Cálculo da Hora Extra: Evite Atritos Com Seus Colaboradores. Entenda!18 min read


Na realidade atual do mercado de trabalho o cálculo da Hora Extra requerido recorrentemente aos funcionários tanto do setor público como privado que realizem horas extraordinárias de trabalho, ou seja que exerçam funções para além do seu período laboral.

Cálculo hora Extra

Este tipo de situações é cada vez mais comum e ocorrem quando um empregado excede as horas estipuladas no seu contrato de trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prática de horas extra é permitida

desde que exista um acordo prévio entre as partes interessadas, ou seja, entre o empregado e a entidade empregadora, o que implica a existência de regras que devem ser obedecidas no Cálcul0 da hora extra.

De facto, quando os trabalhadores realizam horas extraordinários, é exigido que haja remuneração adequada e adicional à que é recebida pelas horas de trabalho durante o período normal do empregado no Cálcul0 da hora extra.

Posto isto, à luz da legislação, cada hora extra trabalhada exige um mínimo adicional de 50% (cinquenta por cento)

acima do valor normal da hora de trabalho. Contudo, este é apenas um valor de referência que pode ser negociado através de um acordo prévia.

Como tal, para esclarecimento legal da atividade, no ponto da remuneração deve ser descrito detalhadamente o pagamento de cada hora extra e qual o seu adicional.

De acordo com as leis do trabalho, um empregado não pode ter uma carga horária semanal superior a 44 horas,

ou seja não pode exceder as 8 horas diárias de trabalho.

Assim, e de acordo com o artigo 59ª da Consolidação das Leis do Trabalho,

a hora extra deve ser definida como “a hora suplementar,

em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”

No caso da utilização de horas extra, o período laboral pode ter até

duas horas adicionais, estipulando o limite nas 10 horas diárias.

Como tal, não será permitido que o empregador faça acordos

com o trabalhador para que este realize horários superiores a estes.

As horas extraordinárias podem ser contabilizadas quando o trabalhador

exerce funções extraordinárias durante o dia (hora extra diurna) ou durante o período da noite (noturna)

É importante referir que existem situações excecionais nas quais as horas extra não são contabilizadas e que merecem especial atenção.

  • Como por exemplo:

Todo o trabalho que seja prestado num dia normal por um trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

Todo o trabalho que seja prestado para compensar suspensões de duração não superior a 48h (quarenta e oito horas), sempre que haja um acordo prévio entre a entidade empregadora e trabalhador;

A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço; 

A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não ultrapasse as 2h (duas horas) diárias.

No entanto, é de ressalvar que um funcionário pode ser obrigado a realizar horas extra caso esta clausula  se encontre prevista num acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho previamente realizado entre o empregador e o colaborador.

Regra geral, a previsão das horas extra está estipulada no contrato de trabalho ou em convenções coletivas e se o trabalhador concordar, pode ou não aceitar esta condição no cálculo da hora extra.

Nos casos em que não há previsão em nenhuma destas ferramentas ou se o funcionário não concordar com os termos previstos, este não é obrigado a realizar horas extra.

Contudo, podem ocorrer exceções quando se fala em casos de emergência ou prejuízo no caso de o trabalhador e parar de trabalhar imediatamente após o fim do período de trabalho.

Existem no entanto grupos populacionais que têm maior legitimidade em recusar a realização de horas extraordinárias.

Como:

  • Pessoas portadoras de deficiências;
  • Grávidas ou mulheres com filhos até um ano;
  • Trabalhadores menores;
  • Trabalhadores estudantes.

Apesar da não obrigatoriedade da realização de horas extra, muitos funcionários veem-se obrigados por parte da

entidade empregadora a realiza-las uma vez que os empregadores defendem que caso esta condição não seja aceite pode ser vista como falta de profissionalismo e brio no trabalho no Cálcul0 da hora extra.

Cálculo  da hora extra noturna

Em algumas profissões a realização de horas extra pode ocupar o horário noturno,

sendo que apenas são contadas horas extra noturnas as horas adicionais trabalhadas entre o período das 22h (dez da noite) e das 05h (cinco da manhã) no Cálcul0 da hora extra.

De forma geral, nestes casos soma-se o adicional noturno previamente estabelecido por lei ao adicional da hora extra, de acordo com uma fórmula específica em que os 20% (vinte por centro) do adicional noturno e os 50% (cinquenta por cento) da hora extra são adicionados ao valor da hora regular no Cálcul0 da hora extra.

