Abono Pecuniário: saiba o que é e como aproveitar o benefício17 min read


Você sabe o que é abono pecuniário? O ambiente trabalhista é gerido por várias normas impostas na lei do trabalho brasileira, mas dentre todas essas leis, existem as que devem ser obrigatoriamente conhecidas pelos trabalhadores e pelo próprio patronato.

Pois são várias as situações a que ambas partes da relação de trabalho estão sujeitas, e que podem vir a exigir um pouco do conhecimento dessas leis.

Abono Pecuniário

E um exemplo bem recorrente de uma norma legal que precisa de ser conhecida devido ao seu frequente uso pelo trabalhador, é o Abono Pecuniário.

O que é Abono Pecuniário?

Popularmente conhecido pelo ato de “vender férias”, o abono pecuniário está previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Como o direito que o funcionário de uma determinada empresa tem de converter 1/3 do período a que tiver direito, em dinheiro correspondente aos dias que este seria remunerado nas férias.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,  no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”

Mas esta questão do abono pecuniário já foi vítima de vários comentários, principalmente a partir da ratificação pelo Brasil da Convenção 132 da OIT

(Organização Internacional do trabalho) que trouxe uma nova visão em relação a regulamentação das férias, a qual tornou controvertida a questão da revogação do instituto do abono pecuniário.

E dentre as novas percepções relacionadas a está lei das férias, há aquelas que dão a entender que o abono pecuniário terá sido claramente proibido.

Como declarou Fabiola Marques em sua obra “Férias – Novo Regime da Convenção n. 132 da OIT” (Editora LTr, 2007)”.

“A partir da norma internacional citada não mais persiste o abono de férias, porque a possibilidade de renunciar ao gozo das férias, mediante indenização, foi expressamente proibida (pag. 133).”

Porém a uma outra visão que defende que a lei referente ao abono pecuniário prevista no artigo 143 da CLT continua inalterado.

O que de fato é verdade, pois no Brasil nota-se claramente que a troca do período de férias por valores monetários está imperando.

As desvantagens do abono pecuniário

O abono pecuniário tem a sua vantagem de conceder um bônus em dinheiro ao trabalhador pela conversão do período de férias, mas é preciso saber que esta ação irá acarretar alguns desvantagens.

Logo a primeira já dá até pra imaginar que ao solicitar o abono pecuniário o trabalhador terá que trabalhar além do que é recomendado num ano, uma vez que o período que estava reservado para o descanso, será convertido em mais um acréscimo ao período de trabalho.

Em geral, o funcionário perderá 21 dias do período mínimo de gozo das férias previamente estabelecido pela organização Internacional do Trabalho (OIT), e sem ter direito a sequer uma hora de descanso.

Como declarar Abono Pecuniário

Felizmente todos os trabalhadores que estiverem trabalhando em um emprego em regime celetista – Normas jurídicas que disciplinam o relacionamento entre o Estado e os empregados públicos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – tem o direito de fazer a conversão de um terço de suas férias em dinheiro.

E consoante os termos do primeiro parágrafo, do artigo 143, da CLT, o abono pecuniário deve ser declarado ou requerido à empregadora no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo:

“Parágrafo 1º –  O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo”

Isso quer dizer que se, por exemplo, o funcionário começou a trabalhar em 01/02/2016 e gostaria de receber o equivalente as suas férias, este deve entregar o seu pedido frente a empregadora até o dia 15/01/2017.

Faltando assim 15 dias até 02/2017, data esta que corresponde ao período em que este começou a trabalhar – o período aquisitivo.

E vale lembrar que desde que o empregado apresente a solicitação ao abono pecuniário até 15 dias do prazo aquisitivo, a empregadora é obrigada a levar em conta a solicitação e acatá-la.  

Caso a empregadora se negue a converter um terço das férias em abono pecuniário, esta poderá sofrer autuação por parte da Delegacia Regional do Trabalho e estará sujeita ao pagamento de multa administrativa.

Em algum caso a empresa pode negar o abono pecuniário?

Como já vimos anteriormente, o prazo para a solicitação do abono pecuniário segundo estabelecido pela CLT é de até 15 dias do período aquisitivo, e dentro deste prazo o empregador não pode recusar tal pedido.

Mas se por acaso o empregado não entregar o seu pedido dentro deste prazo, o empregador é que irá decidir se vai ou não atender ao pedido.

Vale lembrar neste ponto, que em princípio a escolha de fazer a venda das férias é direito exclusivo do trabalhador, e não pode ser exigido pelo empregador.

Se a empresa obrigar o empregado a vender as férias, o que acontece?

