O que é uma Empresa Optante Pelo Simples | Entenda Tudo Aqui!20 min read


Entenda O que é uma empresa Optante pelo Simples e suas definições.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões – limite que será de R$ 4,8 milhões em 2018.

Ele foi lançado no dia 30 de junho de 2007 para descomplicar a vida dos micro e pequenos empresários. Entenda o que é, as condições e as vantagens da empresa optante pelo Simples.

Antes do Simples, empresas de portes menores pagavam impostos federais, estaduais e municipais por meio de guias e datas separadas. As alíquotas eram também menos favoráveis, por vezes proporcionais às aplicadas a grandes empresas.

Com a inclusão do Simples Nacional, alguns procedimentos entraram na vida do pequeno empresário. Vamos a algumas definições.

Optante Pelo Simples

O que é Simples Nacional?

Como explicamos, Simples Nacional é um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas, que permite o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia.

A alíquota é diferenciada conforme o faturamento, separado em faixas até a receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões e que chegará a R$ 4,8 milhões em 2018, em atendimento à Lei Complementar nº 155, de outubro de 2016.

Esse regime deu fôlego a milhões de empreendedores de diversos setores. Desde 2007, mais segmentos foram incorporados à lista de empresas autorizadas a aderir ao regime simplificado de tributação.

Alguns anos depois, com a criação do MEI (Microempreendedor Individual), houve uma nova camada de simplificação para formalizar negócios tocados por autônomos, com até um funcionário.

Dentro da Lei Complementar nº 123/06, o Simples também é chamado de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Além da unificação dos tributos, o Simples Nacional destaca-se como fator de desempate para empresas que concorrem a licitações do governo e facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do contribuinte.

Para optar pelo Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte devem estar isentas de débitos da Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Novos CNAE no Simples Nacional

O novo formato do Simples Nacional, fruto do projeto batizado de Crescer Sem Medo, trouxe algumas novidades, além do aumento no limite de faturamento anual.

Novas alíquotas, novas tabelas e novas regras para regularizar dívidas dos participantes estão entre as mudanças.

Também mais empresas podem aderir ao regime tributário simplificado. Foram beneficiados pequenos produtores de bebidas alcoólicas, exceto quando produzirem ou venderem por atacado. Confira quem são eles:

  • Micro e pequenas cervejarias: CNAE 1113-5/02;
  • Micro e pequenas vinícolas: CNAE 1112-7/00;
  • Produtores de licores: CNAE 1111-9/02;
  • Micro e pequenas destilarias: CNAE 1111-9/01 e 1111-9/02.

O que significa DAS

DAS significa Documento de Arrecadação do Simples Nacional. É um elemento incluído no ecossistema das pequenas empresas a partir da criação do Simples.

O DAS unifica o recolhimento de impostos para as empresas optantes por esse regime de tributação, repassando cada um deles automaticamente para as contas do estado, do município e da União.

Para os micro e pequenos empreendedores, essa facilidade representa ganho de tempo e uma dificuldade a menos na gestão empresarial.

O regime Simples Nacional destaca-se pelo recolhimento tributário unificado dos seguintes impostos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Como calcular o valor do DAS e como emitir

Antes do Simples, era necessário recolher cada um desses tributos por meio de guias e procedimentos específicos. Optando por esse regime, a contribuição unificada acontece por meio da emissão do DAS.

O valor é calculado em sistema informatizado disponível para o contribuinte na página do Simples Nacional na internet.

A empresa optante pelo Simples deve obrigatoriamente utilizar o sistema da Receita Federal para realizar o cálculo do valor para obter a impressão do documento de arrecadação.

O valor pago ao banco é repassado a um sistema gerenciado pelo Banco do Brasil, que reparte automaticamente o recurso dentro de um dia para os entes de destino.

Quando tornar minha empresa optante pelo Simples?

A opção Simples Nacional permite o não recolhimento direto ao INSS, que conforme a atividade pode representar até 40% da folha de pagamento.

Especialistas recomendam que se adote o Simples apenas se a empresa tenha gastos altos com rendimentos do pró-labore e remunerações dos autônomos.

