Neste artigo, entenda o que é Adicional Noturno.
Já se foram os tempos em que para ser bem sucedido no Mercado comercial as empresas só precisavam de trabalhar em apenas um único turno, o diário.
Hoje em dia com o grande volume de empresas que estão entrando no mercado com tudo, a competição veem ficando cada vez mais renhida, o que torna a necessidade de haver um expediente mais amplo extremamente essencial.
E por via disto, um dos melhores meios encontrados para aumentar o período de expediente é a adoção da jornada de trabalho noturna, completando desta forma um expediente de 24 horas por dia, com vista a aumentar a qualidade do serviço.
Porém com toda essa demanda, há problemas que vão surgindo por parte dos trabalhadores que são submetidos ao trabalho noturno, e que precisam de ser resolvidos.
E foi justamente pensando nisso que a lei trabalhista criou um instrumento legal para regular a relação empregador-empregado que é submetido ao turno noturno, o chamado Adicional Noturno.
O que é Adicional Noturno?
O adicional noturno é um dos benefícios concedidos aos trabalhadores por meio da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) brasileira como uma forma de reconhecimento ao funcionário que trabalho durante o período noturno.
O qual é bem mais desgastante em relação ao turno diurno, e por isso está sujeito a uma remuneração maior e melhores condições de trabalho aos que cumprem-no.
E devido ao degaste gerado pelo cumprimento do período noturno, os colaboradores que trabalham em tempo integral, ou que para além do turno diurno também disponibilizam algum tempinho para o curso noturno.
É prevista uma diminuição na hora de trabalho e um complemento de remuneração por hora trabalhada.
Como é tratada a jornada de trabalho no adicional noturno?
Segundo a lei trabalhista brasileira é considerado horário noturno, no âmbito urbano, aquele trabalho que é iniciado a partir das 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.
E por ser este tipo de carga horária bastante prejudicial ao trabalhador, a lei pressupõe uma redução de 7 minutos e 30 segundos em cada hora a ser realizada neste turno.
O que irá refletir-se no fato de cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no curso noturno, serem equivalentes a uma hora trabalhada no diurno, e a mesma deve ser paga integralmente com a taxa extra do adicional noturno.
Desta forma, pode-se claramente chegar a conclusão de que o trabalhador do período noturno tem uma jornada de trabalho de 7 horas concretizadas num total de 8 horas.
“Entenda melhor a jornada de trabalho no período noturno, já abaixo”
Vejamos um exemplo, um funcionário que entra no seu período noturno às 22 horas e só saí às 5 horas, concretiza um total de 8 horas,
porém somente 7 horas destas 8 horas serão de trabalho, visto que com a diminuição de 7 minutos e 30 segundos em cada hora trabalhada, a jornada de trabalho noturno acaba por ser convertida de 8 horas para 7 horas.
Diferença entre o urbano e o rural
Sendo o ambiente de trabalho rural dependente de fatores naturais – tal como o a força de trabalho de animais e até mesmo a própria luz do sol – o tratamento da jornada de trabalho é feito de forma diferente a do período de trabalho noturno nos ambientes urbanos.
Um exemplo bem claro é o que ocorre na área da agricultura, a qual depende exclusivamente do uso de equipamentos e maquinários. Por isso, nesta área o início do período noturno não é feito às 22 horas, mas sim, passa a ter início às 21 horas.
Lembrando que há casos em que o tempo de início da jornada de trabalho noturno pode ocorrer bem mais cedo, como é o caso das áreas pecuários, onde o período noturno geralmente inicia-se a partir das 20 horas.
Como calcular o Adicional Noturno
O cálculo do adicional noturno pressupõe o entendimento prévio de alguns pontos que estarão integrados na forma que possibilita o cálculo do mesmo, por isso, comecemos por entender esses pontos:
O percentual adicional noturno
O adiciona noturno corresponde a um percentual mínimo de 20% sobre o valor ganho pela execução do trabalho no turno diurno, porém dependendo da convecção ou dos acordos coletivos, este percentual pode vir a ser aumentado.
Sendo que a hora referida de trabalho aqui é a de 52 minutos e 30 segundos, a qual deve ser tratada como uma hora normal do período diurno, e por isso, a mesma está abrangida do percentual de 20%.
E vale lembrar de consultar o sindicato do funcionário antes de efetuar o cálculo do adicional noturno, pois cada um pode ter os seus próprios percentuais.
Valor de adicional noturno por hora
Este é outro aspecto importantíssimo a ser levado em conta na hora de fazer os cálculos, e sem o seu entendimento, não haverá como proceder ao cálculo do adicional noturno.
“Então, entenda como calcular o valor/hora do adicional noturno”
Para conseguir obter o valor do adicional noturno, é preciso que inicialmente seja efetuado o cálculo da hora normal.
E para fazer isso, é preciso considerar uma jornada de trabalho de 8 horas por semana laboral, e depois disso pegar o salário recebido e dividi-lo por 220, que o número resultante será correspondente ao valor por hora.
