Uma Reclamação Trabalhista bem-feita precisará passar por uma primeira etapa muito importante: a entrevista do cliente com o seu representante legal, o advogado.
Neste momento, o advogado deve buscar, visando ao máximo, adquirir informações sobre seu cliente, ou seja, o funcionário e, sobre o empregador.
Isto é importante para adquirir todos os aspectos envolvidos na causa. O advogado deve obter informações sobre todos os pontos notáveis, visando detalhar todos os aspectos do Contrato de Trabalho que rege ou regeu a relação de emprego ou a relação de trabalho no caso em questão.
Conforme aponta um advogado, “A importância da petição inicial é vital para o processo, pois é ela que baliza a sentença, que não pode divorciar-se dos limites do pedido (arts.128 e 460 do CPC), e é em cima dela que o réu formulará sua resposta, resistindo ao direito do autor”.
Ou seja, de uma forma geral, a petição inicial é uma peça escrita, de cunho formal, sendo o instrumento de ingresso do demandante em juízo.
Nela o demandante apresenta a peça ao Estado-Juiz com o objetivo de romper a inércia do Judiciário, revelando e qualificando a pessoa que resiste ao seu direito, individualizando as partes, que são o autor e réu.
Através da petição inicial explica-se os motivos da resistência e apresentamos um pedido ao Juiz, pedido este que é o bem da vida, ou seja, o objeto da lide/conflito.
É importante conceituar que as partes de um conflito trabalhista são chamadas de Reclamante e Reclamado, diferentemente do conflito cível, que são designadas por Autor e Réu.
Reclamação trabalhista com rescisão indireta
De acordo com a conceituação feita acima, é possível observar a importância da participação legal e da busca pelas informações corretas para que o processo se resolva da melhor maneira possível.
E, para isso, é possível observar abaixo, conforme disponibilizado na legislação brasileira, um exemplo de como prosseguir legalmente diante de uma reclamação trabalhista em um reconhecimento de rescisão indireta.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE …. ESTADO DO ………., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de …, portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado …..,
por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
Reclamatória trabalhista: modelo e normas
Em face de …., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). …..,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante continua com seu contrato de trabalho em plena vigência, mas pleiteia a MM. Junta sua Rescisão Indireta, por falta de cumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, conforme art. 483, da CLT.
Devendo ser destacado, neste momento, os detalhes do caso.
DOS DIREITOS SONEGADOS
2.1. DA RESCISÃO INDIRETA
Em face da fraude perpetrada pelo empregador configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho,
incompatível com a continuidade da relação de emprego, tipificadas pelas alíneas “A”, “B”, “D”, “E”, parágrafos 1º e 3º do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador,
através de sentença declaratória, ordenando-se, ainda, até o trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos salários na forma dobrada, férias e gratificações natalinas de todo o período, além de aviso prévio a ser computado como tempo de serviço para todos os fins e anotações quanto ao termo final do contrato em CTPS e cômputo
do período de afastamento como de serviço efetivo. Aos salários de todo o período agregar-se-ão todas as vantagens decorrentes de políticas salariais governamentais, convenções coletivas de trabalho, termos aditivos às convenções que venham a ser firmadas,
sentenças normativas e quaisquer benefícios de natureza salarial que se entendam à categoria profissional.
Em seguida, devem ser detalhadas informações sobre o caso em questão, conforme segue a uniformidade da lei.
REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se a notificação da reclamada no endereço declinado no preâmbulo desta, para, querendo, contestar a presente, sob pena de confissão e revelia.
Seja julgada procedente a presente, nos termos dos pedidos, acrescidos de juros sobre capital já corrigidos, além das custas da demanda.
Protesta-se pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidas.
Requer-se, nos termos do art. 397, do CPC, a juntada de novos documentos, se necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ ……
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reclamação trabalhista por acúmulo de função
Neste campo, também será determinado como seguir diante de uma reclamação de trabalho reconhecendo um acúmulo de função, objetivando e destacando os devidos direitos em que um funcionário possui.
O direito durante seu horário de trabalho, exemplificando e destacando os erros da empresa quanto a estes direitos.
Conforme aponta a legislação: acúmulo de funções gera direito a acréscimo salarial por: Tribunal Superior do Trabalho Data de Publicação: (data).
Quando o trabalhador executa função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo salarial. A situação é análoga ao direito a receber horas extras quando o serviço excede à jornada normal de trabalho.
Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um aumento salarial.
Em razão do pagamento concentrado das verbas que normalmente se daria de forma dispersa durante o contrato de trabalho, haverá acréscimo na retenção de Imposto de Renda, gerada pela sonegação ilegal de direitos trabalhistas,
que se pagos oportunamente estariam sujeitos à incidência de alíquotas menores ou até mesmo isenção, motivo pelo qual a ré deverá indenizar o trabalhador pelo excesso de retenção do referido imposto.
Além de requerer as contribuições previdenciárias do funcionário, respeitando a integridade salarial constitucional assegurada na Constituição Federal.
Reclamação trabalhista por dano moral
Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho.
O termo “mobbing” foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.
No mundo do trabalho, o assédio moral ou “mobbing” pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico;
Horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.
O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas.
Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar.
Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.
Diante do acima exposto, deverão as reclamadas serem compelidas a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais e psicológicos que sofreu, em valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já devendo estar calculadas.
Reclamação trabalhista desvio de função
O desvio de função é caracterizado quando o funcionário realiza função não prevista em seu contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de ser contratado como vendedor e nas férias do gerente o substituir, sem adicional salarial.
