Férias Coletivas: O Que Diz A Legislação E Como Calcular. Veja Aqui!17 min read


As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas anualmente, sem ser divididas em mais de um período, mas no caso das férias coletivas, essas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

férias coletivas

O que são férias coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas. O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Como funcionam as Férias Coletivas

Todos os funcionários da empresa precisam tirar férias coletivas ao mesmo tempo?

Não necessariamente. O empregador pode optar por conceder as férias coletivas a toda a empresa ou a setores específicos.

No entanto, em um mesmo setor, todos os colaboradores devem gozar das férias coletivas no mesmo período.

As férias coletivas são descontadas do período de férias individuais de cada trabalhador?

Sim, o período poderá ser descontado. Se o funcionário tirou 20 dias de férias coletivas, por exemplo, terá apenas 10 dias restantes para tirar suas férias individuais, já que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias por ano.

E se o trabalhador está há menos de 12 meses na empresa?

Para ter direito a férias, o funcionário precisa completar 12 meses trabalhados.

Ou seja, se o funcionário está na empresa há menos de um ano, não teria direito a tirar férias.

No entanto, se o empregador determinar férias coletivas, esse trabalhador terá que gozar de férias também, já que não se pode deixar apenas um funcionário de um setor inteiro trabalhando.

Nesse caso, o chamado período aquisitivo — aqueles 12 meses que se precisa trabalhar para ter direito a férias, contados a partir da data da contratação — do trabalhador é interrompido.

Ele será reiniciado a partir da volta das férias coletivas.

Watanabe exemplifica: se um funcionário entrou na empresa em julho, e teve 10 dias de férias coletivas em dezembro, em janeiro, quando voltar das férias coletivas, começa a contar outro período aquisitivo.

O novo período aquisitivo será de janeiro de 2017 a janeiro de 2018.

Nesse caso, o trabalhador pode tirar férias novamente a partir de janeiro de 2018, e terá direito a 30 dias de férias.

Existe uma duração mínima para as férias coletivas?

Sim, o período mínimo é de dez dias.

Isso porque, pela legislação, os 30 dias de férias aos quais os trabalhadores têm direito podem ser divididos em no máximo dois períodos e nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.

Há alguma exceção?

Sim. Aos empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez, não sendo permitido o fracionamento.

Nesse caso, explica Cláudia, se a empresa determinar um período de 15 dias de férias coletivas, esses trabalhadores precisam tirar os 15 dias restantes imediatamente antes ou depois do período de férias coletivas.

Quando a empresa precisa comunicar a concessão de férias coletivas?

Antes de comunicar as férias coletivas aos funcionários, a empresa deve avisar ao órgão local do Ministério do Trabalho, depois ao sindicato da categoria, e, por último, aos empregados.

A comunicação aos funcionários deve ser feita com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

A empresa pode cancelar as férias coletivas, uma vez que tenham sido comunicadas?

Não, se uma empresa avisou aos funcionários que concederá férias coletivas, não pode cancelá-las.

“Uma vez que a empresa realiza a comunicação das férias coletivas, elas não poderão ser canceladas, salvo por necessidade imperiosa, que seria uma situação muito crítica”, afirma Cláudia.

Segundo ela, no caso de cancelamento, a empresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho, e, dependendo do motivo, pode ser penalizada com multas.

A cada 12 meses, a partir do início do contrato do empregado, ele terá direito a férias.

Esse período de 12 meses é comumente conhecido como período aquisitivo de férias. Normalmente o tempo de férias concedidos é de 30 dias, mas depende de quantas faltas ele teve nesse período.

  • Até 5 faltas, é garantido 30 dias de férias
  • De 6 a 14 faltas, ele tem direito a 24 dias de férias
  • De 15 a 23 faltas, ele tem direito a 18 dias de férias
  • E de 24 a 32 duas faltas, o empregado tem direito a 12 dias de férias

Se ele faltou mais do que 32 dias no período aquisitivo, então ele não tem direito a férias.

