Insalubridade: Entenda Quando Os Funcionários Tem o Direito!17 min read


O que é Insalubridade?

A insalubridade faz parte de uma sociedade atual é marcada por uma preocupação crescente em garantir a melhor qualidade de vida a todos os indivíduos.

Para tal, muitas vezes é necessário a criação de atividades que podem por em risco a segurança e saúde de quem as realiza e as quais são designadas atividades insalubres.

Insalubridade

A insalubridade é um conceito com origem latina e que significa tudo aquilo que origina doença, ou seja, que não é saudável.

Contudo, a nível legal o termo de insalubridade é definido da seguinte forma:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados

em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189º)

Como tal, a Insalubridade pode ser entendida como a exposição de um trabalhador, de forma habitual e permanente,

a determinados agentes, nos termos previstos pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15) que possam existir no seu local de trabalho e que possam

ameaçar diretamente a saúde dos trabalhadores e, como tal, causar doença.

Considera-se:

I – Exposição eventual ou esporádica: Aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade do período de trabalho mensal;

II – Exposição habitual: Aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade do período de trabalho mensal;

III – Exposição permanente: Aquela que é constante, durante todo o período laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Os agentes causadores de doenças podem ser de múltiplas naturezas:

– Agentes físicos: Ruído, calor, radiação, frio e humidade;

– Agentes químicos: Gases, fumos e partículas;

– Agentes biológicos: Microrganismos, vírus e bactérias.  

Estes agentes podem variar e causar diferentes tipos de doença consoantes a intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente nocivo.

Neste sentido, apenas poderão ser consideradas insalubres as atividades que forem realizadas acima dos limites da tolerância para os referidos agentes.

Estes limites encontram-se estipulados à luz a lei, nomeadamente na NR 15 do Ministério do Trabalho.

Contudo, apesar de estes limites estarem bem estabelecidos, sabe-se que apenas uma pequena percentagem dos trabalhadores expostos a condições nocivas durante horário de trabalho vão efetivamente conduzir ao aparecimento de uma doença.  

Exemplos de atividades insalubres são Trabalhos em postos de gasolina e trabalhos em confeção de produtos de limpeza.

Cálculo da Insalubridade

Uma vez que a realização de atividades insalubres implica um maior risco para a saúde dos trabalhadores,

surge a necessidade de haver um aumento na remuneração do mesmo no sentido de tentar colmatar a exposição aos perigos.  

Um ambiente pode ser considerado insalubre quando existe uma combinação de 3 condições:

  • Quando o empregado está exposto a um agente agressivo à saúde durante o seu período de trabalho;
  • Quando existe a previsão legal do pagamento da insalubridade devido à exposição a um agente agressivo;
  • Quando a exposição ao ta agente está acima do limite de tolerância, devidamente estabelecido.

Não obstante, para garantir que o trabalhador tem direito ao pagamento da insalubridade, é imprescindível proceder a uma avaliação do risco no ambiente de trabalho.

Nesse caso, uma vez que a saúde dos indivíduos pode estar em risco, a execução de atividades devidamente classificadas

como insalubre e de acordo com o artigo 192º da CLT e o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em

condições insalubres assegura aos trabalhadores uma percentagem adicional sobre o seu salário.

As atividade insalubres podem ser agrupadas em 3 categorias consoante representam maior ou

menor risco para a aúde do indivíduo e são divididas em 3 graus: máximo, médio e mínimo.

Consoante o grupo onde se inserem, os trabalhadores têm direito a um valor percentual adicional do seu salário:

  •  40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

Trabalho permanente em:

  • Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas;
  • Contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
  • Esgotos (galerias e tanques);
  • Contato com lixo urbano;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

Trabalho habitual em:

  • Contato com pacientes, animais ou com material que possa ser contagioso;
  • Contato laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • Cemitérios (exumação de corpos);
  • Resíduos de animais deteriorados.

