Contribuição Assistencial: É Obrigatório? Pode Cancelar? Veja Aqui!20 min read


Também chamada de taxa assistencial, a contribuição assistencial é uma receita que decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.

Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório.

É fixada por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa que veremos a seguir, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente assembleia.

A receita arrecada a título de Contribuição Assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembleia Geral.

Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalhos ou participação em processos de dissídio coletivo.

Como se pode constatar, à exceção da contribuição associativa que só é devida pelos associados, todas as demais se aplicam à toda categoria representada, independentemente de filiação à entidade.

Desta forma, há que ter o cuidado de convocar toda a categoria para as assembleias que objetivam instituir as contribuições assistencial e confederativa.

Como acontece todos os anos, às vésperas da data-base da categoria, encaminhamos aos sindicatos modelos de edital de convocação e de ata da assembleia geral extraordinária para apreciação das propostas dos comerciários.

Esses modelos, que encaminhamos, servem de orientação aos sindicatos, no sentido de se convocar toda a categoria para a referida assembleia, bem como de se mencionar em ata quais as contribuições aprovadas e sua forma de arrecadação.

Por fim, sugerimos que os sindicatos ao encaminharem as cobranças o façam sempre com um esclarecimento a respeito de sua instituição e destinação, de maneira que as empresas saibam como e porque tais contribuições, se mais de uma, foram instituídas.

Essa medida, além de dar respaldo à cobrança dá mais segurança ao contribuinte.

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Contribuições

  • Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

  • Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

  • Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

  • Mensalidade Sindical

A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.

Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.

Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.

Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.

A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em respeito aos princípios constitucionais às Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

Contribuição assistencial patronal

A Contribuição Assistencial Patronal é custeada pelo empregador e tem por finalidade custear as despesas do seu sindicato representativo no desempenho de suas funções constitucionais de representação e negociações coletivas.

A questão da sua cobrança tem sido amplamente discutida no Poder Judiciário brasileiro.

Diferentemente da Contribuição Sindical, a Contribuição Assistencial possui natureza diversa, uma vez que a primeira é devida independentemente de filiação a determinado sindicato, enquanto que a segunda somente será devida quando voluntariamente existe a escolha de participação efetiva de determinado sindicato.

Há divergência de entendimentos entre os sindicalistas, bem como entre os operadores do Direito Laboral, acerca da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, em uma determinada categoria profissional.

Sua previsão e parâmetro valorativo estão estipulados em convenção coletiva ou em sentença normativa de dissídio coletivo.

Conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, a contribuição assistencial somente poderá ser descontada dos associados ao sindicato, portanto, não compulsória.

É reconhecida a proibição da cobrança aos não filiados ao sindicato, enquanto entidade representativa de categoria econômica.

Esta proibição decorre do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido na Constituição Federal.

Para os julgadores, a vedação abrange tanto empregados quanto empregadores, não sendo reconhecida, portanto, a obrigação de recolher a contribuição assistencial fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica.

Portanto, o recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato.

Logo, para as empresas que não são filiadas, qualquer cobrança atinente à contribuição assistencial patronal tornar-se-á indevida.

A contribuição assistencial patronal, ao contrário da contribuição sindical e federativa, tem natureza contratual, de modo que o seu pagamento somente se torna devido se a empresa for filiada à entidade sindical que pleiteia o seu pagamento.

Prevalecendo neste caso, o princípio da liberdade de filiação sindical, previsto no art. 8º, V, da CF (TA-MG – Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. julg. em 12-3-97 – Ap. 231.327-3-Conselheiro Lafaiete – Rel. Juiz Kildare Carvalho; in ADCOAS 8156647).

Oposição à contribuição assistencial

O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que os empregadores só poderão descontar as contribuições devidas aos sindicatos, da folha de pagamento dos empregados, se estiverem por estes autorizados.

Não é abusiva nem ilegal a multa aplicada pela fiscalização do trabalho a empresa que desconta da folha de pagamento de trabalhador rural não-sindicalizado contribuição assistencial destinada a sindicato.

Dessa forma a 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dando provimento ao recurso ordinário da União – representada pela Subdelegacia Regional do Trabalho em Araçatuba – em Mandado de Segurança (MS) ajuizado por uma companhia agrícola.

A 1ª SDI julgou que a cláusula da convenção que autoriza o desconto viola os princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da intangibilidade salarial e da legalidade.

Com a decisão, foi restaurada a validade do auto de infração.

Segundo o documento, o empregador desconta mensalmente em folha de pagamento, sem prévia e expressa autorização dos trabalhadores, a contribuição assistencial de todos os seus empregados não filiados à entidade representante da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba.

