Adicional de Periculosidade | Quando é Direito do Trabalhador20 min read


O adicional de periculosidade é uma verba destinada ao empregado registrado que presta qualquer tipo de serviço mantendo contato permanente com elementos que possam provocar danos à sua integridade física, de acordo com o que determina a legislação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Constituição Federal estabelece como obrigatório o adicional de periculosidade no seu artigo 7, inciso XXII, com a seguinte redação:

• Artigo 7° (…) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também contempla o pagamento de adicional de periculosidade no seu artigo 193:

• Artigo 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou com explosivos em condições de risco acentuado.

• § 1° – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

• § 2° – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Adicional de Periculosidade

O trabalhador só pode ter um tipo de adicional

Tomando como base os artigos apresentados, podemos observar que o trabalhador somente tem direito ao recebimento de um tipo de adicional. Se preenchidos os requisitos para o adicional de periculosidade, o empregado terá esse direito.

Quando suas atividades o expõem ao contato permanente com produtos perigosos, que possam provocar riscos de acidentes ou de morte, como, por exemplo, contato com produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, além do seu salário normal, ele deve receber o adicional de periculosidade.

Podemos considerar trabalhadores que trabalham sob condições perigosas os operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores do setor elétrico, frentistas de postos de gasolina, operários de manutenção, operadores de equipamentos de raios-X e trabalhadores em usinas nucleares, entre outros.

Como estabelece a legislação, e como informamos anteriormente, o valor do adicional de periculosidade é correspondente a 30% do salário base do empregado, não tendo, porém, os acréscimos decorrentes de gratificações, de prêmios ou de participação nos lucros da empresa.

Da mesma forma que o adicional noturno, o pagamento de horas extras e adicionais de transferência, o valor integra o salário do empregado para efeito de cálculo da remuneração de férias e de 13° salário.

É importante destacar, no entanto, que o adicional de periculosidade só deve ser pago enquanto o trabalhar estiver submetido às condições de perigo no seu ambiente de trabalho. No caso de tarefas executadas em ambientes mais salubres, ele deixa de receber este adicional.

Além disso, é necessário que o empregado esteja exposto às condições de perigo de forma constante. Um empregado que tenha contato eventual com materiais perigosos, não tem direito ao adicional.

Novas profissões que recebem o Adicional de Periculosidade

Desde 2012, novas funções foram incluídas na legislação, consideradas como perigosas e, portanto, merecedoras do adicional de periculosidade:

Segurança e vigilância patrimonial, profissões incluídas pela Lei 12.740/2012, sob o argumento de que a atividade expõe o empregado, de forma permanente, a roubos e outros tipos de violência física. Entram nesse rol os vigilantes bancários, segurança patrimonial de empresas e seguranças pessoais.

Motociclistas, incluídos através da Lei 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4° do artigo 193 da CLT, dispondo que são perigosas as atividades do empregado que trabalha com moto.

Vale lembrar que, ao contrário do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não dá direito a redução do tempo para aposentadoria, uma vez que não oferece riscos à saúde do trabalhador em longo prazo, sendo considerado apenas para efeito de riscos à sua integridade física durante o tempo em que está exposto a uma condição de perigo.

Direito a adicional de periculosidade

As normas jurídicas referentes ao direito do trabalho, visam primeiramente resguardar o trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício. Isto ocorre por este ser considerado a parte hipossuficiente da relação contratual.

Inclusive, o ordenamento jurídico trabalhista norteia-se com base no princípio da proteção ao trabalhador, o qual se desdobra segundo a doutrina em alguns outros princípios, como o da condição mais benéfica, o in dubio pro operario e da norma mais favorável.

Partindo desta premissa, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criou inúmeras regras para regulamentar os contratos individuais e coletivos de trabalho.

Um dos seus objetivos é o de evitar atitudes arbitrárias do empregador que possam vir a incidir sobre o seu empregado, bem como a proteção devida para o melhor desempenho do seu contrato laboral.