No caso de a empregadora obrigar os empregados a usufruírem férias de apenas 20 dias e a converter em abono pecuniário os restantes dez dias de férias, também estará incorrendo em infração à lei e está sujeito a sofrer condenação em reclamações trabalhista de pagamento da dobra desses dez dias.

Abono Pecuniário

Há decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que adotaram o entendimento de que o empregado tem direito de receber em dobro os dez dias a que foi obrigado a converter em abono pecuniário, por aplicação do artigo 137, da CLT.

Uma vez que a conversão de 1/3 das férias em abono é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pela empregadora (artigo 143, da CLT).

Veja um exemplo da pena aplicada ao empregador em caso deste obrigar o empregado a vender as férias:

Fonte: TST – 23/10/2013

Uma empresa terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a “vender” o restante do período.

No último andamento do processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.

O promotor alegou que a empresa o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias, “independentemente de sua vontade”, e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário, sem dar opção.

Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário.

Seu pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de férias,

da “opção” pelo abono pecuniário não era suficiente para caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a venda irregular de férias.

O promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, “e não o contrário”.

Abono Pecuniário de férias coletivas

Como estabelecido no § 2º do artigo 143:

Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”

Diferentemente das férias individuais sobre as quais o trabalhador só tem o direito de converter uma parte dos dias de descanso em abono pecuniário, nesta outra hipótese, para além de haver uma abrangência completa das férias.

A conversão deverá ser antes de mais nada objetivo de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato que representa a respectiva categoria dos profissionais em acordo coletivo.

E mesmo que trate-se de um caso em que o acordo coletivo envolva mais de uma categoria de profissionais, o empregador terá que entrar em acordo com todas elas, independentemente da solicitação ter sido remetida pelo grupo coletivo dos funcionários da sua empresa.

E no caso de uma classe de trabalhadores não ter um sindicato definido, recomenda-se que a empresa procure a correspondente federação, e caso não haja uma, o empregador também pode recorrer a confederação correspondente ao ramo.

Não havendo nenhum acordo, as férias coletivas não podem ser convertidas em dinheiro.

E diferentemente do abono pecuniário nas férias normas, onde o empregado é quem dá a decisão final, nas férias coletivas a decisão final fica por conta do empregador e a maioria do grupo interessado.

Uma vez que somente os integrantes dos estabelecimentos ou setores alcançados pela medida irão participar na assembleia sindical (art. 612, in line).

Lei de Abono Pecuniário

Veja o que a lei diz em relação ao abono pecuniário:

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998).

Interpretando a lei: Como pode se conferir, a lei deixa bem claro que o abono pecuniário não constitui um salário, mas constitui por natureza prestação assistencial. Por este motivo, os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

As contribuições previdenciárias e as demais recolhidas pelo INPS, o cálculo da indenização de antiguidade, do aviso prévio e da gratificação natal, não incidirão sobre:

  1. O abono de férias previsto na primeira parte do artigo. 143;
  2. O abono de férias resultante, seja de ajuste contratual, inclusive de disposição regulamentar da empresa estabelecida em negociação coletiva, desde que não excedente de 20 dias de salários.

Desta forma os valores do FGTS e outros adicionais não serão acrescentados a questão da venda de férias, ou melhor, não contam no abono pecuniário.

Como calcular o Abono Pecuniário

O cálculo do abono pecuniário é geralmente mais fácil de se processar, visto que não há necessidade de incluir e muito menos calcular outras contribuições previdenciárias – como o FGTS e o recebimento do valor fornecido pelo INSS – uma vez que não se relacionam ao abono pecuniário.

Mas se por acaso, o empregad, o agir de forma irregular, a CLT pode puni-lo com o pagamento de multas que podem chegam até a casa dos R$ 170, dependendo do tipo de infração que este terá cometido.

Exemplo de Abono Pecuniário

Uma trabalhador deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário, e o mesmo recebe um salário de R$ 900,00.

“Veja o passo a passo para calcular o dinheiro a receber pelas férias, já a seguir”

#1 Passo: Capte os dados – segundo os moldes do artigo 143 da CLT, é necessário fazer o cálculo do valor a ser pago pelo abono, tendo em conta o seguinte:

Valor de férias vendidas = adicional 1/3 + remuneração normal dos 10 dias

#2 Passo: Então, vamos nesta etapa calcular a remuneração correspondente aos 10 dias de férias normas, isso pode ser feito da seguinte maneira:

Remuneração normal 10 dias = salário: 30 x férias a vender

Remuneração normal dos 10 dias = 900 : 30 x 10 = R$ 300

#3 Passo: com a remuneração normal em mãos, agora só falta calcular o valor do adicional 1/3 e depois calcular o valor que deve ser recebido pela férias vendidas, vaja como, já a seguir:

Adicional 1/3 = remuneração normal dos 10 dias/ 3

Adicional 1/3 = 300 : 3 = R$ 100

Valor de férias vendidas = 100 + 300 = R$ 400,00

E somando este valor com o salário normal, será possível saber quanto o trabalhador tem o direito de receber nessa situação. No caso do exemplo, basta somar os R$ 900 do salário e o valor de R$ 400 correspondente ao das férias vendidas.