Com efeito, somente os trabalhadores sindicalizados estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical e da legalidade.

A empresa, no entanto, não fez qualquer prova de que os trabalhadores mencionados no auto de infração estivessem filiados à entidade de classe.

Abaixo, segue um exemplo da carta de oposição.

Carta de Oposição

…………………., …… de ………….. de ……… .

Sindicato:
At.: Diretoria
Ref.: Contribuição Assistencial de …….. .

Eu, ………………………………………., portador (a) da CTPS nº ………… Série nº. ………/……, admitido em …………….., na empresa ……………………………………….., situada na ……………………………………………., nº. ……… – ……………./…….., inscrita no CNPJ sob o n° ……………………………………………., contratado para o cargo de ……………………………., manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial em favor desta Entidade.

Atenciosamente,

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Desconto de contribuição assistencial

A questão da cobrança da contribuição assistencial dos empregados não associados tem sido objeto de muita controvérsia entre empresas e sindicatos representantes de categorias profissionais, dado o fato de que estes últimos insistem em cobrar referida contribuição de todos os empregados.

As empresas, por sua vez, ficam num impasse em relação aos empregados não associados que discordam dessa cobrança obrigatória.

Sem dúvida alguma, a cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva estabelecendo a cobrança obrigatória de contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não, afronta o princípio da liberdade de associação sindical, assegurado nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal.

É que a imposição de pagamento da contribuição assistencial implica na filiação forçada ao sindicato.

Outra questão controvertida é a obrigatoriedade do empregado não associado ao sindicato fazer oposição escrita ao desconto, endereçada ao sindicato da categoria profissional, num determinado prazo, sob pena de ser descontada a contribuição assistencial do seu salário.

Entendemos que essa oposição por parte do empregado é desnecessária. Isso porque o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o desconto de qualquer contribuição devida ao sindicato profissional, exceto a sindical, à prévia autorização do trabalhador:

“Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

Isso quer dizer que o empregador precisa da autorização do empregado para efetuar o desconto da contribuição assistencial ou qualquer outra em favor do sindicato profissional, conforme artigo 545, da CLT.

E nem poderia ser diferente, porque somente os empregados associados ao sindicato profissional têm direito a participar da assembleia geral de deliberação sobre relações ou dissídio de trabalho, conforme artigos 524, letra “e”, e 612, ambos da CLT.

Portanto, se somente os empregados associados podem participar e votar na Assembleia Geral, a cláusula do acordo coletivo ou convenção coletiva prevendo o pagamento da contribuição assistencial só pode alcançar aqueles que têm poder de deliberação e veto.

O empregado não associado, que não pode participar da Assembleia Geral, não pode ser obrigado a pagar a contribuição assistencial.

Além disso, a contribuição assistencial não se destina propriamente ao custeio da negociação coletiva empreendida pelo sindicato profissional, mas sim para as atividades assistenciais, tais como assistências odontológica, médica, jurídica (art. 514, b, da CLT), dentre outras, que são restritas aos associados.

Logo, os empregados não associados não podem ser obrigados a pagar por benefícios que não têm direito de usufruir.

Por outro lado, vale lembrar que a contribuição sindical, que é compulsória para todos os empregados, já financia as atividades do sindicato, dentre elas a participação em negociação coletiva, como bem lembrado por Sérgio Pinto Martins em seu artigo publicado no Suplemento Trabalhista LTr 37, de 2006.

De qualquer forma, nada impede que o empregado não associado se oponha ao desconto da contribuição assistencial a ser efetuado em seu salário, independentemente de estar ou não prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva ou da estipulação de prazo para tanto.

Pode fazê-lo apenas para reforçar que é contra o desconto.

Diferença de contribuição assistencial e sindical

O Imposto Sindical tem caráter obrigatório, conforme artigo 149 da Constituição Federal, e é devido por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

É descontado dos trabalhadores uma vez por ano, no mês de março, e dá suporte financeiro para que a entidade mantenha uma estrutura mínima.

É importante, no entanto, que todos saibam que o Imposto Sindical não vem integralmente para o sindicato.

Da soma total descontada dos trabalhadores, 10% vão para as Centrais Sindicais, 60% para os sindicatos, 15% para as federações e 5% para as confederações.

Outros 10% ficam para o governo.

Já a contribuição tem seus valores deliberados pelos trabalhadores e trabalhadoras, em Assembleia.

A Contribuição Assistencial é cobrada uma única vez, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, e tem como objetivo proporcionar ao Sindicato a possibilidade de manutenção dos serviços prestados à categoria, bem como implantar outros que atendam às necessidades dos mesmos, principalmente na época da Campanha Salarial.