Deste modo, a fim de compensar possíveis danos aos trabalhadores pelo risco inerente ao exercício de profissões consideradas pela CLT como “perigosas”, o legislador optou pela criação do adicional de periculosidade. Seu conceito pode ser extraído a partir da interpretação do disposto no Art. 193 da CLT:

Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Assim, percebemos que o intuito do legislador ao conceder o adicional de periculosidade, é o de proteger o empregado pelos riscos ao qual se expõe em decorrência da natureza ou método do seu trabalho.

Contudo, apenas as atividades dispostas em legislação consideradas como perigosas devem receber o referido adicional.

Sendo assim, a partir das normas vigentes, quem tem direito ao adicional de periculosidade? Em regra geral, o próprio Art. 193 e outras normas referentes ao tema apontam alguns casos em que o adicional é devido, desde que regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São aqueles que trabalham com:

a) Inflamáveis: Tendo em vista o risco inerente ao exercício da sua profissão, os empregados que trabalham com substâncias inflamáveis, seja na sua produção, manuseio, armazenamento e que por ventura possam causar combustão devem receber o referido adicional, como por exemplo os frentistas

b) Explosivos: Aqueles que trabalham com o transporte, armazenamento, detonação de explosivos ou ainda que exerçam suas funções dentro da área de risco, também possuem direito ao referido adicional.

c) Energia elétrica: Tendo em vista a possibilidade do risco de ocorrerem descargas elétricas por conta da natureza da sua função, tem direito ao adicional de periculosidade os que exercem suas atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão

d) Segurança pessoal ou patrimonial: Quando expostos a roubos ou outras circunstâncias que afetem a integridade física pessoal do trabalhador, seja na vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, estes possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade

e) Substancias radioativas: Nos casos estabelecidos em lei, os trabalhadores que operam com radiações ionizantes ou substâncias radioativas no processamento, produção, transformação, estocagem, possuem direito ao adicional

f) Motociclistas: Adicionado recentemente pela lei 12.997/14, os trabalhadores que exerçam suas atividades com a utilização de motocicletas ou motonetas em vias públicas, devem receber um valor adicional ao seu salário, em virtude da periculosidade da sua atividade.

Desta forma, os trabalhadores que exerçam suas atividades de forma perigosa devem receber um adicional sobre o seu salário no valor de 30%, excluídos os acréscimos que forem resultantes de gratificações, prêmios ou participação no lucro da empresa.

Todavia conforme a própria legislação trabalhista, para o recebimento deste valor é necessário primeiramente a realização de perícia, com o fim de averiguar o enquadramento nos casos previstos em lei.

Seguindo esta mesma linha, é extremamente importante compreender que, para receber o referido adicional, é indispensável que o trabalhador esteja enquadrado nas condições técnicas estabelecidas pela NR 16 aprovada pelo MTE, órgão responsável por disciplinar a matéria.

O simples fato de ocupar cargo considerado como via de regra “perigoso” não garante ao trabalhador o recebimento do adicional de periculosidade, mas apenas após o enquadramento nos casos específicos em lei.

Importância do Adicional de Periculosidade

Quando um trabalhador é exposto a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, chamamos isso de periculosidade.

Os trabalhos e operações que apresentam periculosidade estão descritos na Norma Regulamentadora – NR 16.

São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), trabalhadores de usinas nucleares, fabricantes de explosivos, entre outros.

A situação de periculosidade deve ser atestada através de laudo técnico, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Médico do Trabalho.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?

Adicional de Periculosidade

A insalubridade e a periculosidade possuem semelhanças, pois, ambas colocam o trabalhador em condições de risco. Porém trata-se de conceitos bastante diferentes um do outro.

A periculosidade se refere a riscos imediatos ao qual um trabalhador é exposto, colocando sua segurança e integridade física em risco. Em outras palavras, implicam em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal com mutilação parcial ou irreparável.