Valor Final = Valor da Hora Regular + 20% (Adicional Noturno) + 50% (Adicional Horas Extra)

É de ressalvar que a contagem das horas de trabalho durante o período da noite é feita de forma diferente, uma vez que se contabiliza a hora não em 60 minutos mas sim em 52 minutos e 30 segundos.

Tal acontece porque é tido em atenção um maior desgaste, característico quando se trabalha durante o período da noite.

Consoante a quantidade de horas trabalhadas as pausas também variam, sendo que para a períodos de trabalho até 4 horas não existe intervalo. Entre 4 a 6 horas o intervalo é de 15 minutos e acima das 6 horas de trabalho a pausa varia entre 1 a 2 horas de acordo com o estipulado pela entidade empregadora no cálculo da hora extra.

Bastam apenas 3 passos para calcular de forma simples o valor estipulado para a hora exta noturna que irá realizar:

Estipular um preço para a hora trabalhada.

Exemplo:

  • Se um funcionário receber R$1.000,00 por mês com uma carga horária mensal de 220 horas, dá um valor de R$4,54 por hora trabalhada. Agora que já sabemos o valor da hora trabalhada basta somar os 20% tendo em consideração o adicional noturno.

R$4,54 + 20% = R$5,45

  • Após se obter este valor é necessário realizar um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) referente às horas extra.

R$5,45+ 50%= R$8,17

  • Assim, por cada hora extra trabalhada por este funcionário, ele irá receber R$8,17

Cálculo Hora Extra 100%

Como foi referido previamente, as Horas Extra são horas trabalhadas fora do horário de trabalho e podem ser realizadas fora dos dias comuns de trabalho, como é o caso do fim de semana e feriados.

Cálculo da hora extra

Nestes casos particulares, os funcionários que exercerem funções nestes dias deverão ser remunerados em 100% (cem por cento) do valor da hora.

Como tal, irão receber o dobro do que receberiam normalmente por trabalharem uma hora extra.

  • Por exemplo:

Um funcionário recebe R$1000,00 e o valor do salário por hora é R$4,54.

Quando este funcionário trabalha ao fim de semana ou feriados, o valor cobrado por hora será o dobro dos R$4,54, ou seja R$9,08.

Ou seja, se o trabalhador realizar uma hora extra no fim de semana ou feriados,

o valor que a entidade empregadora tem de pagar é de R$9,08 por cada hora extra trabalhada

Para o cálculo do valor da Hora Extra basta seguir as normas estipuladas pela lei e tendo sempre um acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador para que nenhum saia lesado da situação no Cálcul0 da hora extra.

Cálculo  da Hora Extra 50%

De acordo com a legislação em vigor, a hora extra deve ser remunerada no mínimo em 50% (cinquenta por cento) da hora de trabalho do horário normal do horário laboral, quando se trata de períodos compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira no Cálcul0 da hora extra.

Exemplo:

  • Um funcionário receber R$1000,00 e o valor por hora é de R$4,54. Se o funcionário trabalhar uma hora extra entre o período de segunda-feira e sexta-feira então nessa hora o valor que vai cobrar é 50% (cinquenta por cento) mais do que o valor da hora normal. Tal implica que:

R$4,54 + 50% = R$6,81

  • Ou seja, se o trabalhador realizar uma hora extra entre segunda-feira a sexta-feira, o valor que a entidade empregadora terá de pagar pela prestação deste serviço é de R$6,81 por cada hora extra trabalhada.

Cálculo da Hora Extra 12×36

No caso do regime 12×36, como o próprio nome indica, o funcionário trabalha durante um período de 12 horas por dia e folga nas 36 horas subsequentes.

Por exemplo:

  • Se o funcionário de uma empresa trabalhou na segunda-feira das 10h00 (dez da manhã) às 22h00 (dez da noite), o próximo dia de trabalho apenas será na quarta-feira também das 10h00 às 22h00.

Quando se trata deste tipo regime é necessário ter algum cuidado na sua abordagem, uma vez que 12 horas de trabalho durante um dia podem ser uma sobrecarga para o trabalhador e,

como tal, é necessário um maior descanso para quem exerce funções neste género de regime. Nestes casos, o empregado trabalha quatro dias numa semana e três dias na semana seguinte, havendo sempre uma compensação das horas no cálculo da hora extra.

Como tal, apenas serão consideradas como horas extraordinárias as horas trabalhadas que excederem as 44 horas semanais, ou seja, as 220 horas mensais no Cálcul0 da hora extra.