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

De acordo com o grau de insalubridade, as demais atividades são distinguidas pelo seu percentual:

  1. Atividades ou operações que exponham o trabalhador a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados na NR 15- 20%;
  2. Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados na NR 15- 20%
  3. Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados na NR 15- 20%
  4. Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR 15 – 40%
  5. Ar comprimido – 40%
  6. Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho – 20%
  7. Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho – 20%
  8. Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho – 20%
  9. Humidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho – 20%
  10. Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados na NR 15 – 10%, 20% ou 40%
  11. Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados na NR 15- 40%
  12. Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho – 10%, 20% ou 40%
  13. Agentes biológicos – 20% ou 40%

Não obstante, está ainda bem presente uma discussão relativa à base do adicional.

Existe quem defenda que o adicional deve recair sobre o salário mínimo e outros que apontam a importância de que o adicional seja sobre a remuneração total do trabalhador, não se tendo ainda chegado a um consenso.

No caso do setor privado, a base cálculo da insalubridade é o salário mínimo enquanto para o servidor público recai sobre o vencimento, que é uma parte de seu salário.

O percentual para o cálculo da insalubridade é de 5, 10 ou 20% do vencimento se servidor público e de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo se trabalhadores de iniciativa privada.

Lei de Insalubridade

As questões legais relacionadas com a Insalubridade encontram-se devidamente descriminadas e é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, tendo em consideração o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado durante o seu horário de trabalho.

De acordo com o artigo 189º CLT, no que diz respeito às atividades insalubres,

estas são definidas como operações “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

No que diz respeito aos agentes considerados nocivos para a saúde bem como os limites de tolerância dos mesmos, estes encontram-se mencionados nos anexos da NR 15

Para verificar a existência de insalubridade é facultado às empresas e sindicatos das categorias profissionais interessados requererem ao Ministério do Trabalho e Emprego a realização de uma perícia no estabelecimento ou setor de trabalho.

Esta avaliação tem como objetivo caracterizar e classificar/determinar a existência de atividades insalubres.

A realização deste tipo de perícias tem caráter obrigatório para a verificação de insalubridade e quando não existem condições para a sua realização, como no caso do encerramento da empresa, poderá ser possível a utilização de outros meios de prova.

Adicionalmente, uma vez que a legislação estabelece quais os agentes que põem em risco a saúde dos trabalhadores,

o parecer pericial pode não ser suficiente para que o empregado receba o respetivo adicional, uma vez que é necessário que a atividade que é caracterizada com insalubre esteja prevista no documento elaborado pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR 15.

Neste sentido, e para que todas as atividades decorram de forma segura, a legislação exige que seja instalado um chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades e operações consideradas insalubres, ou em trabalhos que exijam exposição a substâncias tóxicas,

irritantes, infetantes, alergizantes, poeiras ou calor intenso.

Contudo, é possível que a questão da insalubridade seja eliminada e neutralizada, sendo que esta erradicação ocorre quando:

– São adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

– São facultados equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Nos casos em que se verificar total eliminação da insalubridade esta tem de ser feita recorrendo a uma avaliação realizada por peritos, que comprove a inexistência de risco para a saúde dos trabalhadores.

Assim, o conceito de insalubridade deve ser caracterizado com caráter transitório e apenas quando se supera o limite da tolerância,

corretamente descritos na NR 15, tendo em consideração que a concentração ou intensidade máxima referente à natureza e tempo de exposição ao agente não causará dano à saúde do trabalhador durante o seu período de trabalho.

Não obstante, é necessário ter em consideração que cabe á autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, quando comprovada a insalubridade por laudo técnico especializado e devidamente habilitado,

fixar a adicional de insalubridade a ser praticado para a situação específica, quando se percebe ser impraticável a sua eliminação ou neutralização.

Insalubridade e Periculosidade

Estes dois conceitos são comummente confundidos quando se fala do ambiente e das condições de trabalho,

Insalubridade

uma vez que as avaliações, a peritagem e as suas consequências práticas são muito semelhantes entre si.