Com o resultado do cálculo anterior em mãos, basta agora avaliar o número de horas da jornada de trabalho que são tidas como horas noturnas.
Vejamos um exemplo: Se o funcionário inicia a sua jornada de trabalho às 18 horas e termina às 2 horas, neste caso concreto às 4 primeiras horas são tidas como diurnas e as quatro ultimas são tidas como noturnas.
Vale lembrar que, o inicio padrão da jornada de trabalho estabelecida por lei é de 22 horas, e por isso constam no exemplo acima 4 horas do período diurno e mais quatro horas do noturno (porque de 22 horas para 02 horas, faltam apenas 4 horas).
Outros adicionais
Caso o colaborador noturno esteja a operar em alguma tarefa que coloque a sua saúde em risco, este deve ser pago um valor adicional ao seu salário, sendo que este valor varia consoante o grau de risco que a tarefa impõe ao funcionário.
E a esse acréscimo dá-se o nome de adicional de insalubridade, o qual apesar de ser igual ao adicional periculosidade que propõe igualmente o pagamento de um valor adicional, este somente é valido quando o trabalho envolve alguma atividade considerada perigosa.
Um exemplo bem simples de um adicional periculosidade é o caso de um trabalhador que no exercício da sua função fica exposto a radiações, eletricidade, etc. sendo que nesta situação o trabalhador tem o direito de ser oferecido um valor equivalente a 40% sobre o salário-base.
Importante: existem outros tipos de riscos que podem gerar mais adicionais ao trabalhador, não se restringindo apenas aos apresentados posteriormente.
Mas no caso dos riscos referidos anteriormente, quando estes são exercidos no curso noturno, os mesmos geram um acréscimo.
Sendo que também se a pessoa estiver submetida a outros tipos de riscos, ela irá igualmente receber os respectivos adicionais.
Hora extra
Tal como os trabalhadores diurnos, os noturnos também merecem o descanso semanal remunerado.
E em caso destes fazerem horas extras, as mesmas serão integradas no descanso.
Mas também há como sair a ganhar em dinheiro com as horas extras, e para saber o valor a ser pago por elas, basta tomar como ponto de partida a média diária de horas extra feitas.
E em seguida multiplicar pelo valor da hora extra noturna e pelo número de domingos e feriados nacionais (caso haja).
Calculando a hora extra noturna passo a passo:
#1 Passo: Primeiramente converta cada hora normal do empregado em hora noturna. Para tal basta dividir cada hora de trabalho por 52,5 e depois multiplicar por 60.
Por Exemplo: 4 horas de jornada de trabalho noturno divididas por 52,05 (0,079) e depois multiplicadas por 60, resultaram em um total de 4 horas e 56 minutos de trabalho;
#2 Passo: Hora de calcular o preço das horas trabalhadas.
Vamos supor que trate-se de um empregado que receba R$1.500,00 por mês e o mesmo padece de uma carga horaria mensal de 220 horas (padrão), o que lhe garante R$6,82 por hora trabalhada e um total de R$10,23 por hora extra trabalhada.
#3 Passo: Sendo que no cálculo da hora extra não foi levado em conta o Descanso Semanal Remunerado (DSR), isso deve ser feito agora, baseando-se na quantidade de domingos e feriados existentes no mês vigente como vimos nos tópicos anteriores.
Então, basta dividir o valor da hora extra trabalhada (seja ela noturna ou diurna) pelo número de dias úteis do mês do pagamento.
Por fim, multiplique pelo número de domingos e feriados do mês.
Por exemplo: R$10,23 dividido pelo número de dias úteis (26), multiplicado pela quantidade de domingos e feriados (5) = R$1.97 sobre as horas extras a 50%.
Aplica-se o adicional noturno aos plantões?
Nem todos os trabalhadores que fazem plantão à noite e de madrugada recebem o adicional noturno.
Isso é estabelecido logo na contratação. Nesse caso, não há o adicional porque o trabalho à noite já faz parte da sua função cotidiana.
É o caso das polícias civis, que precisam trabalhar durante todos os dias, inclusive domingos e feriados.
Por isso há, muitas vezes, um descanso de 72 horas, ou seja, 3 dias de descanso para compensar o desgaste físico.
Mas há casos em que o trabalhador recebe o adicional noturno quando é especificado no contrato.
É o caso dos médicos que foram contratados para cumprir uma atividade com remuneração fixa, com um valor diferenciado do valor noturno.
Eles passam a receber, então, o adicional noturno para equivaler o trabalho no horário diverso ao qual devem trabalhar.
Direitos do Trabalhador Noturno
Intervalos de descanso
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder a duas horas.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, após ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), desde que o estabelecimento atenda, integralmente.
As exigências concernentes à organização de refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Igualdade de gêneros no adicional noturno
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as mulheres passaram a ter os mesmos direitos dos homens, pois a Constituição determina que todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza.
Assim, aplicam-se às mulheres as mesmas determinações ao trabalho noturno do homem, ou seja, qualquer que seja a atividade da empresa, e independentemente do trabalho desenvolvido pela mulher, ela poderá trabalhar no período noturno.