Tanto o acúmulo quanto o desvio de função ensejam adicional salarial, tendo em vista que sua não concessão acarreta o enriquecimento ilícito do empregador, nos termos dos seguintes dispositivos legais:
CC Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
CLT Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Porém, o desvio de função representa a necessidade de comprovação do ocorrido, ou seja, para a configuração do acúmulo de funções, é imperiosa a comprovação de que a função acometida ao empregado não comporta a atividade exercida, de acordo com a estrutura organizacional da empresa.
Não havendo esta comprovação, aplica-se o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
De acordo com a literatura jurídica, caracteriza-se o desvio de funções quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse motivo, o trabalhador tem direito a receber um adicional denominado aumento salarial,
Cujo valor a ser arbitrado pelo magistrado que levará em conta o princípio da razoabilidade, de modo que haja equilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação alusivo ao exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o obreiro, sob pena de causar o enriquecimento ilícito do empregador.
Mas, O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Reclamação trabalhista por equiparação salarial
Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica na mesma localidade, para o mesmo empregador na reclamação trabalhista..
A CLT, em seu artigo 461, em linhas gerais, assevera que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade na reclamação trabalhista.
Prossegue, afirmando que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos na reclamação trabalhista.
Além disso, em atendimento aos ditames do artigo 29, da CLT, faz-se necessária a atualização da CTPS do reclamante, notadamente em relação à projeção do aviso prévio e da nova remuneração na reclamação trabalhista.
É a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, inciso VI na reclamação trabalhista.
Em tempo, destaca-se que a indenização pelo dano moral, vez que, na prática, tem como um de seus sustentáculos o aspecto pedagógico, não gera em hipótese algum enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe, uma vez que a causa desse “afortunamento” é o próprio ato ilícito praticado.
Com isso, sabe-se que o salário pago pelo empregador ao seu empregado representa para este mais que um montante de cédulas.
Pode-se dizer que o salário oportuniza ao empregado a realização dos seus sonhos e o de sua família, além de permiti-los a vida em sociedade com dignidade.
Porém, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente na reclamação trabalhista.
A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão na reclamação trabalhista.
Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome, profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris,
Mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante na reclamação trabalhista.
Reclamação trabalhista por reconhecimento de vínculo empregatício
É caracterizado como vínculo empregatício a decorrência da atividade de trabalho em que o trabalhador irá exercer suas atividades, face ao seu empregador.
Mediante recebimento de salário e atendidos os demais requisitos do contrato de trabalho, ou seja, mediante subordinação, onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, visando os artigos 2º e 3º da CLT na reclamação trabalhista.
Então, para reconhecimento do vínculo empregatício é necessário o atendimento concomitante dos requisitos firmados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a existência dos pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade na reclamação trabalhista.
A falta de qualquer um destes é suficiente para causar uma reclamação trabalhista diante da não, possível, existência de um vínculo empregatício.
Assim, é firmado que o contrato de trabalho, na formação do vínculo de emprego, é caracterizado pela reunião de pressupostos (elementos que são sático-jurídicos), assim como seus requisitos (elementos que são jurídico formais), previstos nos artigos 2º, 3º e 442, da CLT.
Caso ocorra uma reclamação trabalhista, o empregador deve arcar com o pagamento dos valores correspondentes as contribuições de IR e de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que serão descontadas dos créditos deferidos.
Mas, O aviso prévio não autoriza ninguém a imaginar que ele equivale a resilição do contrato de trabalho.
Depois de dado a outra parte, o contrato terá vida até o termino do prazo. Mas isto não é inexorável.
Se empregado e empregador acordarem entre si que o aviso prévio deixa de existir, a relação de emprego prosseguirá normalmente.
Pode acontecer, outrossim, que o empregado, depois de cumprir o pré-aviso continue trabalhando. Aí, temos a reconsideração tácita do aviso prévio.
E, por isso, o reclamante pode requerer o reconhecimento do vínculo empregatício com a devida anotação na CTPS, com os devidos reflexos em comissões, horas extras, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS com 40%, caso queira.
Além disso, pode pedir por pagamento dos reajustes salariais e/ou salário mínimo profissional e/ou remuneração dissidial, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional da reclamante,
pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional, devida em todo o período contratual, considerando a média de horas extras na forma prevista em lei, e com a repercussão nos devidos reflexos em comissões, horas extras, aviso prévio, 13º salário e FGTS com 40%.
O reclamante também pode pedir a entrega dos documentos para perempção da vantagem do seguro desemprego no momento da audiência inicial, sob pena do pagamento de uma indenização correspondente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ou o valor correspondente a cinco parcelas do teto máximo previsto em Lei (o que for mais benefício para a reclamante), ou a liberação através de alvará judicial, visando, principalmente, a reconexão com o vínculo empregatício.
Reclamação trabalhista por horas extras
Conforme disponibilidade das regras da legislação, é assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos.
Sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Estabelece, também, o art. 58 da CLT: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Diante destes fatos a partir dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal na reclamação trabalhista.
Ainda assim cabe destacar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que o possível reclamante poderia ter cumprido seu expediente em todos os domingos durante a contratualidade.
Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos, independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e das horas propriamente laboradas, situação que não é analisada e feita pela maioria das empresas e organizações.
Além disso, aponta o Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
[…]§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ainda, vale mencionar que o TST editou a lei, estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo intrajornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50% na reclamação trabalhista.
Além disso, durante todo o período da contratualidade, o possível reclamante tem a disponibilidade de requisitar seus valores de forma devida, tendo em vista seu vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário.
Portanto, uma discrepância pode fazer possível o recebimento das diferenças salarias que podem ser observadas durantes estes períodos de folga e feriado que não foram propriamente retirados, visando uma correção no pagamento de juros e, também, uma correção monetária salaria do funcionário.
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