Formas de trabalho e configuração do vínculo empregatício: saiba mais!17 min read


O vínculo empregatício é muito importante para o funcionário quanto para organização acompanhe esse artigo e entenda o que é vínculo empregatício,  além de outros fatores como:

  • Reconhecimento de vínculo empregatício;
  • Declaração de vínculo empregatício;
  • Tipo de vínculo empregatício, estagio é vínculo empregatício, aposentadoria e vínculo empregatício e lei do vínculo empregatício.

O que é vínculo empregatício?

A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.

vínculo empregatício

Essa relação geralmente é baseada num contrato em que uma das partes é o empregado remunerado pela outra parte, que é a empregadora.

Esta que pode ser uma corporação com fins lucrativos, organização sem fins lucrativos, cooperativas ou qualquer outra entidade que empregue um indivíduo.

Ter um emprego, não só constitui o principal recurso com que conta a maioria das pessoas para suprir as suas necessidades materiais.

Como também lhes permite plena integração social. Por isso, a maior parte dos países reconhece o direito ao trabalho como um dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Emprego é a função e a condição das pessoas que trabalham, em caráter temporário ou permanente, em qualquer tipo de atividade econômica, remunerada ou não.

Por desemprego entende-se a condição ou situação das pessoas incluídas na faixa das “idades ativas” (em geral entre 18 e 65 anos).

Estes que estejam, por determinado prazo, sem realizar trabalhos em qualquer tipo de atividade econômica, remunerada ou não.

As possibilidades de emprego que os sistemas econômicos podem oferecer em certo período, relacionam-se com a capacidade de produção da economia, com as políticas de utilização dessa capacidade e com a tecnologia empregada na produção.

Os economistas clássicos entendiam que o estado de pleno emprego dos fatores de produção (entre eles o trabalho) era normal, estando a economia sempre em equilíbrio.

John Stuart Mill dizia: “Se pudermos duplicar as forças produtoras de um país, duplicaremos a oferta de bens em todos os mercados, mas ao mesmo tempo duplicaremos o poder aquisitivo para esses bens.”

Dentro dessa linha de ideias, o aparecimento de desempregados em certas épocas era explicado como a resultante de um desajustamento temporário.

O ajustamento (ocupação da força de trabalho desempregada) ocorreria quando os trabalhadores decidissem aceitar voluntariamente os salários mais baixos oferecidos pelos empresários.

Já nos termos da análise marxista, em seu conjunto de crítica à economia política, na ordem societária do capital.

O desemprego constitui um fenômeno necessário e constante dadas às características da acumulação competitiva, que, ao requerer aumento nas taxas de produtividade do trabalho e inovações tecnológicas, resulta no descarte contínuo de mão-de-obra.

Reconhecimento de vínculo empregatício

Como reconhecer o vínculo empregatício é a principal preocupação da vítima de fraude trabalhista, conduta comum em pequenas, em médias e em grandes empresas, nacionais e multinacionais.

Com a finalidade de fraudar a norma trabalhista, muitas empresas utilizam de diversas práticas ilegais, logrando êxito em não recolher impostos e contribuições previdenciárias, bem como em não pagar as verbas trabalhistas do empregado.

Ao que pese todas as providencias fraudulentas tomadas pelas empresas, um advogado trabalhista experiente, conhecedor das normas e acostumado a comprovar fatos complexos.

Isso também leva a meios legais para comprovar a fraude, alcançando o reconhecimento do vínculo empregatício, garantindo, assim, todos os direitos ao trabalhador.

As fraudes trabalhistas mais utilizadas, sempre arquitetadas por experientes profissionais, contratados a peso de ouro, são as seguintes:

  • Contratação fraudulenta através de pessoa jurídica, criada pelo empregado a mando do empregador;
  • Contratação fraudulenta de cooperado;
  • Contratação fraudulenta de profissional autônomo;
  • Contratação fraudulenta por interposição de empresa (“marchandage”);
  • Contratação fraudulenta de sócio;
  • Contratação fraudulenta de estagiário.

As fraudes acima são as mais costumeiras, muito utilizadas por grandes bancos, grandes construtoras, grandes imobiliárias, dentre outras empresas.

Ao que pese o cuidado, a astúcia e a prudência empregada pelas fraudadoras das normas trabalhistas.

A Justiça do Trabalho tem flagrado e condenado diariamente tais empresas, que, mesmo assim, continuam a fraudar a lei, pois certas que os lucros decorrentes são maiores do que os prejuízos, pois nem todos os empregados ingressam com a reclamação trabalhista e, ainda, nem todos terão o direito reconhecido.

