Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora.
Salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:
- Os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado
- O estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através do item II da Súmula 437, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
“II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”
Tal restrição, entretanto, não abrange os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.
O TST admite a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS (§ 3º do art. 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva.
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Portanto, o intervalo intrajornada é um período para repouso e alimentação destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador.
Todo o empregado que trabalha em uma jornada de trabalho diária acima de 4 (quatro) horas tem direito ao intervalo intrajornada.
Por ser uma norma de higiene e saúde do trabalhador, o referido intervalo não pode ser suprimido, mesmo com a permissão do empregado.
Supressão do intervalo intrajornada
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.
Argumenta que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do equivalente à hora integral acrescida do adicional previsto no artigo 71 da CLT.
Indica violação deste dispositivo legal, divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307.
Além disso, vale lembrar, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício.
O pagamento tem de ser calculado sobre todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos.
Portanto, o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.
Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Finalidade do intervalo intrajornada
Ao exercer a sua atividade laboral, o trabalhador terá direito a intervalos de descanso obrigatórios, com a finalidade de restaurar as suas energias.
Dentre estes períodos encontra-se o conhecido intervalo intrajornada, que pode ser definido como o lapso temporal concedido pela empresa ao empregado, no transcorrer da jornada de trabalho diária, para que o mesmo se alimente ou descanse.
Os principais objetivos da concessão do mencionado repouso se fundamentam em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação dos seus serviços.
Vale salientar que o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, se ficar constatado que a empresa atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem realizando horas extras.
Nos casos em que a empresa não conceder o mencionado intervalo de descanso, a mesma ficará obrigada a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Também é importante mencionar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST, que estabelece não ser relevante se o intervalo foi concedido parcialmente, o seu pagamento incidirá sobre a hora completa.
Se o obreiro tem direito a uma hora de descanso, porém gozou apenas 40 minutos, o mesmo terá direito a receber a hora completa, acrescido de 50%.
Portanto, as legislações sobre o tema e os respectivos entendimentos dos Tribunais visam proteger a higidez do trabalhador, impondo sanções significativas aos empregadores que as desrespeitam.
O descanso do obreiro preserva-lhe não só o corpo, mas também a mente, que, nos tempos modernos, encontra-se cada vez mais abalada pela correria do dia a dia.
Quem tem direito a intervalo intrajornada
Existem dois tipos de intervalos aos quais todo funcionário tem direito: o intrajornada (dentro do período de trabalho) e o interjornada (entre duas jornadas). Além disso, abaixo está descrito o detalhamento de quem tem direito ao intervalo intrajornada e quais são os seus direitos.
Intervalo intrajornada
A duração do intervalo intrajornada depende do contrato de trabalho firmado com a empresa.
Qualquer funcionário – seja efetivo ou temporário – que trabalhe mais de 6 horas diárias tem direito a uma ou duas horas de intervalo.
Nesse caso, a decisão de quanto tempo durará o intervalo é da empresa.
Porém, com as mudanças impostas pela reforma trabalhista, o tempo mínimo desse intervalo poderá ser reduzido para até 30 minutos.
Para que haja essa redução, no entanto, é necessário que ela esteja autorizada em acordo coletivo (acordo feito diretamente entre o sindicato e a empresa) ou convenção coletiva (entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal que representa as empresas).
Segundo as novas regras, profissionais com nível superior e que recebam um salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (R$ 11.062,62 em 2017) poderão negociar a diminuição do horário do almoço sem o intermédio do sindicato.
Caso haja refeitório no local, a empresa pode determinar um período para que o funcionário tenha seu descanso, de acordo com o horário de funcionamento do estabelecimento.
Digamos que a empresa decida que o horário do almoço será às 13h; nesse caso, o funcionário precisa fazer o intervalo nesse momento.
O empregado só tem a opção de escolher o horário, se a empresa deixar por conta dele.
Caso a jornada tenha entre 4 horas e 6 horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos.
Para jornadas de trabalho abaixo de 4 horas, o funcionário não tem direito ao intervalo.
É importante esclarecer que o intervalo não pode ser dividido.