Note que não é considerado como falta:

  • Até 3 dias depois de casar-se
  • 1 dia depois do nascimento de um filho
  • O tempo durante a licença maternidade
  • 1 dia por ano, após doação de sangue voluntária
  • 2 dias depois de se alistar eleitor
  • Ausência por motivo de acidente de trabalho atestada pelo INSS
  • Todo o período de tempo em que estiver cumprindo exigências do serviço militar
  • Nos dias em que estiver prestando vestibular, ENEM ou exame para curso superior
  • Quando tiver que comparecer em juízo
  • Até 2 dias depois de falecimento de cônjuge, descendente, ascendente, irmãos ou dependente
  • Os dias que a empresa dispensou
  • Para funcionários públicos, o tempo em que esteve suspenso respondendo a inquérito administrativo

As situações acima não são consideradas faltas e não devem ser descontadas do período aquisitivo para férias.

Calcular as férias coletivas

Empregado com mais de um ano de serviço recebe salário-hora de R$ 4,50.

Dentro do período aquisitivo, a média mensal de horas são de 196 horas e, gozará 10 dias de férias coletivas em dezembro/2010.

Sua remuneração de férias será apurada da seguinte forma:

Período aquisitivo: 18/08/2009 a 17/08/2010

Apuração da Quantidade de horas trabalhadas

Mês Quantidade de Horas
Setembro/2009 200
Outubro/2009 198
Novembro/2009 192
Dezembro/2009 198
Janeiro/2010 200
Fevereiro/2010 180
Março/2010 200
Abril/2010 200
Maio/2010 192
Junho/2010 198
Julho/2010 202
Agosto/2010 192
Total 2.352
  • Salário hora: R$ 4,50
  • Média de horas: 2.352 ÷ 12 = 196
  • Remuneração para cálculo de férias: R$ 4,50 x 196 = R$ 882,00
  • Remuneração/dia: R$ 882,00 ÷ 30 = R$ 29,40
  • Período de gozo das férias: 10 dias
  • Remuneração das férias: R$ 29,40 x 10 = R$ 294,00
  • 1/3 CF de R$ 294,00 = R$ 98,00
  • Total bruto: R$ 392,00
  • INSS – R$ 392,00 x 8% = R$ 31,36
  • Total líquido: R$ 392,00 – R$ 31,36 = R$ 360,64

Comissionista puro

Empregado com mais de um ano de serviço recebe comissões sem salário fixo, sendo a média dos 12 últimos meses de comissões R$ 4.620,00 (esse valor inclui o RSR), gozará 15 dias de férias coletivas em dezembro/2010, sua remuneração de férias será:

  • Média das comissões: R$ 4.620,00
  • Remuneração para cálculo de férias: R$ 4.620,00
  • Remuneração/dia: R$ 4.620,00 ÷ 30 = R$ 154,00
  • Período de gozo das férias: 15 dias
  • Remuneração das férias: R$ 154,00 x 15 = R$ 2.310,00
  • 1/3 CF de R$ 2.310,00 =: R$ 770,00
  • Total bruto: R$ 3.080,00
  • INSS – R$ 3.080,00 x 11% = R$ 338,80
  • IRRF – não há dependente = R$ 130,24

Cálculo

  • R$ 3.080,00
  • (-) R$ 338,80 (INSS)
  • R$ 2.741,20
  • (x) 15%
  • R$ 411,18
  • (-) R$ 280,94 (parcela a deduzir)
  • R$ 130,24
  • Total líquido: R$ 3.080,00 – R$ 338,80 – R$ 130,24 = R$ 2.610,96

Salário fixo + comissões

Caso o empregado receba fixo mais comissão, o empregador também apurará a média das comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando ao valor para calcular as férias coletivas.

Uma empresa irá conceder férias coletivas de 30 dias, no mês de janeiro/2011.

O empregado recebeu nos últimos 12 meses um valor de comissão de R$ 20.820,00 (esse valor inclui o RSR) além das comissões, recebe um salário fixo de R$ 1.220,00.