No entanto existem diferenças evidentes entre ambos uma vez que o trabalhador não poder encontra-se em condições de perigo e insalubres simultaneamente.

No caso da Insalubridade, como já foi descrito, esta é caracterizada quando durante o período de trabalho é exposto a elementos que podem por em risco a sua saúde.

No caso da Periculosidade, os termos legais estão estipulados na NR 16 e este é um conceito associado ao perigo mais eminente na área da saúde e segurança no trabalho e relaciona-se com o risco de vida a que o trabalhador é exposto quando executa a sua função.

No caso das situações de perigo, basta qualquer momento no qual o trabalhador esteja submetido a situações de gravidade,

pondo em causa a sua vida, podendo ser apenas um ato pontual, no qual haja risco de invalidez.

Segundo a legislação estão contempladas nas atividades que podem suscitar perigo para a vida humana as seguintes operações:

  • Atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE);
  • Atividade relacionadas com eletricidade (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86);
  • As atividades com perigo de violência.

A principal diferença entre insalubridade e periculosidade recai no impacto do risco, assim como no tempo de exposição.

Um trabalhador que está em condições insalubres permanece nessa condição o tempo todo do seu horário de trabalho.

No entanto, os trabalhadores que exercem funções em ambientes de periculosidade estão expostos a riscos em momentos particulares do período de trabalho. Contudo, os perigos a que são sujeitos são de maior dimensão. 

O trabalho neste tipo de condições perigosas assegura ao empregado o direito a receber um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário no caso do setor privado e de 10% (dez por cento) sobre o vencimento no caso do setor público, sem os acréscimos resultantes de gratificações,

prémios ou participações nos lucros da empresa.

Como tal, ao contrário do que acontece com a insalubridade, de acordo com a CLT a periculosidade não apresenta diferentes graus, uma vez que não possui intensidade mensurável.

No entanto, de acordo com a legislação, o trabalhador não tem o direito de usufruir concomitantemente do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade.

Assim, caso o empregado exerça suas funções simultaneamente, em ambientes perigosos e insalubres, o mesmo poderá optar pelo adicional que for mais favorável, ou seja, o adicional que apresentar um valor superior.

Não obstante, apesar de todas as diferenças entre estes dois termos, existem normas comuns à insalubridade e periculosidade que devem ser tidas em conta:

– O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física;

– A caracterização e determinação de insalubridade e periculosidade serão realizadas segundo meios de perícia a cargo do Médico ou Engenheiro de Trabalho, registados no Ministério do Trabalho.

Na verdade, os riscos e perigos estão presentes em todos os locais d trabalho.

No entanto, uma avaliação pode fazer a diferença na redução das ameaças e assegurar a produtividade e continuidade dos serviços da empresa.

Além dos adicionais de insalubridade e periculosidade,

o trabalhador que recebe um deles também tem direito à aposentadoria especial que pode requerer com até 25 anos de contribuição, apresentando essas condições.

Contudo, torna-se importante perceber que nem toda a exposição a agentes nocivos pode dar direito a classificação de insalubridade ou periculosidade uma vez o trabalhador até pode trabalhar num ambiente insalubre do ponto de vista de saúde,

ou seja com risco de ficar doente, mas se na NR 15 não estiver previsto o pagamento de adicional para aquela atividade, o trabalhador não terá esse direito.

Adicional de Insalubridade

É direito do trabalhador e dever da entidade empregadora garantir e conceder o adicional de insalubridade aos indivíduos que efetivamente exercem funções que se consideram insalubres pelos termos definidos na NR 15.

Como foi referido previamente, o adicional é feito de acordo com o grau percentual que é proporcionalmente superior ao risco a que o trabalhador se encontra exposto.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito do acréscimo salarial, uma vez que não pode ocorrer o pagamento cumulativo.

No caso de ocorrer a neutralização das condições de insalubridade pelos casos descritos acima, o pagamento do adicional é cessado e deixar de ser pago imediatamente.

