Faltas justificadas significam a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que este é obrigado, passíveis de comprovação por documento ou justificativas verbais, aceitas ou não pelo empregador.
As faltas são as ausências do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a sua atividade.
Podem ainda ser períodos inferiores ao período diário, os quais se somam até perfazer um dia de trabalho para efeitos de uma falta.
Nos casos em que os períodos diários sejam variáveis, conta como dia completo de trabalho o de menor duração.
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona “consecutivos”, este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Ou seja, O artigo 248.º do Código do Trabalho considera falta “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário”, podendo ser as faltas justificadas ou injustificadas.
O empregador pode exigir para justificação de faltas no trabalho, prova da necessidade de assistência e declaração que outros membros do agregado familiar não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar essa mesma assistência.
Faltas justificadas podem ser descontadas?
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário.
São as faltas justificadas ou admissíveis. Com isso, o desconto da falta irá depender do motivo da mesma, deixando a justificativa do funcionário para o motivo.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo (s) dia (s) não trabalhado (s).
Com isso, as dispensas legais são as listadas no tópico abaixo neste artigo, podendo ser analisadas e estudadas a fundo.
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada.
Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho.
Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho.
E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas.
Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses.
Faltas justificadas ao trabalho CLT
A lei prevê vários motivos para que um funcionário possa invocar a justificação de faltas no trabalho.
A justificação de faltas no trabalho está prevista no Código do Trabalho, artigo 249.º, como pode ver alguns exemplos no ponto a seguir.
Faltas justificadas e o seu período máximo:
Casamento:
Sendo uma cerimónia civil e/ou religiosa, o colaborador tem direito a faltar durante 15 dias seguidos.
Falecimento de cônjuge ou outro familiar direto (Artº 251º do CT):
Pode faltar cinco dias consecutivos pelo falecimento do cônjuge ou de um familiar direto (pais/sogros e filhos/genros/noras), ou dois dias no caso de outro familiar (até ao 2.º grau).
Prestação de prova em estabelecimento de ensino (artº 91.º do CT):
O trabalhador-estudante quando tem provas de avaliação pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior.
Se tiver provas em dias consecutivos ou no mesmo dia pode faltar o número de dias equivalente ao número de provas, antes da data do exame.
As faltas por este motivo não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
Doença:
Em caso de doença, acidente ou processo de procriação medicamente assistida as faltas também podem ser justificadas.
Assistência a filho (artº 49.º):
Para dar assistência, em caso de doença ou acidente, a um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a um filho com deficiência ou doença crónica, tem até 30 dias por ano ou consecutivos.
Caso o filho tiver mais do que 12 anos pode faltar até 15 dias por ano ou consecutivos.
Assistência a neto (artº 50.º):
De acordo com a lei, um trabalhador pode faltar até 30 dias por ano ou consecutivos a seguir ao nascimento de um neto, desde que este viva em sua casa e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
Aos avós também está reservado o direito de faltar para prestar assistência ao neto menor, em caso de doença, acidente ou independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crônica, caso os progenitores estejam impossibilitados de prestar a assistência.
Assistência a membro do agregado familiar (artº 252.º):
Um trabalhador pode faltar até 15 dias por ano, ou consecutivos, para prestar assistência a um cônjuge, em caso de doença ou acidente.
Deslocação a estabelecimento de ensino:
Os trabalhadores pais também têm direito a faltar para se deslocarem à escola dos filhos, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre.
Representação coletiva de trabalhadores:
Caso pertença a estruturas de representação coletiva de trabalhadores, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, poderá faltar, não implicando perda de retribuição.
Candidato a um cargo público:
Pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, de acordo com o previsto na lei eleitoral, mas terá de comunicar a ausência aos empregados com antecedência de 48 horas, no mínimo.
Definidas pelo empregador:
Podem ser definidas outras situações possíveis pelo empregador, mesmo que não previstas no Código do Trabalho.
Fora disso, qualquer falta não prevista nesta lista é considerada injustificada e constitui uma violação do dever de assiduidade, determinando a perda da retribuição correspondente ao período de ausência.