O cálculo das férias será efetuado da seguinte maneira:

  • Média das comissões + RSR: R$ 20.820,00 ÷ 12 = R$ 1.735,00
  • Salário fixo no mês da concessão: R$ 1.220,00
  • Cálculo da remuneração de 30 dias de férias
  • Salário fixo + média das comissões = R$ 1.220,00 + R$ 1.735,00 = R$ 2.955,00
  • Adicional de 1/3 CF = R$2.955,00 ÷ 3 = R$ 985,00
  • Total bruto: R$ 3.940,00
  • INSS (limitado ao teto máximo) = R$ 3.689,66 x 11% = R$ 405,86
  • IRRF – não há dependente = R$ 289,56

Cálculo

  • R$ 3.940,00
  • (-) R$ 405,86 (INSS)
  • R$ 3.534,14
  • (x) 22,5%
  • R$ 795,18
  • (-) R$ 505,62 (parcela a deduzir)
  • R$ 289,56
  • Total líquido: R$ 3.940,00 – R$ 405,86 – R$ 289,56 = R$ 3.244,58

férias coletivas

Licença remunerada e férias coletivas

A legislação trabalhista não conceitua as hipóteses de afastamento do empregado de suas atividades profissionais, por meio da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, a maioria dos doutrinadores entendem que na interrupção o empregador paga os salários ao empregado além de considerar o período de afastamento como tempo de serviço.

A interrupção do contrato é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço.

O empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pela obrigatoriedade do pagamento do salário contratual, quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho.

Ocorre a suspensão quando o contrato, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, ou seja, o empregado, por determinado motivo, está autorizado a não prestar serviços e o empregador, por sua vez, também não está obrigado a pagar-lhe o respectivo salário.

Neste caso, durante o período em que se verificar a causa suspensiva, nenhuma consequência flui do contrato, podendo-se, em síntese, afirmar que ele não vigora e, portanto, não acarreta o cumprimento de nenhuma obrigação.

Na concessão de licença remunerada ocorre, como vimos anteriormente, com a interrupção do contrato de trabalho, ocasião em que o empregado receberá sua remuneração normal como se estivesse trabalhando.

Primeiro porque não pode haver a redução de salário, exceto se houver previsão em acordo coletivo (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e segundo porque a ausência ao serviço está devidamente justificada.

Assim, no decorrer dessa licença, o empregado receberá a remuneração do repouso semanal remunerado pertinente ao período de afastamento.

Receberá também o adicional noturno, média de horas extras, como prevê a ementa transcrita a seguir, e demais direitos devidos ao trabalhador.

Licença Remunerada – Garantia de Pagamento Integral

Se a empresa concede licença ao obreiro com a garantia da remuneração integral no período, não poderá suprimir o adicional noturno nem desconsiderar a média das horas extras.” Ac. da 2ª T. do TRT da 12ª R., RO 00577/93, Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha, j. 31.10.94, DJ SC 06.12.94, p. 58 – ementa oficial)

Para o empregado que receba salário variável, será apurada a média das variáveis para obtenção da média mensal que servirá de base para o pagamento da remuneração durante o afastamento do empregado.

Observa-se que será garantido ao empregado pelo menos o salário-mínimo em vigor ou piso salarial, se houver, na hipótese de a média mensal apurada resultar em valor inferior a esse.

Sobre o valor pago a título de licença remunerada haverá incidência de encargos, tais como: INSS, FGTS e IRRF.

Ao empregado licenciado asseguram-se todas as vantagens concedidas à categoria profissional ou econômica durante seu afastamento.

Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos

  • Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias concedidos de uma única vez.

Assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito.

Caso o período por direito seja menor, deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

  • Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares.

Nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais serão concedidas juntamente com as férias escolares.

Aviso de férias coletivas

Quando o período de férias é concedido ao empregado ela deve ser comunicada por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência.

