei pode acarretar em prescrição, que é quando a pessoa perde o direito de reclamar os benefícios que antes lhe eram assegurados por lei.

Portanto, a licença maternidade pode ser antecipada em casos graves e com orientação médica, e não serve para quando a gestante está apenas estafada – nesses casos a mesma deve esperar o prazo descrito na legislação.

Quem estiver desempregada pode receber a licença-maternidade?

Sim, as mulheres desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, desde que a última contribuição ao INSS tenha acontecido até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos.

O período de “proteção previdenciária” pode ainda ser estendido por outros 12 meses se a mãe comprovar que continua desempregada.

Um exemplo prático. Uma mulher que foi demitida em janeiro, parou imediatamente de pagar o INSS e ficou grávida dois meses depois ainda assim poderá entrar com o pedido de salário-maternidade junto ao governo.

O valor do salário será calculado de acordo com a categoria profissional a que pertence a pessoa.

É importante lembrar que grávidas com carteira assinada não podem ser demitidas mesmo que estejam no período de experiência de três meses.

A empresa que demitir uma mulher grávida sem ser por justa causa deve pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que ela teria direito, além dos outros direitos trabalhistas.

No caso de uma demissão por justa causa ou por iniciativa da própria mulher, ela terá direito à licença remunerada paga pelo governo.

A partir de quando vale a licença-maternidade?

O afastamento começa quando a futura mamãe decidir — pode ser até 28 dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê.

Para se que se inicie o recebimento do salário-maternidade, é necessário apresentar um atestado médico ou a certidão de nascimento do bebê.

Para guarda, é preciso o termo de guarda com observação de que tem por objetivo a adoção, e no caso de adoção, é preciso a nova certidão de nascimento, que sai depois de decisão judicial.

Fora esses documentos, as empresas costumam também pedir a carteira de trabalho e o número do PIS.

Para mais informações sobre licença-maternidade e diferentes categorias profissionais, acesse o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br/) e procure por “salário-maternidade”.

A mulher pode juntar férias à licença-maternidade?

Sim, é possível juntar os 30 dias de férias à licença-maternidade. Para isso, a mulher tem de ter direito às férias (depois de um ano de trabalho) e precisa da aprovação da empresa.

As férias costumam ser acrescentadas ao fim da licença-maternidade.

Vale lembrar que os meses de afastamento da licença equivalem normalmente como trabalho para a contagem do direito às próximas férias.

E o pai, tem direito a uma licença-paternidade?

O pai da criança, em geral, tem direito a licença-paternidade remunerada de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento do bebê.

Servidores públicos federais têm direito a uma licença-paternidade de 20 dias.

A licença para o funcionário de empresa privada pode ser ampliada também para 20 dias se ela fizer parte do Programa Empresa Cidadã.

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