Já a insalubridade faz referência a situações que colocam em risco a saúde do trabalhador a médio e longo prazo, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função, como por exemplo produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.

Em seu texto, a NR 16 indica que o trabalhador pode optar pelo adicional de insalubridade se este for mais vantajoso que o de periculosidade.

Normalmente há a opção pelo benefício que é mais vantajoso ao trabalhador, pois eles não são cumulativos.

Porém há uma semelhança: os adicionais só são devidos ao trabalhador enquanto ele realizar atividades nas áreas perigosas ou em condições de exposição a agentes insalubres.

Quando essas atividades não apresentarem mais riscos, seja de periculosidade ou de insalubridade, o trabalhador não recebe mais o respectivo adicional.

O trabalho insalubre é aquele executado em certas condições que o tornam prejudicial à saúde humana. As condições consideradas insalubres estão expressamente previstas na NR (Norma Regulamentadora) n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Entre outras hipóteses, por exemplo: a exposição a determinados agentes químicos (como o arsênico), agentes biológicos, ou ainda o contato com esgotos, exposição a ruídos, calor, frio ou umidade acima de certo nível de tolerância definido na norma.

O trabalho realizado nessas condições dá o direito a um adicional de 10, 20 ou 40%, conforme a insalubridade seja considerada pela NR 15, de grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Essa porcentagem deve ser calculada com base no salário mínimo e não no salário efetivamente recebido.

Já a periculosidade é definida quando o trabalho é realizado em condições que a lei entende acarretarem um risco para a integridade física do trabalhador.

Assim, são considerados trabalhos perigosos os que expõem o colaborador a um contato permanente com: explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também é considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta.

Quem trabalha em condição perigosa tem direito ao recebimento de um adicional de 30%, calculado sobre seu salário (descontados valores de gratificações, prêmios e participação nos lucros) e não sobre o salário mínimo.

Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário do TST.

Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.

Adicional de periculosidade é verba salarial ou indenizatória?

Em primeiro lugar, faz-se necessário conceituar o adicional trabalhista.

Como o próprio nome sugere, trata-se de uma parcela suplementar, ou seja, paga além do salário, que tem por objetivo remunerar uma determinada condição mais gravosa ao empregado decorrente do contrato de trabalho.

Assim, se o empregado trabalha em sobrejornada, deve receber as horas extraordinárias com o respectivo adicional (mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CRFB/88).

Ao realizar trabalho noturno, o obreiro deverá receber o adicional noturno (20% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme art. 7º, IX, da CRFB/88, c/c o art. 73 da CLT), porque o trabalho noturno é prejudicial à saúde do trabalhador.

Da mesma forma, a atividade que expõe o trabalhador a agentes insalubres ou perigosos ensejará o recebimento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, respectivamente.

Natureza jurídica:

Aplica-se a velha máxima no sentido de que “o acessório segue o principal”: se as parcelas em referência são adicionais salariais, ou seja, representam um plus em relação ao salário, sua natureza será salarial.

Qual é a importância de se saber a natureza jurídica dos adicionais?

A partir daí será determinada a integração ou não do adicional em outras parcelas trabalhistas. Observe-se que parcelas indenizatórias não integram o cálculo de outras parcelas. Ao contrário, parcelas salariais pagas com habitualidade integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas (décimo terceiro, férias, etc).

  • Efeitos jurídicos decorrentes do pagamento do adicional:

Como já foi antecipado no parágrafo anterior, os adicionais integram o salário para fins de formação da base de cálculo de outras parcelas. Neste sentido, mencione-se, por exemplo:

Art. 142 da CLT:
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

OJ-SDI1-47 HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORRO-GAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

SUM-63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Entretanto, os adicionais constituem o que se costuma chamar de salário-condição, isto é, somente são devidos enquanto permanece a condição mais gravosa ao trabalhador.