Que desta forma será obtido o resultado de R$ 1.300, o qual corresponde a quantia que deve ser paga ao trabalhador em abono pecuniário.

Existe limite máximo de dias para converter em abono pecuniário?

Sim, o limite máximo de dias que podem ser “vendidos” é de dez dias.

Se empregado e empregador possuem acordo de período de férias superior a trinta dias, a equivalência de um terço do abono pecuniário não acompanha o período aumentado.

Qual é a vantagem do abono pecuniário para o colaborador?

O colaborador que deseja acumular recursos financeiros por algum motivo, tem grande vantagem em utilizar do seu direito de abono pecuniário já que para os 10 dias de abono ele receberá “duplamente”.

Abono Pecuniário

Primeiro, ele receberá pelos 10 dias trabalhados (recebimento normal na folha de pagamento) mas também receberá um valor de “férias” que será pago em dinheiro.

Verba tem natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para demais parcelas trabalhistas.

Previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário corresponde à conversão de um terço do período de férias a que o trabalhador tem direito em pecúnia, isto é, em dinheiro.

De acordo com a CLT, tratando-se de uma faculdade do empregado, cabe a este requerer o abono, caso haja interesse, até 15 dias antes do término período aquisitivo (lapso temporal de 12 meses de trabalho por meio do qual o trabalhador faz jus às férias).

Nesse sentido, se um empregado, por exemplo, for admitido dia 1º de outubro de 2016 em determinada empresa, deve solicitar a conversão, se assim desejá-la, até 15 de setembro de 2017.

Após tal prazo, o ato depende da concordância do empregador.

No que se refere às férias coletivas, o parágrafo segundo do referido artigo dispõe que o abono deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não dependendo a concessão de requerimento individual.

Já o parágrafo terceiro, por sua vez, evidencia que, aos trabalhadores contratados sob o regime de tempo parcial, isto é, aqueles cuja carga horária não exceda a 25 horas semanais, o abono pecuniário não se aplica.

Além disso, ressalte-se que o abono acrescenta o terço de férias constitucional, previsto no artigo 7º, XVII, da Carga Magna.

Assim, as férias devem pagas com adicional de, ao menos, um terço do valor do salário normal, inclusive sobre a parte porventura convertida em pecúnia.

Trabalho doméstico

No que concerne ao trabalho doméstico, isto é, aquele cuja prestação de serviços se dá de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

A partir de 3 dias por semana, há também a possibilidade de conversão de um terço do período de férias a que tiver direito o empregado em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Nesse caso, conforme previsão do artigo 17, § 4o, da Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, o abono de férias deverá ser solicitado ao empregador até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

O trabalhador que decide vender 10 dias de suas férias recebe, na prática, duas vezes por esses dias: primeiro, no abono pecuniário;

e depois quando realmente trabalhar nesse período (momento no qual receberá no seu holerite). Portanto, a vantagem é financeira.

É importante, porém, levar em consideração fatores como qualidade de vida e níveis de estresse para obter um diagnóstico que mostre com clareza se é vantajoso ou não utilizar o abono pecuniário.

De quem parte a decisão sobre o abono pecuniário, da empresa ou do empregado?

A Consolidação das Leis do Trabalho dita que o empregado é quem decide se quer ou não gozar de abono pecuniário de férias, e cabe à empresa acatar o desejo do colaborador.

Por ser um direito, a escolha cabe ao empregado solicitar o recebimento dessa quantia prevista.

A empresa não pode interferir na decisão do empregado e, caso se oponha ao recebimento, não há restrições do colaborador ter direito ao benefício.

A única exceção é quando o prazo é ultrapassado, no qual o empregador tem o direito de permitir o requerimento do abono.

No ato do pagamento, o trabalhador recebe o valor calculado juntamente com a remuneração das férias.

Este pagamento pode ser feito pelo empregador em até dois dias antes do início do recesso, sendo que o valor do abono pecuniário deve constar no recibo de quitação da remuneração de férias.

Veja um exemplo:

Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro.

Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.

Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias.

Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.

Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República.

Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado.

No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias.

É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.

Clique no link abaixo e conheça a ferramenta que irá transformar os resultados dos seus colaboradores.

>> Clique Aqui e conheça o RHbot Gratuitamente <<