Apesar de ser um regime muito utilizado tanto em empresas públicas como privadas, a aplicação do mesmo tem sido muito questionada uma vez que por decisão judicial as horas extra devem ser pagas a partir da 8ª hora de trabalho,

ou seja as 12 horas trabalhadas excedem o limite do período de trabalho bem como das horas de compensação estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho nos cálculo da hora extra.

Como tal, o regime 12×36 mostra-se totalmente contrário aos preceitos constitucionais, uma vez que ultrapassa em 4 horas do limite diário do período laboral estipulado pela legislação e 2 horas do sistema de compensação de horário disposto pela Cosolidação das Leis do Trabalho.

Nesta perpetiva, este tipo de horário laboral em tudo prejudica o trabalhador tanto a nível físico como mental e vai totalmente contra a garantia constitucional de saúde e higiene do trabalhador no Cálcul0 da hora extra.

Nessa perspetiva, este tipo de regime está mais propício a conduzir os funcionários a esgotamentos mentais e quadros de fadiga extrema uma vez que estes não apresentam um período de repouso aceitável.

Neste tipo de jornadas, o funcionário trabalha 48 horas uma semana e na semana seguinte apenas 36 horas, o que demonstra que de facto existe uma compensação no período laboral.

Deste modo, a duração do seu horário de trabalho semanal é de 44 horas, o que implica a aplicação do divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora no Cálcul0 da hora extra.

No caso deste regime, está por base um contrato de trabalho de 12 horas diárias, por isso apenas se poderá falar em horas extra

somente quando se ultrapassar a 12ª hora trabalho que poderá ser paga como hora extra ou compensada posteriormente.

Nestes casos, é necessário o funcionário estar totalmente ciente das condições e obrigações deste tipo de jornadas uma vez que, por vezes, é necessário uma adaptação a este tipo de horários.

No entanto, atualmente ainda existe um grande número de funcionários que prefere este género de horários comparativamente a horários mais tradicionais no Cálcul0 da hora extra.

Cálculo da Hora Extra Trabalhista

Na ausência de um contrato de trabalho no qual esteja descriminado o acordo relativo ao horário extraordinário, no Cálcul0 da hora extra.

considera-se o período legal de trabalho de 8 horárias diárias e, como tal, para o cálculo do valor da hora extra usa-se o divisor 220 (este valor é referente a 44 horas trabalhadas semanalmente / 6 dias úteis da semana x 30).

Este divisor é apenas o padrão mensal da duração do período laboral em contratos normais, ou seja, as 220 horas trabalhados durante o mês no Cálcul0 da hora extra.

Uma vez que as horas extra se referem àquelas que são prestadas em excesso, ou seja, para além da jornada normal de trabalho, deve ser considerado como o tempo extra em que o funcionário continua à disposição do seu patrão para a prestação de um serviço no Cálcul0 da hora extra.

Assim, e como já foi mencionado previamente, o pagamento da hora extra conta com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), no Cálcul0 da hora extra.

se o trabalhador exercer funções de segunda a sexta-feira, e 100% (cem por cento) se as atividades forem realizadas aos domingos e feriados no Cálcul0 da hora extra no Cálcul0 da hora extra.

No caso de as horas extra serem realizadas durante o período noturno considerado entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, é acrescido adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna no Cálcul0 da hora extra.

As horas extras têm prós e contras que devem ser entendidos:

Prós

  • Para o trabalhador: Vantagens maioritariamente financeiras, pois o valor das horas extra será recebido no final de cada mês, sendo assim um considerável aumento no salário.
  • Para a empresa: Garantia de que não haverá problemas futuros com os funcionários da empresa, pois o aumento das horas trabalhadas é autorizado por lei.

Contras

  • Para o trabalhador: Todas as faltas do funcionário deverão ser justificadas, pois as faltas sem justificação serão descontadas das horas normais de trabalho e não das horas extras.
  • Para a empresa: Não será possível ter uma mão-de-obra tão flexível de acordo com a sua necessidade ou demanda no Cálcul0 da hora extra.