Obviamente, se existe a possibilidade de eliminar esta condição mais gravosa à saúde e/ou ao bem-estar do trabalhador, a alteração será lícita e, inclusive, incentivada pela lei.

É exatamente por isso que os adicionais (stricto sensu) não se incorporam ao salário. São devidos apenas enquanto presente a circunstância mais gravosa que justifica seu pagamento.

Em outras palavras, integram o salário enquanto são pagos, mas não se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Em razão de todo o exposto, cessada a circunstância mais gravosa (neutralizada ou eliminada a insalubridade, alterado o horário de trabalho do turno noturno para o diurno, cessada a prorrogação da jornada, etc), deixa de ser devido o respectivo adicional.

Neste sentido, por exemplo, a Súmula 265 do TST:

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Adicional de Periculosidade

Tratamento diferenciado dado às horas extras:

Em que pese a aplicação da regra geral acima mencionada (integração do adicional enquanto devido; e não incorporação ao contrato de trabalho), há uma peculiaridade no tratamento da questão das horas extras.

Partindo da premissa de que é lícita a prestação habitual de horas extras (com o que eu nunca consegui concordar…), o TST estabeleceu um mecanismo de indenização do trabalhador pela supressão das horas extras habitualmente prestadas.

Assim, se por um lado as horas extras não são incorporadas ao salário (pela regra geral supramencionada), por outro a jurisprudência considera juridicamente relevante a expectativa econômica criada pelo recebimento, durante um lapso de tempo relativamente longo, de horas extras.

Em outras palavras, o trabalhador que “se acostumou” a receber mais mensalmente em virtude da prorrogação habitual da jornada de trabalho tem direito à indenização no caso de supressão de tais horas extras pelo empregador.

Neste sentido, a Súmula nº 291 do TST, bastante explorada em concursos:

• SUM-291 HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Cuidado com a nomenclatura

Muitas vezes a nomenclatura utilizada na área trabalhista não segue exatamente um padrão técnico, o que pode causar inúmeras confusões.

É o que ocorre com a gratificação por tempo de serviço, cuja designação consagrada é “adicional por tempo de serviço”. Há que se tomar bastante cuidado com esta parcela, pois não se trata, tecnicamente, de adicional, pelo simples fato de que não remunera circunstância mais gravosa decorrente da execução do contrato de trabalho.

Assim, a natureza desta parcela é de gratificação, e não de adicional, em que pese a confusão estabelecida pela denominação popularmente utilizada.

A gratificação por tempo de serviço incorpora-se ao contrato de trabalho, ao contrário dos adicionais.

Como Medir o Desempenho do Colaborador

Uma das tarefas mais difíceis do gestor é manter a equipe trabalhando unida e comprometida com as metas e sucesso da empresa. Lidar com pessoas não fácil, cada colaborador possui suas características e personalidade.

Então como encontrar uma maneira de obter o respeito de todos e manter a equipe motivada e produtive? É simples: Justiça!

Algo que ninguém tolera é a injustiça, e muitos colaboradores se veem injustiçados. Você já deve ter se deparado com burburinhos como estes:

  • “Trabalho muito e não tenho reconhecimento”
  • “Fulano chega sempre atrasado e ninguém fala nada”
  • “Fulano passa o dia no Facebook e eu aqui me matando”

Estes são só alguns exemplos do que uma má administração de equipe pode ocasionar. A mente do ser humano funciona assim: “Se ele ganha o mesmo que eu e não faz nada, porque eu devo fazer?”

Quando seus melhores talentos começarem a pensar dessa maneira, sua produtividade descerá ladeira a baixo! Você não pode deixar que as coisas cheguem a esse ponto.

Você deve manter sua equipe em um nível sadio de competição, sempre puxando para cima. Sua equipe deve formar exemplos, um colaborador deve ver o esforço do outro e pensar “Fulano tem dado duro e foi reconhecido, vou me esforçar para produzir tanto ou mais do que ele!”

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  • Você tem CERTEZA de qual colaborador é o mais produtivo?
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