O Sindpd-RJ NÃO cobra a contribuição assistencial dos trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados.

Portanto, a Contribuição Assistencial também é descontada direto na folha de pagamento e seu valor varia de acordo com o que for decidido nos acordos trabalhistas.

O sindicato negocia acordos entre a classe trabalhadora e o empregador visando, por exemplo, a alguma necessidade do grupo que faz parte dessa classe.

Essa modalidade de contribuição é opcional se o trabalhador enviar uma carta de próprio punho, protocolá-la no sindicato do qual faz parte e entregá-la ao empregador.

Dessa forma, a empresa deixará de descontar o valor a ela correspondente na folha de pagamento. E, a Contribuição Sindical é aquela que garante que a legislação trabalhista será cumprida.

Ela é obrigatória, independentemente do trabalhador se filiar ou não a um sindicato. É descontada na folha de pagamento do empregado obrigando assim o empregador a descontar o valor equivalente de 3,33% do salário do trabalhador.

Guia de contribuição assistencial dos empregados

É prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

Esta contribuição é cobrada sempre que ocorre o fechamento de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (“aumento de salário”), podendo a mesma não ser paga quando o profissional redige uma carta de oposição ao desconto da mesma e a entrega na sede do Sindicato, no prazo estipulado no próprio Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, onde também é estabelecido seu valor.

Estão divididas em quatro (Contribuição/Imposto Sindical, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Associativa) e são elas, as fontes de renda do Sindicato, visto que o mesmo não cobra por homologação de rescisão de contrato do trabalho, ação trabalhista (sócios), etc.

A contribuição assistencial é estabelecida pela assembleia que trata da negociação trabalhista, quando se discute a pauta de negociações e se define o valor e a forma do recolhimento.

É aplicada a toda categoria, e usada para custear as despesas operadas para conquista dos benefícios auferidos em convenção ou dissídio, e para manutenção das atividades sindicais.

O Precedente Normativo nº 21 do TRT-SP – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em dissídios coletivos, determina o “desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta do sindicato”.

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Cancelamento de contribuição assistencial

Ressarcimento: Para receber de volta os valores descontados referentes às contribuições assistencial, os companheiros deverão entrar na justiça contra o sindicato pedindo a devolução.

Para que ação possa ganhar força e necessário unir um número significativo de trabalhador em grupo (15, 20, 30,40, 50 etc) quanto mais, melhor é.

O grupo não precisar ser de uma única empresa, vigilantes de várias empresas podem fazer parte, por se trata de uma ação coletiva não contra as empresas, mas contra o sindicato que ordenar os descontos.

Para cancelar os companheiros (a) tem que preencher uma carta de oposição a contribuição assistencial em três vias que deverá ser protocolada conforme segue orientação abaixo.

Carta de Oposição À Contribuição Assistencial 

O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os empregadores só poderão descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados.

Portanto, eu…………………………………………………………………………..
Funcionário da Empresa……………………………………………………………..
…………………………………………………………………… RE………………….
Cargo………………………………………… RG…………………………………
CPF: …………………………………. PIS…………………………………………….
CTPS…………………………………….. Serie……………………………… Endereço
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
nº………………… Complemento……………………………………………………
Bairro……………………………………………………. CEP: ……………………….
Cidade……………………………………………………………. UF…………………

Venho através desta, requerer o cancelamento definitivo dos descontos de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL ou qualquer outro desconto contrário a Lei gerada em minha folha de pagamento, para o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGIL NCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – SEEVISSP.

Afirmo também que nunca recebi quaisquer assistências desse sindicato, e que só tenho ciência de sua existência, porque descontam todos os meses no meu demonstrativo de pagamento, os indevidos descontos sem minha autorização.

………………………….., …………… de ………………………….. de 20…………

…………………………………………………………
Assinatura

Além disso, é possível seguir um passo a passo para o cancelamento.

1º Passo – Você deve preencher o formulário em três vias.

2º Passo – Procure o Departamento responsável do Sindicato e solicite o protocolo contendo O CARIMBO com nome do sindicato, NOME LEGÍVEL DO FUCIONÁRIO que recebeu sua solicitação e DATA. OBS: nas três vias.

3º Passo – Após o protocolo nas três vias feito pelo sindicato entregue uma cópia para o funcionário do Sindicato que as protocolou e as duas ficam com você, lembrem-se as duas devem estar protocoladas.

4º Passo – Após as vias protocolas pelo sindicato, você deve procurar o RH da empresa da qual você trabalha e solicite junto a ela o protocolo contendo O CARIMBO com nome da EMPRESA, NOME LEGÍVEL DO FUCIONÁRIO que recebeu sua solicitação e DATA.

