A licença gala ou licença casamento é um dos motivos previstos na legislação em que o empregado, seja ele homem ou mulher, pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário.
O funcionário pode faltar ao serviço por até três dias consecutivos contados da data do casamento e depois apresentar a certidão, que as faltas serão abonadas.
A legislação não prevê antecedência no aviso, mesmo porque as faltas serão automaticamente abonadas após a apresentação da certidão.
Como nas relações de trabalho a confiança recíproca é tão importante quanto em outras relações, é aconselhável que o empregado avise ao empregador com antecedência.
Vale lembrar que a lei menciona apenas três dias consecutivos, portanto, inclui finais de semana e feriados. Porém, certas convenções e acordos coletivos, bem como políticas internas das empresas, podem estabelecer que são 3 dias de trabalho consecutivos, por exemplo.
Para não deixar dúvidas, vale consultar o setor de RH da sua empresa para excluir qualquer possibilidade de confusão.
Os três dias são garantidos pela CLT, porém o período pode ser maior com base no que está previsto no acordo de convenção coletiva. Logo, em algumas categorias, a licença pode chegar a nove dias, conforme é o acordo previsto na convenção coletiva dos professores.
No caso dos metalúrgicos a licença casamento pode ser de cinco dias corridos após o dia do casamento. Os funcionários públicos também tem a licença maior, com oito dias de abono. Os bancários também tem benefício maior, com cinco dias de licença.
Licença Casamento é Direito Garantido
É comum casos em que o noivo ou a noiva pede ao seu empregador uma folga dias antes do casamento. Algumas dúvidas se concentram em situações como essa.
A resposta ao questionamento é a seguinte: se esse período que o noivo/noiva pediu foi concedido pelo patrão, não deve ser considerado como licença. Logo, não interfere na licença casamento.
É possível perceber que a licença casamento é um direito que deve ser assegurado ao trabalhador e ações devem ser adotadas caso a empresa indefira o seu requerimento.
Caso o pedido seja negado por parte da empresa, o indicado é buscar a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego da região e falar com o fiscal, que a partir desse momento ficará à frente da situação.
Buscar o sindicato nessas horas também é uma boa opção, para, dessa forma, intermediar o novo pedido da licença de forma mais eficaz.
Quanto Tempo de Antecedência para Comunicar a Empresa?
Por lei, o funcionário não tem um prazo estabelecido para avisar a empresa. No entanto, cada organização possui suas políticas internas, e por isso, é importante o colaborador procurar se inteirar do tempo mínimo recomendável.
Comunicar um mês antes pode ser o ideal para que o departamento em que o funcionário atua possa organizar as suas rotinas, e se preparar para absorver a ausência do profissional que vai se casar. Ou seja, essa comunicação é importante porque cria um relacionamento melhor no trabalho.
Mas, e se o funcionário estiver casando pela segunda vez, poderá usufruir da licença?
De modo geral, não existe um limite de licenças a ser concedida, desde que o funcionário esteja divorciado para contrair outro matrimônio.
Pode ocorrer que o funcionário case no civil em uma semana e na outra no religioso. Neste caso, deve escolher utilizar os três dias de licença gala em apenas um dos eventos, portanto, deve eleger se vai usar a licença no casamento civil ou na cerimônia religiosa.
O RH precisa ter em mente que a licença casamento prevista na CLT é um direito dos noivos. Cada organização trabalha de uma maneira, mas o trabalhador que se casa sempre poderá contar com os seus direitos para assegurar o descanso após o casamento.
É aconselhável orientar os colaboradores para que possam usufruir de seus direitos, salvaguardando igualmente os direitos do empregador. Acompanhe:
- De acordo com a CLT, as folgas da licença casamento não são descontadas das férias e contam como uma licença totalmente independente delas;
- Se o colaborador optar por emendar férias na licença casamento, elas podem ser agendadas para começar no dia seguinte em que a licença acaba;
- Caso o colaborador se case durante as férias, ele perde o direito à licença gala. Isso porque, nesse caso, o objetivo da licença já foi alcançado por meio das férias, que é o descanso remunerado;
- No retorno da licença gala, é preciso apresentar ao departamento de Recursos Humanos a certidão de casamento.
Interpretação da Lei Licença Casamento – 3 dias Corridos ou 3 Dias Úteis?
A licença casamento ou gala faz parte de um rol de ausências previsto na CLT, e provoca algumas dúvidas naqueles que estão planejando uma união.
Em resumo, a licença casamento é uma hipótese em que o colaborador pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, sendo que a respeito desse assunto a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o seguinte:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (…)
Vale mencionar que a lei não foi clara (ou direta), num primeiro momento, em consolidar se os dias seriam úteis ou não, já que o dispositivo legal discorre apenas sobre dias “consecutivos”.
Em segundo lugar, omitiu-se o termo inicial para contagem do tempo de licença: a partir do dia do casamento ou no dia subsequente?
No que se refere à necessária licença em dias consecutivos, fica claro que os dias do período não podem ser intercalados ou alternados.
O artigo fala em “deixar de comparecer ao serviço”, o que pode nos levar à conclusão que só se pode deixar de comparecer ao serviço, quando houver serviço.
Embora o dispositivo legal não se pronuncie a respeito de dias úteis ou não, fala-se em dia de serviço, ou seja, o empregado pode deixar de comparecer, em virtude de casamento, sem prejuízo do seu salário, por até três dias consecutivos, em dias que ele normalmente trabalharia.
Por dedução, se o empregador não opera em sábados e domingos, não há motivo para referência em dia de serviço e, assim, tais dias não poderiam ser computados na contagem do período de licença.