Esse aviso precisa ser apresentado em duas vias e deve mencionar o período aquisitivo (intervalo de tempo correspondente ao ultimo ano de trabalho) ao qual se referem bem como os dias que o mesmo pode goza-las dando ciência de tal fato.

Nesse aviso deve conter o nome da empresa e informar o número que a mesma está inscrita no CNPJ além do endereço de sua sede.

É importante que contenha o nome do empregado, número do CPF e do CTPS para que não haja dúvidas de quem se trata.

Normalmente, é solicitado que o funcionário apresente a carteira de trabalho no departamento de recursos humanos para as devidas anotações sejam efetuadas.

Qual a sua finalidade

O aviso de férias é um tipo de documento emitido pela empresa que o empregado trabalha e que visa comunica-lo antecipadamente sobre o período que o mesmo poderá descansar.

De acordo com a CLT o empregador deve emiti-lo pelo menos 30 dias antes do início da data prevista para as férias para que o empregado possa se planejar para a mesma.

Quem pode usar esse aviso

O aviso de férias comumente é utilizado pelo empregador a fim de comunicar seu funcionário sobre quando que o mesmo poderá descansar e gozar das férias.

Sendo assim, nos links a seguir estão disponíveis alguns modelos desse tipo de aviso.

(Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº (informar), em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 139 da CLT, comunica que no período de (data de início) a (data final), suspenderá as atividades deste estabelecimento concedendo férias coletivas a todos os seus empregados.

Após este período, as atividades serão retomadas normalmente.

  • (localidade), (dia) de (mês) de (ano).
  • (assinatura)
  • (nome do responsável)
  • (cargo)
  • AVISO
  • Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do art. 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de __/__/__ à __/__/__.
  • Cidade, ___de__________de 20__.
  • ________________________
  • EMPRESA

Férias coletivas desconta das férias normais?

Duração

A empresa determina quantos dias dará de férias coletivas, mas, de acordo com a CLT, é obrigatório que sejam ao menos dez dias corridos.

Em muitas categorias, no entanto, a convenção coletiva determina que os dias 25 de dezembro e 1° de janeiro não devem ser contados como dias de férias.

Desconto nas férias

Os dias de folga tirados nas férias coletivas serão descontados das férias individuais de cada profissional.

Dessa forma, se o funcionário tirar 10 dias no fim do ano, terá direito somente a outros 20 de férias para completar os 30 determinados por lei.

Pagamento

Assim como nas férias individuais, as empresas são obrigadas a pagar um terço a mais do salário nas férias coletivas.

Ele deve ser proporcional ao número de dias que forem tirados de folga.

Assim, se a empresa decidir dar dez dias de folga no final do ano aos seus funcionários, ela deverá pagar um terço a mais do salário equivalente a esses dez dias.

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Direitos iguais?

A companhia pode decidir dar férias coletivas para todos os seus funcionários ou para determinados setores da empresa.

Ela não pode, no entanto, discriminar funcionários do mesmo departamento. “A companhia pode decidir dar férias, por exemplo, só para o RH e jurídico, se quiser.

Só que no universo em que ela concedeu as férias coletivas, ela precisa dar para todos os funcionários”, afirma Rodrigues.

Alternativas

Muitas empresas não concedem oficialmente férias coletivas, mas acabam dando folga a seus funcionários no fim do ano.

Existem duas alternativas bastante usadas pelas companhias para isto: o desconto do banco de horas ou a concessão de uma licença remunerada.

Banco de horas

Muitas companhias que mantêm bancos de horas usam o período do final do ano para descontar as horas extras trabalhadas por seus funcionários ao longo do ano.

Neste caso, porém, existem casos em que os funcionários podem se recusar a tirar os dias, conforme determina a empresa.

“Quando é usado o desconto do banco de horas, é preciso que a companhia consulte a convenção coletiva da categoria.

Em algumas delas, existem cláusulas que determinam que o desconto do banco de horas precisa ser acordado junto com os trabalhadores.

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