Contudo, devido à enorme variedade de atividades e de formas de tributação, sugere-se uma análise mais específica para cada caso. Por isso, nossa recomendação envolve consultar seu contador.

Para estes fins, o empreendedor deve começar observando a sua respectiva tabela do Simples Nacional:

  • Anexo I – Partilha dos Simples – Comércio
  • Anexo II – Partilha do Simples Nacional – Indústria
  • Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
  • Anexo IV – Partilha do Simples Nacional – Serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06
  • Anexo V – Partilha do Simples Nacional – Serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06
  • Fique atento: em 2018, o Simples Nacional também ganhará novas tabelas. Você já pode consultá-las desde agora.

Entenda como calcular o Simples Nacional

Calcular a alíquota da tarifa unificada do Simples Nacional depende de alguns fatores. Entenda como isso funciona:

O Simples Nacional é um sistema de tributação restrito para microempresas e empresas de pequeno porte. Para efeito do Simples, considera-se como microempresa aquela pessoa jurídica que tiver auferido, no ano-calendário em questão, receita bruta igual ou inferior a R$ 120 mil.

Já a empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que auferiu, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão.

Receita bruta proporcionalizada

Quando a empresa tem 13 meses completos de operação, são utilizados para identificar a base de cálculo os 12 meses que antecedem o período de apuração.

No caso de empresas iniciantes, que contam com menos de 13 meses de funcionamento, a situação é um pouco diferente.

Para identificar a base de cálculo, é preciso usar a receita bruta proporcionalizada, como prevê o Artigo 5º da Resolução CGSN nº 051/2008.

Ou seja, caso a empresa em questão tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário da sua opção pelo Simples Nacional, para determinar a alíquota a ser paga no primeiro mês, o sujeito passivo deve utilizar como receita bruta total acumulada a receita do mês de apuração multiplicada por 12.

Meses seguintes

Nos 11 meses que seguem o início da atividade, para determinar a alíquota a ser paga no Simples Nacional, o sujeito passivo deve utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecedem o período de apuração multiplicada por 12.

Em situações que o início de atividade em ano-calendário seja imediatamente anterior ao da opção pelo sistema de tributação do Simples Nacional, o sujeito passivo deve também utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao período de apuração multiplicada por 12.

Quando alcançar 13 meses de atividade a companhia deve então adotar, para determinação da alíquota, a receita bruta total acumulada nos 12 meses que antecedem o período de apuração.

É considerado como início de atividade da companhia o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que leve à mutação no patrimônio de pessoa jurídica.

É importante saber que, se a atividade do negócio começar no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, os limites para microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a companhia houver exercido atividade, sendo desconsideradas as frações de meses.

Optante Pelo Simples

Optante pelo simples nacional retem inss

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

O artigo 142 da IN MPS/SRP 3/2005, bem como seu artigo 274-C, regulamenta que a empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. O disposto não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ADICIONAIS

Importante salientar que quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

Optante pelo simples pode aderir ao pert?

No presente artigo vamos abordar a impossibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem aos benefícios fiscais previstos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) instituído pela Medida Provisória 783/17.

Inicialmente gostaríamos de ressaltar que a MP 783/17, instituída pelo Governo Federal em 31/5/17, permitiu que os contribuintes parcelassem débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/4/17.

Em uma leitura apressada da referida Medida Provisória os contribuintes poderiam concluir que quaisquer pessoas jurídicas poderiam aderir a este benefício fiscal:

Art. 1 Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta MP.

§1 Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

A redação do dispositivo legal acima citado possui uma semântica abstrata (norma de conteúdo abstrato) e o intérprete ao efetuar uma análise apressada poderia chegar à conclusão que qualquer pessoa jurídica poderia aproveitar os benefícios fiscais.

Ao efetuarmos uma leitura detalhada da MP 783/17 é possível identificar que não há nenhuma menção às empresas optantes do Simples Nacional. Tal fato por si só no mínimo poderia indicar (o que não é verdadeiro como veremos mais adiante) que em tese não haveria nenhuma vedação expressa para que estas empresas aderissem ao parcelamento especial.