No caso das faltas dos funcionários, existem algumas que quando justificadas não poderão ser descontadas do salário. São elas:

  1. Até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob a sua dependência econômica;
  2. Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
  3. Em caso de Cálculo da Hora ExtraUm dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, que deve ser comprovada;
  4. Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;
  5. No Cálcul0 da hora extra, período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;
  6. No Cálcul0 da hora extra, Ausência para realização de exame pra acesso ao estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovada;
  7. No Cálcul0 da hora extra, Casos de doença, devidamente comprovada (nestas situações, a justificação da ausência deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, assim:

Médico da empresa;

Médico do órgão previdenciário;

Médico do SESI, SESC, SENAR ou SEST;

Médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

Inexistindo na localidade os médicos acima especificados, por médico do Sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste;

  1. Ausência por motivo de acidente do trabalho;
  2. Paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
  3. Ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
  4. As ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, testemunha, parte etc.);
  5. Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para a receção do salário referente à maternidade, custeado pela Previdência Social;
  6. Até nove dias no caso de professor, por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
  7. Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
  8.  Cinco dias, no caso de nascimento de filho, licença- paternidade, nos termos do art. 10,§ 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal de 1988 no Cálcul0 da hora extra.

Diferença entre Hora Extra e Banco de Horas

Contrariamente ao que acontece com as horas extra, as quais têm um caráter prorrogativo,

Cálculo hora Extra

o banco de horas pode ser visto como uma compensação das horas adicionais trabalhadas, ou seja, estas são creditadas e da sua soma serão descontados os períodos de forma permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada no Cálcul0 da hora extra.

O conceito de banco de horas apesar de ser excecional está autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho no Cálculo da Hora Extra

e será utilizado quando houver um acordo mútuo entre a entidade empregadora e o sindicato da categoria em questão. Tendo em consideração o acordo feito pode haver dois tipos de compensação a usar:

  • Compensação aberta: As horas trabalhadas serão acumuladas, sem que o funcionário saiba qual o dia em que terá folga;
  • Compensação fechada: O empregador e o funcionário estipulam um dia específico para a folga do trabalhador no Cálculo da Hora Extra.

Não obstante no Cálculo da Hora Extra, no caso do baco de horas também existe um limite para as horas compensadas. Estas devem ser distribuídas ao longo da semana também respeitando o limite máximo de 2 horas adicionais por dia no Cálcul0 da hora extra.

À semelhança do que acontece com as horas extra, o banco de horas também tem prós e contras que devem ser conhecidos no Cálcul0 da hora extra.

Prós

  • Para o trabalhador: Possibilidade de ter folgas além das autorizadas por lei para serem descontadas do banco de horas de cada funcionário. Esta compensação deverá ocorrer até 12 meses.
  • Para a empresa: Maior capacidade da mão-de-obra para ser utilizada, principalmente quando a empresa possuir produção sazonal. Ou seja, utilizar a sua capacidade para produtividade máxima quando a demanda for alta e depois oferecer folga aos funcionários quando a demanda estiver baixa no Cálculo da hora extra.

Contras

  • Para o trabalhador: O funcionário poderá trabalhar o ano todo sem aproveitar nenhuma folga e não ser remunerado pelas horas extras trabalhadas no Cálcul0 da hora extra.
  • Para a empresa: Quando ocorrer má gestão e as horas não forem contabilizadas corretamente, a empresa poderá encarar processos trabalhistas, que muitas vezes são mais caros do que o pagamento no Cálcul0 da hora extra.

Na hora da escolha entre as horas extra ou banco de horas, existem certos fatores que devem ser tidos em conta no Cálcul0 da hora extra.

Apesar de existirem inúmeras condições que podem influenciar esta decisão, cabe a cada entidade empregadora perceber qual trará mais benefício para si e para os seus colaboradores no Cálcul0 da hora extra.

Em alguns casos, os empregadores defendem a adoção de banco de horas uma vez a produtividade é potenciada se os funcionários tiverem uma boa qualidade de vida e com mais flexibilidade de horários no Cálcul0 da hora extra.

Por outro lado no Cálculo da Hora Extra, para outras empresas a produtividade estará aumentada num cenário de pagamento de horas extra, uma vez que a motivação dos funcionários estará no salário que irão receber no Cálcul0 da hora extra.

Assim, para garantir que tanto a entidade empregadora como os funcionários não saem lesados da situação, deve chegar-se a um acordo relativamente ao que será mais vantajoso para ambas as partes e trará mais sucesso para a organização no Cálcul0 da hora extra.

Nesse sentido no Cálculo da Hora Extra, cabe ao empregador fornecer este tipo de informação aos seus colaboradores para que estes possam fazer a melhor escolha possível.

Esta escolha deve ser feita de forma consciente e informada, sempre baseada em informação real e tendo em conta os requisitos legais e as normas estipuladas.

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