Declaração de vínculo empregatício

A comprovação do vínculo de emprego entre uma determinada pessoa e seu empregador normalmente é feita mediante a apresentação da CTPS.

Entretanto, em caso de extravio deste documento, a relação patrão e empregado pode ser demonstrada por meio de uma declaração fornecida pela empresa.

Para este fim, disponibilizamos abaixo um modelo de declaração de vínculo empregatício.

Modelo de declaração vínculo empregatício

DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Declaramos para os devidos fins que o(a) Sr(a). (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), foi funcionário(a) desta empresa desde sua contratação em (data) até seu desligamento em (data), exercendo a função de (cargo), tendo como última remuneração a importância mensal de R$ X.XXX,XX (valor por extenso).

(Município) – (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura do(a) responsável)

(nome da empresa)

CNPJ nº (informar)

(Endereço completo)

Tipo de vínculo empregatício

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado.

Ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Estágio Profissional

A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários.

Nos quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.

A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimentoV da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.

A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Trabalho voluntário

O trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Empregado doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

Prestação de serviço de natureza não lucrativa;

À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

Trabalhador Autônomo

O empregado é exposto pelo art 3 da clt, porém autônomo é um trabalhador que não possui vínculo empregatício, ele trabalha para ele mesmo, ou seja, não é subordinado a ninguém.

E também não exerce trabalho habitual, fazendo o seu próprio horário, sua escala de trabalho, ou seja, o profissional autônomo não possui os requisitos para ter o vínculo empregatício, como habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade.

Desse modo vemos algumas diferenças entre empregado e autônomo, o empregado é regido pela clt, o autônomo pela lei 8.212/91, empregado presta serviços habitualmente e não assume o risco da atividade.

Vínculo empregatício

Já o autônomo presta serviço eventualmente e assume o risco da atividade, o empregado recebe salário e é subordinado, e o autônomo recebe remuneração e não é subordinado.

Estabelecemos assim a grande diferença de um e de outro, porém não quer dizer que um profissional autônomo não possa ter o vínculo empregatício, cabe ao empregador não deixar que o mesmo exerça os critérios.

É o que ocorre em muitos casos, apesar do profissional ser autônomo ele tem a característica de empregado, constituindo sim um vínculo empregatício, o risco não está na classificação da modalidade de empregado, mas nas características do trabalho.

A contratação de profissionais autônomos por empresas é totalmente lícita, devendo somente a empresa se atentar ao vínculo empregatício.

Alguns exemplos são os profissionais de beleza, como manicure, profissionais de tecnologia da informação (pois esses geralmente trabalham em casa).

Trabalhador Eventual

O trabalho avulso é aquele prestado de forma esporádica a várias empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício, além de não perceberem qualquer remuneração direta destas.

Também não são considerados empregados do sindicato, já que este não exerce atividade lucrativa, não paga salário e funciona como mero agente de recrutamento e colocação.

O trabalhador eventual é facilmente confundido com o trabalhador avulso, porém os mesmos são diferentes, o trabalhador avulso presta seu serviço de forma esporádica a várias empresas.

Este que não possui nesse caso nenhum vínculo empregatício, ele é contratado por sindicatos e órgãos, mas não recebe salário do sindicato e não são considerados empregados deste.

Visto que não exerce atividade lucrativa, é definido pela doutrina como “aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária).”

Alguns exemplos são: carregador, agarrador de embarcações.

Já o trabalhador eventual realiza um trabalho eventual, ou seja, não há rotina no seu trabalho, e o mesmo realiza uma vez ou outra em determinado lugar, um exemplo desse trabalho é um encanador que vai arrumar um vazamento.

Somente realizou o trabalho uma vez, esse modelo de trabalho não configura um vínculo empregatício, visto que o mesmo não preenche os requisitos, a lei 8.212/91 alínea a do inciso IV do art. 12, define trabalhador eventual como sendo:

Desta maneira é possível observar que ambos os trabalhadores citados acima não possuem vínculo empregatício.

Estagio é vínculo empregatício?

Como bem preceitua a Lei 11.788/08, o estágio é, antes de tudo, um ato educativo, supervisionado pelas instituições de ensino, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando preparar aquele aluno para o mercado de trabalho.

Ou seja, esta modalidade de relação de trabalho tem por escopo o desenvolvimento educacional do aluno, não devendo este ser submetido à carga horária e demais atividades ao dos empregadores/servidores do local que o contratou.

O estagiário está ali para aprender, não para ter sua mão-de-obra explorada. Tanto é que o art. 3º, III da Lei do Estágio preconiza que deve haver “compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”

E estas atividades, conforme dito, são sempre voltadas para o “aprendizado de competência próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (art. 1º, § 2º).