Recentemente em 22/6/17 foi divulgado na mídia que a Receita Federal regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) indicando quais os procedimentos que os contribuintes deveriam adotar para poder usufruir do benefício fiscal. Esta regulamentação dos procedimentos de adesão ao parcelamento ocorreu através da Instrução Normativa RFB 1.711/17.

Ao analisarmos a referida Instrução Normativa uma regra chama atenção que é justamente o tema objeto da nossa coluna. A disposição prevista no parágrafo único do art. 2 que veda a inclusão no PERT os débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional:

Art. 2 Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LC 123, de 14/12/06;

Nesse sentido, considerando que não existe nenhuma vedação expressa na MP 783/17 acerca da impossibilidade da inclusão de débitos (tributários e não tributários) de empresas optantes do Simples Nacional poder-se-ia concluir que a Instrução Normativa RFB 1.711/17 extrapolou a sua competência regulamentar e criou uma nova regra limitativa não prevista em Lei (MP).

Tal afirmação não é verdadeira!

Como é de conhecimento geral, o regime do Simples Nacional, que foi criado pela LC 123/06, permite que às microempresas e empresas de pequeno porte efetuem, mediante um regime único de arrecadação, o recolhimento de impostos e contribuições da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive, relativo às obrigações acessórias.

E justamente aí reside a lógica da vedação imposta pela Receita Federal na referida Instrução Normativa.

A Constituição Federal, em seu art. 151, III, veda expressamente que a União Federal institua “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

O consectário lógico que decorre desta limitação constitucional é que não há como uma Medida Provisória (que tem eficácia de lei) e/ou uma Lei

Federal crie um benefício fiscal que diminua a arrecadação e que seja equiparada a uma isenção dos tributos de competência de outros entes federativos.

Logo, a concessão de parcelamento especial para empresas do Simples Nacional somente poderá ser efetivada por meio de edição de Lei Complementar.

Corrobora esse entendimento o fato de que o art. 146, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Lei Complementar “dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.

Embora nossa coluna seja voltada para análise de temas de natureza administrativa “jurisprudência administrativa”, ressaltamos que o entendimento pacífico que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é que apenas Lei Complementar poderá conceder parcelamentos especiais para empresas do

Simples Nacional (ex.:AgRg no REsp 1437246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/16, DJe 1/3/16).

Por fim, vale ressaltar que recentemente a LC 155/16 criou um parcelamento especial específico para empresas do Simples Nacional, mas o prazo para adesão a este benefício já se esgotou.

Então (lamentavelmente para os contribuintes adeptos do Simples Nacional) entendemos que é absolutamente legítima a limitação de adesão ao Parcelamento Especial previsto na Instrução Normativa RFB 1.711/17.

Benefícios da empresa optante pelo simples

A Lei Complementar 123/2006 estabelece tratamento tributário simplificado para micro e pequenas empresas, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

O Simples Nacional alcança os tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Recolhimento Único

A adesão ao Simples Nacional é opcional e implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade e o valor da receita bruta.

Vantagens

Dentre outras, as vantagens do Simples Nacional para os contribuintes dele optantes podem ser resumidas como segue:

Possibilidades de menor tributação do que em relação a outros regimes tributários (como Lucro Real ou Lucro Presumido).

Maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista.

Simplificação no pagamento de diversos tributos abrangidos pelo sistema, mediante uma única guia.

Possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas (“regime de caixa”). Veja o artigo “Regime de Tributação pelo Recebimento (Regime de Caixa)”.

Nas licitações públicas será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Possibilidade de formar SPE – Sociedade de Propósito Específico e participar de Consórcios Simples, para compras e vendas de produtos e serviços.

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

Regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque.

As empresas enquadradas no Simples, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

A grande maioria das empresas das optantes pelo Simples estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e de outros demonstrativos e declarações específicos, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema.

Optante Pelo Simples

Toda microempresa é optante pelo simples?

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites de receita bruta previstos na legislação.

Valores Vigentes a partir de 01.01.2012 A 31.12.2017

Através da Lei Complementar 139/2011 foram elevados os limites de receita bruta, para fins de opção pelo Simples Nacional. Os novos limites, válidos a partir de 2012 e que serão vigentes até 2017, são:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Como Medir o Desempenho do Colaborador

Uma das tarefas mais difíceis do gestor é manter a equipe trabalhando unida e comprometida com as metas e sucesso da empresa. Lidar com pessoas não fácil, cada colaborador possui suas características e personalidade.