Se o funcionário tem um intervalo de 2 horas para seu descanso, ele deve completar esse período de forma contínua: não pode parar durante uma hora, voltar a trabalhar e depois fazer mais uma hora.
Intervalos interjornadas
A CLT também determina que deve haver um período mínimo de 11 horas entre o final de uma jornada e começo de outra – chamado de intervalo interjornadas.
Por exemplo, se funcionário sai do trabalho às 20h, ele só pode começar a próxima jornada a partir das 7h do dia seguinte.
Se esse prazo não for cumprido, a empresa pode sofrer uma multa de no mínimo 50% – a mesma regra dos intervalos para refeição e descanso.
Jornadas noturnas
Ainda que o cálculo de pagamento das jornadas noturnas – período compreendido entre 22h e 5h – seja feito de maneira diferente, a regra para o descanso é a mesma de quem cumpre a jornada diurna.
Se a jornada for superior a 6 horas, o trabalhador tem direito a 1 ou 2 horas de descanso, conforme o contrato de trabalho.
Horas extras
Por lei, os trabalhadores só podem estender sua jornada em até 2 horas, ou seja, trabalhar duas horas a mais por dia. Isso não altera a duração do intervalo.
Ainda que ele tenha trabalhado mais naquele dia, continua tendo direito ao mesmo período de descanso.
Regras para mulheres
Com as novas regras trabalhistas, as mulheres deixam de ter o direito a 15 minutos de descanso entre o final de sua jornada e o início do trabalho extraordinário (as tais horas extras) e ficam em condições iguais aos homens.
A mudança de legislação, no entanto, não mexeu no direito das mulheres em período de amamentação.
Durante os primeiros 6 meses de vida da criança, ela terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos de meia hora cada um.
Categorias especiais
Algumas categorias contam com diferenciação em relação aos intervalos.
Os funcionários de serviços de telefonia, telegrafia submarina e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia têm direito a um intervalo de 20 minutos para cada período de três horas de trabalho.
Para os funcionários de call center, a lei estabelece que só podem trabalhar efetivamente 6 horas diárias, mesmo que tenham sido contratados para uma jornada de 8h.
Os intervalos devem ser feitos duas vezes ao dia, com 10 minutos cada, sendo um após os primeiros 60 minutos de trabalho e o segundo antes dos últimos 60 minutos de trabalho.
Além disso, os trabalhadores de minas de subsolo contam com uma pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas trabalhadas.
Essa pausa conta para efeito de pagamento de salário.
Benefícios do intervalo intrajornada
Com esse intervalo, objetiva-se que o profissional recupere as energias adequadamente, pois o cansaço pode resultar em menor produtividade e fazer com que o trabalhador desenvolva estresse profissional.
Além disso, pesquisas indicam que é no período em que o empregado faz horas extras que acontecem a maioria dos acidentes de trabalho, pois ele já se encontra cansado.
A Lei do Motorista, ou Lei do Descanso, dispõe sobre a regulamentação da profissão e o tempo destinado à jornada de trabalho.
O intervalo interjornada para o profissional também deve ser de, no mínimo, 11 horas a cada 24 horas, e ele tem direito de um descanso semanal remunerado.
Já a pausa mínima para descanso e alimentação é de uma hora, conforme a CLT.
Essa lei estipulou limites e intervalos para repouso – relacionados à jornada de trabalho – além de uma série de direitos para os motoristas profissionais.
Os principais benefícios que a lei contemplava eram:
- Jornada de trabalho sujeita aos limites da Constituição Federal (8 horas diárias e 44 semanais), com possibilidade de prorrogação de até duas horas extraordinárias
- Tempo à disposição do patrão – considerado como de efetiva jornada de trabalho
- Direito ao adicional noturno
- Pagamento do valor da hora, mais o acréscimo de adicional de 30% para os períodos de espera para carga e descarga
- Nas viagens que duravam mais de 24 horas fora da base da empresa ou residência, havia o direito ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas na direção. Já o intervalo para refeição e repouso deveria ser de, no mínimo, uma hora
- Em viagens que duravam mais de uma semana, o descanso semanal do motorista deveria ser de 36 horas quando ele retornasse à base
Com o advento da Lei dos Caminhoneiros (lei 13.103/2015), houve diminuição nos direitos.