Além disso, as licenças de maternidade ou paternidade não são consideradas como faltas.
Segundo o artigo 33.º do Código de Trabalho “os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da paternidade”
De acordo com o artº 40 do CT a mãe e o pai têm direito a uma licença inicial de 120 ou 150 dias consecutivos após o parto.
No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença acresce 30 dias por cada gêmeo.
Licença de Maternidade:
Do total de dias da licença parental inicial, é obrigatório o gozo de 6 semanas de licença após o parto.
A mãe trabalhadora pode ainda gozar até 30 dias da licença parental inicial (120 dias) antes do parto.
Licença de Paternidade:
É obrigatório o gozo de uma licença de 15 dias úteis dos quais 5 dias seguidos após o nascimento do filho e 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento.
Pode também usufruir de mais 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Se a mãe não gozar a licença de maternidade até ao fim, o pai trabalhador tem direito a licença de paternidade pelo número de dias que restam, dos 120 ou 150 dias, da licença da mãe e respectivo subsídio de paternidade durante esse período.
Limite de faltas justificadas no trabalho
É dever do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
No entanto, o Código do Trabalho prevê que os funcionários das empresas possam faltar alguns dias por motivo razoável e que esteja relacionado com o próprio ou com a família, sem que isso represente uma violação do dever de assiduidade.
Sempre que o trabalhador está fora do local de trabalho, quando deveria estar a desempenhar funções, considera-se que está a faltar.
Esta pode ser justificada ou injustificada e o número de faltas que pode dar depende do motivo.
Sempre que possível deve comunicar a ausência ao empregador com cinco dias de antecedência – ou assim que for possível – e a empresa onde trabalha pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir prova do facto invocado.
A título de exemplo, caso se trate de faltas por doença, deve pedir um atestado médico que comprove a situação.
Diz o artigo 351º Código do Trabalho que as faltas não justificadas ao trabalho dão direito a despedimento com justa causa a partir do momento em que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco dias seguidos ou 10 interpolados.
Neste caso, o trabalhador não teria direito a indenização.
As falsas declarações relativas à justificação de faltas também estão entre as razões para o despedimento por justa causa por parte do empregador.
Portanto, não há, especificamente, um limite de faltas justificadas no trabalho, porém, vale lembrar que caso haja muitas faltas, o empregador pode ficar desapontado com o trabalho do funcionário e o substituir por outro.
Tipos de faltas justificadas
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) enumera, no seu artigo 473, as hipóteses em que o trabalhador pode faltar justificadamente.
Ali são indicadas as situações que autorizam a falta justificada, bem como o número de dias durante os quais o empregado que nelas se encontra poderá faltar.
Costumam-se interpretar estes dispositivos legais de modo a se compreender que, quando são mencionados “dias consecutivos” (seguidos), devem se levar em consideração apenas os dias de trabalho.
Assim, não entrariam na “contagem” do número de faltas justificadas os sábados não trabalhados, os dias de descanso (preferencialmente domingos) e os feriados.
Exemplificativamente, em caso de falecimento de marido, mulher ou companheiro de união estável ocorrido numa quinta-feira, na parte da noite, devem-se entender por justificadas as eventuais faltas da sexta-feira e da segunda-feira seguintes, se o empregado não trabalha no sábado (art. 473, I).
Além das hipóteses expressamente reconhecidas na legislação trabalhista, a prática jurídica dos juízos e tribunais vem reconhecendo outras situações de justificação das faltas ao trabalho.
Outros documentos legais também prevêem situação de faltas justificadas, como é o caso da Lei das Eleições (9504/97) ou da Lei da Greve (lei 7.783/1989).
Conglobando as situações expressamente previstas na CLT, podem-se apontar algumas hipóteses de faltas justificadas que vem sendo reconhecidas na experiência jurídica brasileira.
As faltas não justificadas, aquelas com reflexo negativo no salário recebido pelo empregado, são identificadas por exclusão.
