Concordata: Salvação Para O Empresário Gerador De Emprego E Renda17 min read


A concordata é um favor legal consistente na remissão parcial ou dilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante. Somente o profissional exercente de atividade mercantil tem acesso, no direito vigente, a este favor legal.

Mesmo assim, não é qualquer comerciante que pode valer-se desse benefício.

Deve ele preencher determinados requisitos legais, que a doutrina costuma sintetizar de boa fé ou honestidade.

O comerciante deve preencher os requisitos formais da lei para beneficiar-se da concordata.

A sua honestidade ou boa fé, para fins de concessão ou denegação do favor legal, se definem, assim, exclusivamente, pelo preenchimento dos mesmos requisitos.

Mesmo que o comportamento dele seja condenável sob o ponto de vista moral, ele será considerado honesto se, inobstante, atender os elementos legais.

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O que é concordata

A concordata (do italiano concordato) apresenta-se no direito como um instituto do direito falimentar mais suave que a falência.

Tem o escopo de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente.

É uma espécie de acordo que evita a declaração de falência do devedor mas que, em troca, o obriga ao pagamento de sua dívida segundo novas condições estipuladas.

Sua origem está em semelhantes institutos do direito romano.

Dentre esses institutos, podemos citar: a moratória imperial, a moratória convencional dada aos credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito ou que acusassem a diminuição proporcional nos seus créditos.

A concordata era um instituto falimentar aplicado principalmente na Idade Média, surgindo inicialmente na Itália.

Chegou ao Brasil através do direito português, consequência das Ordenações do Reino.

O Código Comercial Brasileiro de 1850 dispunha de artigos regulando a concordata como forma de suspender a falência. O Decreto 917 introduziu, no direito comercial brasileiro, a concordata preventiva juntamente com a suspensiva.

No exercício da mercância, a concordata aparecia como um remédio jurídico-legal visando a humanizar a execução do devedor comerciante, objetivando sustar a decretação da falência e as suas maléficas e danosas consequências para a empresa e o comércio.

Com a carga tributária imensa sobre a classe dos comerciantes, as enormes despesas com mercadorias, funcionários e instalações podem provocar certos desequilíbrios financeiros na empresa, levando à impontualidade nos pagamentos e suposição de insolvência.

Porém, para salvar o comerciante honesto e gerador de emprego e renda, que, por certo lapso temporal, se ache cheio de dívidas a serem pagas, da falência, o direito comercial e falimentar faculta-lhe o benefício, como forma de evitar os percalços da falência.

É, por isso, uma forma de evitar a quebra da empresa, sendo essa hoje, uma mola propulsora para a geração de riquezas para o país.

Assim, é um lenitivo jurídico que é uma forma de evitar a falência e, dessa forma, possibilitar a recuperação financeira de uma empresa, viabilizando a sua sobrevivência.

Em linguagem jurídica, é “o instituto que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando, ou suspendendo, a falência.”

Enfim, concordata é uma pretensão jurídica de que o comerciante se utiliza objetivando uma dilação de prazo para o pagamento dos credores, visando a uma reorganização e uma reestruturação econômica e financeira da empresa a fim de suspender ou evitar a falência de sua empresa.

Não se trata de um acordo entre devedor comerciante e credores, mas de uma demanda, um remédio legal e jurídico, um favor legal concedido ao comerciante honesto e de boa-fé, em virtude dos riscos que envolvem a atividade mercantil.

Concordata e falência

Falência

É basicamente um processo de execução coletiva, ocorrendo arrecadação e venda judicial forçada de todos os bens do falido para posterior rateio proporcional aos credores, segundo a classificação estabelecida pela legislação.

Na falência, normalmente a empresa pára de funcionar e uma pessoa é designada pelo juiz para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar os ativos e pagar o passivo em sistema de rateio.

Concordata

Nesse caso, o empresário obtém, em juízo, a possibilidade de prorrogar o pagamento de seus débitos quirografários, ou sem garantia real, e continua operando/funcionando. Porém, sob a supervisão de um comissário indicado pelo juiz, que pode ser um dos credores ou não.

Em suma, a concordata é um benefício legal formando-se uma espécie de contrato entre devedor e credores, supervisionado pelo juiz, visando à reabilitação do devedor em estado temporário de insolvência, tendo como finalidade principal dar tempo ao devedor para negociar dívidas ou preparar a empresa para a falência (limpeza).

Observação: Hoje não há mais o benefício da concordata, pois, o Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga “Lei de Falência”, foi revogado pela Lei nº 11.101 de fevereiro/2005, “Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária”.

Concordata suspensiva

A concordata suspensiva, como o próprio nome diz, serve para suspender uma falência já decretada

O comerciante falido pode obter a suspensão da falência requerendo ao juiz que lhe seja concedida concordata suspensiva.