Torna-se importante referir que existem algumas profissões que estão isentas de adicional de Insalubridade como:

  • Administrador
  • Advogado
  • Agente de Desenvolvimento Infantil
  • Analista Consultor em Informática
  • Analista Consultor em Planeamento
  • Analista de Informática I e II
  • Analista de O & M Consultor
  • Arquiteto
  • Assessor Administrativo I e II
  • Assistente Administrativo I e II
  • Assistente de Informática
  • Assistente Social
  • Assistente Técnico Administrativo I e II
  • Bibliotecário
  • Contador
  • Economista
  • Engenheiro
  • Engenheiro Agrônomo
  • Fisioterapeuta
  • Historiógrafo
  • Jornalista
  • Meteorologista
  • Pedagogo
  • Produtor
  • Psicólogo
  • Redator
  • Regente de Coral
  • Relações Públicas
  • Repórter
  • Revisor
  • Técnico Desportivo
  • Técnico em Contabilidade
  • Técnico de Segurança do Trabalho
  • Técnico Superior de Adm. Universitária
  • Tecnólogo
  • Terapeuta Ocupacional
  • Topógrafo

Para requerer o Adicional de Insalubridade existem alguns requisitos básicos que devem ser preenchidos. Como:

– Trabalhar permanente ou habitualmente em locais classificados como insalubres.

– Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

Em seguida é descrito um exemplo de como calcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base:

  1. Você recebe 1200 e tem um grau de insalubridade médio, ou seja 20% (vinte por cento).
  2. Para calcular o adicional de insalubridade tem de fazer o seguinte cálculo:

R$1200×20/100 = R$240

  • Logo, você receberá o seu salário-base (R$1200) + o adicional de insalubridade (R$240), ou seja no total irá receber R$1440.

No entanto, como já foi anteriormente mencionado, a definição da base de cálculo tem gerado alguma polémica e bastante discórdia.

Há diferentes decisões e visões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.

Insalubridade

Quando uma empresa oferece o adicional de insalubridade aos seus trabalhadores garante a satisfação de todos os envolvidos, evitando possíveis problemas futuros, inclusivamente a nível legal.

Posto isto, o reconhecimento dos direitos dos empregados é um dever do empregador que deve ser conhecedor das condições laborais às quais os trabalhadores da sua organização são sujeitos.

Paralelamente os empregadores devem garantir que são oferecidos todos os equipamentos de segurança, assim como cursos e formações que são essenciais para diminuir os níveis de acidentes.

Este tipo de comportamento pode ajudar a reduzir a tensão no local de trabalho e pode mesmo salvar vidas.  

Relativamente à legislação existente, esta permite normalizar os direitos dos trabalhadores de múltiplos setores, quer sejam públicos ou privado no que respeita a riscos ocupacionais, doenças profissionais ou de trabalho.

Do mesmo modo, é concedida de igual forma para ambos os setores a indicação, caraterização e classificação da insalubridade, previstas na CLT.

No caso particular de grávidas ou lactantes, estas têm direito a trabalhar em atividades ou locais não insalubres durante o período de gestação e amamentação sem prejuízo de salários e demais direitos.

Após este período é assegurada a retoma da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

Assim, as entidades empregadoras de trabalhadores que exercem funções em ambientes insalubres ou penosos têm o dever de os instruir e formar para que sejam portadores de informação válida.

Esta informação permite que os empregados tomem decisões conscientes e basadas na evidência, o que pode evitar prejuízos desnecessários e, por conseguinte, transtornos tanto para a organização como para o trabalhador.

Numa visão geral, o Adicional de Insalubridade deve ser visto não como um prémio para o trabalhador mas sim como um direito.

Os trabalhadores devem ser educados no sentido de não promoverem a exposição da sua saúde a condições nocivas e a evoluir no sentido de estarem conscientes das suas funções, dos perigos a que estão sujeitos e quais a suas regalias enquanto trabalhadores em circunstâncias insalubres.

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