Se não houver previsão legal (ou sumular ou reiteradas decisões de tribunais) indicando o caráter de justificada de uma falta, então, a princípio, deve-se interpretá-la como injustificada.
Estas faltas acarretam a perda da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado, já que o direito à remuneração só deve ser atribuído se a jornada semanal for cumprida integralmente.
Abono de faltas justificadas
Segundo o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os trabalhadores celetistas têm direito a faltar ao serviço, sem ter desconto no salário, nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações, que são as seguintes:
Faltas abonadas
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento;
Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado;
Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
O artigo 130, parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias, isto é, o desconto não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na tabela abaixo:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias;
12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias.
Teoricamente, se o empregado faltar mais do que 32 (trinta e dois) dias injustificadamente perderá o direito às férias.
Conforme o art. 133, inciso IV da CLT, o funcionário não terá direito a férias se, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses.
Estes, embora descontínuos, isto é, o contrato de trabalho sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual.
Nos casos de auxílio-doença ou acidente de trabalho, após o 16º dia passa o contrato de trabalho a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonadas e não prejudicam as férias.
Salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência.
Além disso, os empregados regidos pela CLT não serão descontados pelas faltas ocorridas em virtude de doença nos 15 (quinze) primeiros dias.
Após esse prazo, estão sujeito às regras da concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestações do Conselho Federal de Medicina não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
E, mão existe uma regra de número de faltas, porém o empregado que falta de forma contumaz pode ser dispensado por justa causa.
Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância.
A Jurisprudência entende que faltar ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, que acarreta a demissão por justa causa (súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho).
Desconto de faltas justificadas
Faltas justificadas são aquelas motivadas por doença que gera incapacidade laboral, desde que confirmada pelo médico da empresa, próprio ou mediante convênio.
O inciso III, do art. 473 da CLT, perdeu sua vigência após a promulgação da atual Carta Maior que, no seu art. 10, § 1º, ampliou a licença paternidade para cinco dias.
A licença-adotante não foi estendida para o pai adotivo.
Entretanto, há previsão dessa espécie de licença para os servidores públicos estatutários da União, ex vi do disposto no art. 208, da Lei nº 8.112/91, de cinco dias consecutivos.
As exigências do serviço militar, a que alude o inciso VI do art. 473 da CLT, diz respeito ao exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
O inciso VII foi acrescentado ao art. 473, com a edição da Lei nº 9.471, de 14.07.1997.
Saliente-se que, mesmo antes da introdução do inciso VIII, ao elenco do art. 473, o Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula nº 155, já entendia que quando o empregado comparecia em juízo, como parte, não poderia sofrer descontos em sua remuneração.
A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, ainda enumera, em seu art. 6º, § 1º, outros motivos legais que justificam a ausência do empregado no trabalho.
Como exemplo, a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
Quando o trabalhador não comparece ao serviço sem justificativa e o patrão, ainda assim, lhe remunera o dia trabalhado por mera liberalidade, haverá interrupção do contrato de trabalho.
Além disso, utilizando-se da interpretação mais favorável ao empregado chega-se a conclusão que o dia destinado ao exame vestibular é considerado como falta justificada.
Assim, o empregado não necessita ir trabalhar no mesmo dia em que prestou as provas desse exame.
E, O inciso I do art. 473 da CLT é taxativo, principalmente aquele contido no inciso I. P
or conta disso, a falta não é justificada quando o empregado se ausenta do serviço por conta de falecimento de primo, tio, sobrinho etc.
De igual sorte, não se justifica a falta para acompanhamento de qualquer patente para realizar exames ou intervenções cirúrgicas.
Portanto, é importante ressaltar que, apesar do desconto ser proibido no momento de faltas justificadas, o funcionário deve ter muita atenção ao justificar e buscar auxílio para o motivo de sua falta.
Além disso, deve, também, observar todos os benefícios em que possui direito em um momento de falta, para que tudo ocorra corretamente, juntamente com a confirmação e aceitação do empregador no momento da falta justificada.
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