A concordata suspensiva, ao invés de evitar a falência, é requerida durante o processo falimentar, logo após a sentença declaratória da quebra e visa sustar os drásticos efeitos da falência, evitando que a empresa seja liquidada.

Denomina-se, também, de concordata extintiva ou terminativa.

Trata-se de uma proposta feita em juízo visando uma melhor forma de pagamento aos credores quirografários, a fim de, se acatada e concedida por sentença do juiz, declara suspenso o processo da falência.

Objetivos de a concordata suspensiva editar

Como Amador Paes de Almeida diz, “a concordata suspensiva objetiva sustar os efeitos danosos da falência, ensejando melhor forma de pagamento aos credores (em lugar da venda dos bens pela melhor oferta ou em leilão), ao mesmo tempo que, evitando a liquidação do estabelecimento, possibilita a continuidade da empresa.” (Almeida, 1996, p. 422)

A concordata suspensiva objetiva um resultado dilatório nos pagamentos ou uma porcentagem de remissão imediata, sendo mais comum a junção de ambos os objetivos.

Além disso, a proposta de concordata suspensiva é feita a fim de sensibilizar os credores, obedecidos, é óbvio, os requisitos legais.

O objetivo da lei, também, ao facultar a concordata suspensiva, é possibilitar a recuperação da empresa e não levando-a à liquidação, dissolução e extinção.

Legitimidade ativa

  • Só possui legitimidade ativa para requerer a concordata suspensiva o devedor que for comerciante regular ou industrial
  • Como a concordata suspensiva emerge do processo falimentar, seu sujeito ativo é falido
  • Sendo uma concordata suspensiva requerida pelo espólio, este se faz representar pelo inventariante mediante autorização dos herdeiros e sucessores do “de cujus”
  • A sociedade comercial é representada pelo diretor ou gerente

Para o requerimento da concordata suspensiva, faz-se necessário o consentimento de todos os sócios de responsabilidade solidária nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações.

É necessário a unanimidade de ações dos sócios na sociedade de capital e industrial e nas por quotas de responsabilidade limitada.

Nas sociedades anônimas, pelo consentimento da assembleia dos acionistas, conforme a lei especial.

Prazo para a interposição da concordata suspensiva

A interposição da concordata suspensiva tem um momento para ser realizada.

O síndico na falência apresenta o relatório posterior à formação do quadro geral doa credores e no qual o síndico explora os atos de administração da massa o passivo e o ativo, as ações em que a massa for interessada e os atos suscetíveis de revogação.

Nos cinco dias seguintes ao vencimento do prazo que tinha o síndico para apresentar e seu relatório, deve o falido requerer a concordata.

Contudo, esse momento deve ser precedido de exame, pelo falido da inexistência dos impedimentos do artigo 140 e não haver recebimento de denúncia ou queixa contra o falido no inquérito judicial, pois esse recebimento obsta a concordata suspensiva.

Requisitos

São dois os requisitos para o requerimento da concordata suspensiva:

  • A existência da decretação da falência
  • A inexistência da qualquer crime falimentar

A falência é requisito, pois só o falido pode requerer concordata suspensiva no decorrer do processo falimentar.

A inexistência de crime falimentar decorre da previsão legal do artigo da lei da Falência, que diz:

“O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até a sentença final definida, a concordata suspensiva da falência.”

Efeitos da concordata suspensiva

A lei de Falência no seu artigo 183 indica os efeitos claros da sentença que concede a concordata suspensiva, desde que não haja recurso.

Sendo a falência suspensa, resulta os seguintes efeitos:

  • Os bens arrecadados pelo síndico voltam a ser administrados pelo concordatário
  • O concordatário readquire a livre faculdade de disposição dos seus bens

Livre disposição é limitada nos casos de:

Não poder alienar ou onerar os bens imóveis ou outros sujeitos as cláusulas da concordata, sem autorização do juiz; não pode vender ou transferir o seu estabelecimento sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata.

Procedimento da concordata suspensiva

A concordata suspensiva é proposta nos próprios autos da falência, em processo falimentar em curso.

Após a apresentação do quadro geral dos credores e da solução do inquérito judicial na falência, o síndico apresenta o seu relatório.

Nos cinco dias seguintes ao vencimento do prazo para entrega do relatório do síndico em cartório, o falido pode fazer seu pedido de concordata suspensiva, através de petição inicial devidamente instruída obedecendo às regras de do art. 282 do Código de Processo Civil.

Além disso, deve demonstrar que não há a existência de impedimentos do art. 111 e que não possui os impedimentos do art. 140, ambos da lei da Falência.

O devedor deve oferecer também aos credores quirografários o pagamento mínimo de 35%, se for à vista ou 50% (cinquenta por cento) se for a prazo, o qual não poderá exceder os dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

Apresentada a petição com o pedido de concordata suspensiva, faz-se conclusão ao juiz que verificará os requisitos legais. O juiz poderá denegar de plano, se ausente os requisitos ou determinar o procedimento, se presentes àqueles.