5º Passo – Após o protocolo feito pela empresa nas duas vias, entregue uma cópia para o funcionário da empresa que as protocolou e a outra você deve guardá-la, pois ela estando protocolada configura a prova de sua solicitação.

A carta de oposição deve ser entregue no sindicato (em pelo menos 2 vias, para que o empregado fique com uma carimbada e assinada), dentro do prazo estipulado na própria convenção coletiva, solicitando que não se proceda aos descontos.

Uma cópia do protocolo deverá ser entregue na empresa para registro e arquivo.

Como Medir o Desempenho do Colaborador

Uma das tarefas mais difíceis do gestor é manter a equipe trabalhando unida e comprometida com as metas e sucesso da empresa. Lidar com pessoas não fácil, cada colaborador possui suas características e personalidade.

Então como encontrar uma maneira de obter o respeito de todos e manter a equipe motivada e produtive? É simples: Justiça!

Algo que ninguém tolera é a injustiça, e muitos colaboradores se veem injustiçados. Você já deve ter se deparado com burburinhos como estes:

  • “Trabalho muito e não tenho reconhecimento”
  • “Fulano chega sempre atrasado e ninguém fala nada”
  • “Fulano passa o dia no Facebook e eu aqui me matando”

Estes são só alguns exemplos do que uma má administração de equipe pode ocasionar. A mente do ser humano funciona assim: “Se ele ganha o mesmo que eu e não faz nada, porque eu devo fazer?”

Quando seus melhores talentos começarem a pensar dessa maneira, sua produtividade descerá ladeira a baixo! Você não pode deixar que as coisas cheguem a esse ponto.

Você deve manter sua equipe em um nível sadio de competição, sempre puxando para cima. Sua equipe deve formar exemplos, um colaborador deve ver o esforço do outro e pensar “Fulano tem dado duro e foi reconhecido, vou me esforçar para produzir tanto ou mais do que ele!”

E a única maneira de você jogar limpo e transparente com sua equipe é ter dados concretos para apresentar. A Avaliação de Desempenho não é um plus que grandes empresas devem ter. É uma realidade que TODAS as empresas deveriam se preocupar.

O capital humano é o maior ativo de qualquer empresa. Pense comigo:

  • Você tem CERTEZA de qual funcionário é seu melhor talento?
  • Você tem CERTEZA de qual colaborador é o mais produtivo?
  • Quantos colaboradores da sua equipe chegaram atrasado nos 2 últimos meses?
  • Quantos colaboradores da sua equipe faltaram e apresentaram atestado nos últimos 6 meses?

Se você é um gestor de equipe, você deveria ter todos estes dados a poucos cliques de alcance. Deveria possuir um sistema atualizado com tudo o que acontece na sua equipe, e assim ter total controle sobre ela.

Como recompensar o melhor colaborador e evitar perdê-lo para um concorrente por falta de reconhecimento? Como planejar ações de melhoria e desenvolvimento para seus colaboradores que podem render mais?

Como saber quais competências cada colaborador tem de melhor, e desenvolver e a primorar as que possui deficiência?

A resposta para todas as perguntas é: Avaliação de Desempenho.

Com a Avaliação de Desempenho você resolve todas estas situações:

Um colaborador foi demitido e acionou sua empresa na justiça: Com a Avaliação de Desempenho, você terá dados concretos e atualizados (desde a entrada do funcionário na empresa até sua saída) e poderá justificar o porque da demissão.

Terá anotações de cada atraso, de cada conduta equivocada ou falta de preparo para exercer a função requerida, tendo assim uma base sólida para se defender.

Evitar que “Uma maçã podre estrague o cesto de frutas”: Um colaborador revoltado causa grandes danos a uma equipe. Fora o próprio desempenho ruim, pode instigar seus colegas a também fazerem corpo mole ou sabotar a empresa por algum motivo.

Com a avaliação de desempenho, você terá subsídios para refutar qualquer argumento que este colaborador tenha para infectar a equipe. Mostre ao resto da equipe que as reclamações dele não tem fundamento, baseado em dados concretos que ele não poderá negar.

Evitar Gastos Desnecessários Com Treinamentos Equivocados: É muito comum nas empresas, equipes inteiras receberem treinamentos. Mas, isso é correto? Não seria bem mais assertivo que cada colaborador recebesse o treinamento que mais precisa para se qualificar, ou para exercer melhor a sua função?

Com a Avaliação de Desempenho, você consegue filtrar cada competência em que seu colaborador é melhor e pior, e assim estabelecer o Plano de Desenvolvimento Individual para que ele se qualifique da melhor maneira possível.

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