Via reflexa, o estagiário não faz jus a direitos trabalhistas previstos na CLT, tais como 13º salário, férias (não confundir com o recesso), depósito de FGTS, aviso prévio, dentre outros.

Todavia, na prática percebemos que muitas empresas vislumbram no estágio uma oportunidade de reduzir seu gasto na folha de pagamento. Isto porque não precisam arcar com encargos trabalhistas, bastando somente custear o valor mensal da bolsa-auxílio (que é irrisório na maioria dos casos).

Este desvirtuamento do contrato de estágio, registra-se, tem o condão de levar ao reconhecimento do vínculo empregatício do estagiário com o concedente do estágio. Neste sentido, a própria Lei 11.788/08 abre esta possibilidade ao dispor que qualquer descumprimento no termo de estágio caracteriza vínculo empregacional (Art. 3º, § 2º).

Ademais, esta irregularidade no contrato de estágio implica na nulidade do mesmo, ante o objetivo de fraudar a aplicação da Lei Trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. E este tem sido o entendimento do TST, a saber:

Estágio descaracterização vínculo empregatício. A finalidade do estágio é propiciar ao estudante uma experiência prática que seja compatível com o seu currículo escolar. Do contrário, haverá desvirtuamento do instituto que implicará o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como dispõe o § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008 […]. (TST. AgR-AIRR-1122-42.2013.5.10.0017. Rel: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Dje: 22/06/2016)

Vale dizer que para comprovar o vínculo é imprescindível que os requisitos caracterizadores do emprego (subordinação jurídica, pessoalidade, pessoa natural, não-eventualidade e onerosidade) estejam presentes.

Contudo, há de se ressaltar que, caso a parte concedente do estágio seja ente da Administração Pública Direta (prefeituras, Tribunais de Justiça, etc.) ou indireta (empresas públicas, por exemplo), não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício, por força de norma constitucional.

O art. 37, II da Carta Magna estatui que o ingresso na carreira pública ocorra somente por intermédio de concurso público de provas e títulos. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário determinar que alguém ingresse nos quadros da Administração por decisão judicial.

Aposentadoria e vínculo empregatício

Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e espontânea, é motivo para a extinção do contrato de trabalho. Quanto à aposentadoria por invalidez, prevalece o entendimento de ser provisória, acarretando, em regra, apenas a suspensão do contrato de trabalho.

Vinculo empregatício

Nesse sentido, a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.

O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria definitiva seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de servidores estatutários. A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria (art. 33, VII).

Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].

Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2].

Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.

Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:

“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período.

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.

Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).

Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).

Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema, seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770 e 1.721), uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.

Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte julgado:

Lei do vínculo empregatício

Quando falamos de vínculo empregatício, precisamos primeiro analisar e verificar o que seria um emprego.

A lei define o empregado no art 3 da CLT, como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Toda pessoa que esteja nessas condições possui um emprego.

E o termo emprego designa um oficio, durante muitos anos o trabalho predominante era o escravo, ou seja, trabalhava-se apenas porque era de uma raça considerada inferior, ou perderam em batalhas virando escravos dos rivais.

Não era uma relação de emprego e sim uma forma de propriedade, o escravo nada mais era que uma moeda de troca, podendo ser vendido, ou trocado quando seu ‘’dono’’ assim quisesse.

Somente a partir da revolução industrial, onde o mundo passou a determinar as relações de trabalho, visto que surgiram grandes indústrias, fábricas, precisando de pessoas para exercer o trabalho.

Atualmente a forma mais comum de emprego é o assalariado, como definido pelo artigo 3 da CLT, há nesse caso um contrato com uma pessoa física ou jurídica, e nesse caso estabelecem o valor do salário, que nada mais é do que a venda da forca de trabalho, define-se também as condições do serviço prestado.

O salário ou remuneração pode ser pago de forma seminal, quinzenal, mensal ou até mesmo diariamente.

Necessário citar a diferença de empregado e trabalhador, pois somente um deles tem o vínculo empregatício, empregado é de certa forma um trabalhador, porém possui um contrato de trabalho, como já dito oneroso, e não é eventual.

Já o trabalhador é um indivíduo, que se dispõe a vender sua força de trabalho, de forma autônoma e eventual.

Nesse caso vemos a diferença em relação a subordinação, principalmente em relação ao trabalhador autônomo, agora a diferença entre empregado e trabalhador eventual é a não eventualidade, pois o mesmo trabalha de vez em quando, não possui o contrato de trabalho que o empregado tem.

Dessa forma concluímos que o empregado possui apenas um tipo, o definido acima, já o trabalhador existe algumas espécies, e o autônomo e o eventual não possuem vincula empregatício.

 

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