Se o pedido estiver em ordem, o juiz mandará publicar edital intimando os credores que durante 5 (cinco) dias poderão opor embargos à concordata se assim desejarem. Esses embargos só poderão se fundamentar num dos motivos do art. 143 da lei da falência.

Caso não haja embargos dos credores, ou se forem rejeitados, o juiz concederá a concordata suspensiva, suspendendo a falência e devolvendo os bens arrancados à administração do falido, ora concordatário, dando cumprimento à concordata suspensiva.

Se oferecidos os embargos, abre-se a prazo para a contestação aos embargos e produção de provas.

Caso sejam precedentes os embargos ou ausentes os requeridos legais, o juiz denegará a concordata julgando indeferido o pedido e a falência tem prosseguimento, dando-se início à liquidação da empresa.

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Como fazer um pedido de recuperação judicial

O meio pelo qual se realiza um pedido de recuperação judicial é através de um documento denominado na linguagem jurídica de petição inicial, também conhecida como:  peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica.

A petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.

As regras, critérios, procedimentos em relação a petição inicial estão definidos no Código de Processo Civil Brasileiro no artigo 282, o qual estabelece os requisitos fundamentais para que a petição inicial seja apta ao acolhimento e deferida pelo Juiz.

Além dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, constarão:

  • O Juiz ou Tribunal a que se dirige o Autor
  • Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
  • Requerer a prestação jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o valor da causa
  • Deve requerer a citação do réu para que, não apresentando defesa, ocorram os efeitos da revelia, o que a mesma ocorre quando o réu não venha a se manifestar no processo que está sendo proposto contra ele.

Petição inicial na recuperação judicial  

Além de ser observado e cumprido com as regras gerais que estão definidas no Código de Processo Civil no artigo 282, na Lei de Recuperação Empresarial, a petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

  • Balanço patrimonial
  • Demonstração de resultados acumulados
  • Demonstração do resultado desde o último exercício social
  • Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção

E ainda:

  • A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente
  • A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento
  • Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores
  • A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor
  • Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras
  • Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
  • A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Destaque-se que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

No caso das microempresas e empresas de pequeno porte na petição inicial, poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. 

O Juiz poderá determinar o depósito em cartório os documentos ou de cópia destes, de escrituração contábil e demais relatórios, bem como os livros e escrituração contábil simplificada apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Expedição de edital

O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

  • O resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial
  • A relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito
  • A advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, (os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados). e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o que terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazer isto

Deferimento da recuperação judicial  

Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros.

Além disso, o que se houver credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.

No caso da suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

Desistência do pedido de recuperação judicial  

O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.

Apresentação do plano de recuperação judicial  

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 

Concordata ainda existe?

No Brasil, a concordata foi extinta pela nova “Lei de Falências” promulgada em 2005 e substituída pela recuperação judicial ou extrajudicial.

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Como é feito o pedido de concordata?

Hoje, segundo a Lei de Recuperação de Empresas, a companhia que não pode honrar com seus compromissos, ou seja, que sabe que não vai conseguir pagar todas as suas dívidas, elabora um plano de recuperação, que precisa ser aprovado por seus sócios e credores (que incluem os funcionários).

Se o plano for aprovado pelos credores e pela justiça, a empresa ganha dois anos para equilibrar as contas e pode renegociar os débitos. Basicamente, você posterga as dívidas enquanto tenta recuperar sua rentabilidade.

Porém, para pedir a recuperação judicial, a empresa precisa provar primeiro que não tem condições de pagar as dívidas e também mostrar que pode se tornar viável. Isso acontece com empresas que estão com uma dívida enorme e rentabilidade negativa.

O problema maior não é a dívida, mas a rentabilidade baixa. Nesses casos, a empresa vai procurar agilizar o mercado, por exemplo, fazendo novos produtos com custos menores.

Se fica constado que a empresa já não tem condições de se recuperar ou se depois do prazo de dois anos a empresa ainda não se recuperou, é decretada a falência, que significa o encerramento das atividades.

Nesse caso, são vendidos todos os ativos da empresa, principalmente os bens imóveis, para pagar primeiro as dívidas com o governo, depois os empregados e, por fim, os credores.

A ideia básica é que a empresa envolva interesses da própria sociedade.

Ela não pode fechar porque tem empregados, fornecedores, clientes e paga impostos ao governo.

Todos estão interessados na continuidade dos negócios.

É por isso que, nos Estados Unidos, empresas como a Chrysler e General Motors, pediram concordata e receberam ajuda do governo para salvar suas dívidas e continuar em atividade.

Imagine quantos empregos seriam perdidos e quantos fornecedores também precisariam fechar as portas caso essas empresas fossem à falência.

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