Então como encontrar uma maneira de obter o respeito de todos e manter a equipe motivada e produtive? É simples: Justiça!

Algo que ninguém tolera é a injustiça, e muitos colaboradores se veem injustiçados. Você já deve ter se deparado com burburinhos como estes:

  • “Trabalho muito e não tenho reconhecimento”
  • “Fulano chega sempre atrasado e ninguém fala nada”
  • “Fulano passa o dia no Facebook e eu aqui me matando”

Estes são só alguns exemplos do que uma má administração de equipe pode ocasionar. A mente do ser humano funciona assim: “Se ele ganha o mesmo que eu e não faz nada, porque eu devo fazer?”

Quando seus melhores talentos começarem a pensar dessa maneira, sua produtividade descerá ladeira a baixo! Você não pode deixar que as coisas cheguem a esse ponto.

Você deve manter sua equipe em um nível sadio de competição, sempre puxando para cima. Sua equipe deve formar exemplos, um colaborador deve ver o esforço do outro e pensar “Fulano tem dado duro e foi reconhecido, vou me esforçar para produzir tanto ou mais do que ele!”

E a única maneira de você jogar limpo e transparente com sua equipe é ter dados concretos para apresentar. A Avaliação de Desempenho não é um plus que grandes empresas devem ter. É uma realidade que TODAS as empresas deveriam se preocupar.

O capital humano é o maior ativo de qualquer empresa. Pense comigo:

  • Você tem CERTEZA de qual funcionário é seu melhor talento?
  • Você tem CERTEZA de qual colaborador é o mais produtivo?
  • Quantos colaboradores da sua equipe chegaram atrasado nos 2 últimos meses?
  • Quantos colaboradores da sua equipe faltaram e apresentaram atestado nos últimos 6 meses?

Se você é um gestor de equipe, você deveria ter todos estes dados a poucos cliques de alcance. Deveria possuir um sistema atualizado com tudo o que acontece na sua equipe, e assim ter total controle sobre ela.

Como recompensar o melhor colaborador e evitar perdê-lo para um concorrente por falta de reconhecimento? Como planejar ações de melhoria e desenvolvimento para seus colaboradores que podem render mais?

Como saber quais competências cada colaborador tem de melhor, e desenvolver e a primorar as que possui deficiência?

A resposta para todas as perguntas é: Avaliação de Desempenho.

Com a Avaliação de Desempenho você resolve todas estas situações:

Um colaborador foi demitido e acionou sua empresa na justiça: Com a Avaliação de Desempenho, você terá dados concretos e atualizados (desde a entrada do funcionário na empresa até sua saída) e poderá justificar o porque da demissão.

Terá anotações de cada atraso, de cada conduta equivocada ou falta de preparo para exercer a função requerida, tendo assim uma base sólida para se defender.

Evitar que “Uma maçã podre estrague o cesto de frutas”: Um colaborador revoltado causa grandes danos a uma equipe. Fora o próprio desempenho ruim, pode instigar seus colegas a também fazerem corpo mole ou sabotar a empresa por algum motivo.

Com a avaliação de desempenho, você terá subsídios para refutar qualquer argumento que este colaborador tenha para infectar a equipe. Mostre ao resto da equipe que as reclamações dele não tem fundamento, baseado em dados concretos que ele não poderá negar.

Evitar Gastos Desnecessários Com Treinamentos Equivocados: É muito comum nas empresas, equipes inteiras receberem treinamentos. Mas, isso é correto? Não seria bem mais assertivo que cada colaborador recebesse o treinamento que mais precisa para se qualificar, ou para exercer melhor a sua função?

Com a Avaliação de Desempenho, você consegue filtrar cada competência em que seu colaborador é melhor e pior, e assim estabelecer o Plano de Desenvolvimento Individual para que ele se qualifique da melhor maneira possível.

Clique no link abaixo e conheça a ferramenta que irá transformar os resultados dos seus colaboradores.

>> Clique Aqui e conheça o RHbot Gratuitamente <<