Turnos ininterruptos
Quando o trabalho é realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada do empregado será de 6 horas.
A lei do Adicional Noturno
Existem normas que todo o trabalhador sob jornada de trabalho noturno precisa conhecer:
- Artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal:
Garante que a remuneração do trabalho noturno deve ser maior que a do diurno.
Confira o texto na íntegra:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Artigo 73, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Vigia
Conceitua-se como vigia o empregado guardião de bens, cuja função consiste no zelo e cuidado do patrimônio sob sua guarda.
Aos vigias se aplicam todas as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, as normas sobre o trabalho noturno analisadas nesse trabalho aplicam-se ao vigia.
Menores
Aos menores de 18 anos de idade não é permitido o trabalho em horário noturno.
Adicional Noturno: entenda melhor a importância
O pagamento do adicional noturno tem que ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, podendo este, servir como comprovante do pagamento.
As horas noturnas do trabalho urbano devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte porcento) sobre o valor da hora de trabalho diurno, já no trabalho rural esse acréscimo aumenta para 25%.
Essa porcentagem do adicional noturno também é incorporado a outros recebimentos comum ao vínculo empregatício tais como férias, 13º salário, FGTS, entre outros.
Caso o empregado trabalhe em um período que compreenda tanto o horário diurno quanto o noturno, somente após as 22h é que o adicional noturno deverá ser contabilizado e pago. Sua comprovação se faz por meio da folha de registro de ponto.
E para casos de horas extras noturnas, o valor da hora extra a ser paga será calculada com base na aplicação do percentual (que pode ser de 50% ou 100%) sobre o valor da hora diurna, somando o valor ao adicional noturno.
Nem todos os trabalhadores que fazem plantão durante a noite, tem direito ao adicional noturno.
Isso ocorre, porque algumas atividades noturnas já fazem parte da rotina de trabalho, como o da polícia civil, que abrange todos os dias, tanto os úteis, como os finais de semana e feriados, e durante os dois turnos.
Portanto, desde o início o trabalhador já é informado sobre o regime especial, e não é a toa, que eles possuem o direito de descanso de 72 horas (três dias), justamente para compensar esse “plantão”, onde há um desgaste maior.
No caso do médico, quando contratado como “médico plantonista”, seu pagamento já foi acertado para esse tipo de atividade, a remuneração é fixa, ou seja, o valor a ser recebido já possui uma quantia diferenciada por ser um trabalho noturno, sendo assim não há o adicional.
Já para médicos que não possuem esse tipo de contrato, e eventualmente precisam fazer plantão durante a noite, há sim o pagamento do adicional noturno.
Insalubridade e Periculosidade
Nas últimas décadas, o capitalismo se fortaleceu através de ofertas de novos produtos e serviços.
Isso elevou o padrão de vida de toda a população, já que as necessidades básicas puderam ser nutridas mais facilmente.
Além disso, temos hoje um número maior de empresas atuando e competindo para dar a melhor oferta, o que culminou em um fator crítico para as empresas: o adicional noturno.
Mas, se obtivemos grande vantagem com o crescimento da economia, também surgiram problemas que precisaram ser resolvidos.
Porque se a demanda por produtos e serviços é maior, a demanda por mão de obra também é.
A competição entre as organizações, portanto, também faz com que cada empresa busque diversificar de alguma forma a sua oferta.
E isso envolve atuar em horários diversificados.
A partir dos acontecimentos descritos acima, surgiu uma nova classe de trabalhadores, que atua fora do horário comercial.
Eles são necessários para atender o restante da população. O grande número de profissionais precisa de direitos próprios, uma vez que a natureza da sua função pode trazer complicações para sua saúde.
As diferenças entre trabalhadores diurnos e noturnos, em termos legais, está relacionada à compensação salarial.
Há um cálculo adicional que deve ser feito pelo empregador para pagar todo funcionário que opera após as 22 horas.
Entre os trabalhadores noturnos mais comuns estão policiais, seguranças, vigias, garis, garçons, pilotos, aeromoças e atendentes.
Adicional de insalubridade: é um adicional acrescentado ao salário, quando o tipo de trabalho oferece riscos para a saúde.
A taxa varia de acordo com o grau de insalubridade.
Adicional de periculosidade: adicional em casos de atividades de risco, como as que envolvem inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações.
O valor é de 30% sobre o salário-base, quando o trabalhador concorda em realizar esse tipo de tarefa.
A legislação que rege o trabalho noturno pode ser encontrada no Art. 7 da Constituição Federal e no Art. 73 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) da seguinte forma:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
inciso IX: Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”
Trabalho Urbano:
- Das 22h de um dia até as 5h do outro dia.
Trabalho Rural:
- Lavoura: das 21h de um dia às 5h do dia seguinte;
- Pecuária: das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
Importante
– A Constituição Federal proíbe menores de 18 anos de exercerem o trabalho noturno.
– As mulheres podem realizar trabalho noturno em qualquer atividade e com os mesmos direitos dos homens, de acordo com a Lei 7.855/89 que revogou os artigos 379 e 380 da CLT.
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