A nova lei aumenta o tempo máximo ao volante, de 4 para 5h30, ininterruptas. A nova legislação também flexibilizou o limite, com o argumento de que o condutor precisa chegar a um lugar seguro para repousar.
Outro ponto negativo, de acordo com o presidente da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), João Batista da Silva, é que a regra trouxe flexibilização para os direitos trabalhistas.
Em alguns casos, a jornada de trabalho, se estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), pode chegar a 12 horas seguidas, sendo quatro extraordinárias.
Importância do intervalo intrajornada
O objetivo principal do intervalo é evitar o desgaste físico e emocional do funcionário durante a jornada de trabalho.
O intervalo não é computado nas horas trabalhadas, por isso não é pago.
Se, entretanto, a empresa obrigar o funcionário a trabalhar sem essa parada, ela fica sujeita a multa de 50% sobre o tempo de descanso que a pessoa deixou de ter, aí, sim, considerado um valor extra recebido pelo trabalhador.
Para resguardar a sua saúde e a sua segurança, além de manter e aprimorar a sua eficiência no trabalho, o trabalhador tem o direito às pausas no serviço.
E sem dúvida, uma delas, de grande importância para o direito do trabalho, é o intervalo intrajornada.
O direito ao intervalo parte do pressuposto lógico de que o empregado, para poder cumprir de forma eficiente e segura toda a sua jornada, deve ter uma pausa para descanso e alimentação.
E a lei observou certa proporcionalidade ao estipular sobre tal assunto.
Infelizmente, na prática, e embora seja um direito tão básico, muitos empregadores não concedem a pausa, o que traz sérios riscos ao trabalhador.
Um empregado sem descanso apropriado tem maior probabilidade de desenvolver doenças ou sofrer um acidente de trabalho, pois a sua atenção estará completamente comprometida.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – estabelece que o intervalo não usufruído pelo empregado converte-se automaticamente em horas extras, com o adicional de, no mínimo, 50 por cento, sendo chamada de hora extra ficta (do termo “ficção”).Tal hora extraordinária tem natureza salarial, incidindo sobre outras parcelas no cálculo.
Por fim, ressalte-se que a lei traz outras espécies de intervalo, bem como alguns regramentos específicos para certas atividades.
A título de exemplo, os trabalhadores que trabalham em ambientes artificialmente frios (ou que alternam entre o ambiente quente e frio), além do intervalo para almoço e alimentação, fazem jus a 20 minutos contínuos de pausa a cada uma hora e 40 minutos trabalhados.
Desse modo, percebe-se que o intervalo intrajornada existe para garantir direitos fundamentais ao cidadão trabalhador, o direito à saúde e à segurança no trabalho, permitindo que ele mantenha a concentração normal no exercício da atividade.
Pausas não são “privilégios”: são estritamente necessárias.
Afinal, o trabalhador é um ser humano, que usa a sua força de trabalho para se manter e prover a sua família, não sendo e não podendo ser comparado a uma máquina.
Problemas com a falta de intervalo intrajornada
Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo intrajornada.
Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Em procedimento de fiscalização do Ministério do Trabalho a empresa também ficará sujeita a multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT.
O artigo dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo nos termos da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.
Da mesma forma, se o intervalo intrajornada não for obedecido, garante o recebimento de horas extras consoante entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 110 que dispõe:
“Súmula 110 – No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”
Portanto, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
As jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas serão obrigatórias um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
A pré-assinalação do intervalo intrajornada é de grande valia para as empresas.
Isso evita os conhecidos problemas de falta de registro ou registro incorreto dos intervalos.
É sabido que, em muitos casos, é realizado de forma propositada por empregados que agem de má-fé e, mesmo tendo realizado integralmente seu intervalo de repouso, acabam deixando de registrar ou registrando o mesmo de forma incorreta.
Ademais, prevê o referido parágrafo 2°, que o período de descanso ou intervalo intrajornada poderá ser “pré-assinalado”.
Evitará que seu empregado necessite registrar a saída e retorno do intervalo, podendo a empresa optar por assinalar tal período, restando o empregado obrigado somente a registrar seu horário de entrada e de saída do trabalho.
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