Outro ponto a considerar é que a lei autoriza o empregado a pedir os três dias consecutivos antes do próprio casamento, uma vez que o inciso II do artigo em questão menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, e não à partir do dia ou dia seguinte ao casamento.
Sendo assim, o início para o período de licença deve ficar a critério do empregado, podendo ser iniciado ou não no dia do casamento.
Embora pouco provável, o casamento pode ser realizado em um dia em que houve a prestação normal de serviços, iniciando-se a contagem do período de licença no próximo dia em que deveria haver a prestação dos serviços, seja no dia seguinte, seja no dia após feriado ou final de semana.
Logo, pela literalidade da lei, caso o período de licença se inicie em uma sexta-feira (em um dia em que deveria haver a normal prestação dos serviços), e, por prática ou rotina, não há prestação de serviços no final de semana, não se deve computar o sábado e o domingo como período de licença, e sim a segunda-feira e a terça-feira, se nenhum desses dias for feriado.
Tipos de Casamento
O casamento civil oficializa legalmente a união do casal, gerando a certidão de casamento. Por isso, muitos casais têm optado por fazer somente este evento, principalmente para ter a certidão de casamento, que é um documento que garante vários direitos tanto para o homem quanto para a mulher, sendo um deles a licença casamento.
Os noivos podem escolher livremente o local de realização do casamento civil, isto é, em cartório ou fora dele, chamado de casamento em diligência.
Casamento em cartório
O casamento em cartório é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo cartório dentro das suas dependências.
A cerimônia é realizada de forma pública, a portas abertas durante todo o ato, estando presentes o juiz de casamentos, o escrevente autorizado, os noivos e dois ou mais padrinhos.
Casamento em diligência
O casamento em diligência é aquele que é celebrado fora do cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o juiz.
Da mesma forma que o casamento em cartório, o casamento em diligência deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o juiz de casamentos, o escrevente autorizado, os noivos, quatro padrinhos e os convidados.
Casamento religioso com efeito civil
O casamento religioso com efeito civil é aquele que é celebrado fora das dependências do cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o juiz e sim a autoridade religiosa (padre, rabino, etc).
Da mesma forma que o casamento em cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a certidão de casamento, mas sim um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.
Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos tem que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades.
Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
O casamento religioso com efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao cartório que deram entrada no casamento, a certidão de habilitação, que deverá ser encaminhada à igreja que realizará a cerimônia, para que possa ser feito o Termo de Religioso com Efeito Civil.
De acordo com o Novo Código Civil (Artigo 1.516), é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o casamento no civil.
Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso e o Termo de Religioso com Efeito civil, já com a firma do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Não havendo impedimento, o cartório fará o registro do casamento religioso com efeito civil (de acordo com a prova do ato que é o Termo de Religioso com Efeito Civil, conforme o artigo 70 da Lei dos Registros Públicos) e expedirá a certidão de casamento após o prazo de 16 dias.
De acordo com o artigo 75 da Lei 6.015/73, a data do casamento será do dia da sua celebração.
Conversão de união estável em casamento
A União Estável é a relação de convivência entre duas pessoas, que é estabelecida com o objetivo de constituicão familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duracão da convivênvia para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os requerentes podem ter domicílios diversos.
Para se converter uma união estável em casamento, os requerentes devem comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papéis de casamento.
Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome. É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas para dar entrada no processo de habilitação.
A única diferença deste tipo de casamento é a inexistência da celebracão, isso é, não existe a presença do juiz de paz para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no cartório e o casamento começa a ter efeito nessa data.
Documentação para Casamento Civil
Quando se pensa em casamento, logo surgem diversas dúvidas, começando pela documentação exigida. Os noivos devem providenciar alguns documentos para dar entrada ao processo do casamento no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência.
O primeiro passo para o casamento civil, os noivos devem decidir a data do casamento e procurar o Cartório de Registro Civil, com pelo menos três meses de antecedência e dar entrada no processo do casamento.
Se os noivos residem em bairros ou cidades diferentes, o processo deve ser no cartório de registro civil que o casal optar, respeitando a determinação do cartório mais próximo à residência de um dos noivos.
Para noivos brasileiros, solteiros e com mais de 18 anos é necessário:
- Certidão de Nascimento;
- Carteira de identidade (RG);
- Duas testemunhas, parentes ou não, maiores de 18 anos e que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar que não há impedimentos ao casamento;
- Comprovante de residência.
Existem casos especiais que além do que foi citado acima, são solicitados aos noivos outros documentos
Divorciados
- Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
- Prova da partilha de bens. Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens.
Viúvos
- Certidão de casamento;
- Certidão de óbito do ex-cônjuge;
- Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens.
Estrangeiros Solteiros
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
Certidão de Nascimento;
Declaração de Estado Civil (atestado Consular).
Estrangeiros Divorciados
- Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
- Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
- Prova da partilha de bens. Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens.
Estrangeiros Viúvos
- Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
- Certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge ou Certidão de Óbito;
- Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens.
Menores de 18 anos
Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de Consentimento.
Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório Civil mais próximo para assinar o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos noivos.
Se um dos pais estiver desaparecido, os noivos devem levar ao cartório duas testemunhas maiores de 18 anos que atestem o desaparecimento.
Menores de 16 anos
Apenas podem se casar com autorização judicial.
Regimes de Casamento
Existe algumas modalidades de regimes de casamento. Confira aqui:
Comunhão parcial de bens
A partir do casamento o que adquirem é de ambos.
Comunhão universal de bens
Une os bens antes e depois do casamento.
Separação de bens
Separa os bens antes e depois do casamento.
Participação final dos aquestos
Conforme Art. 1.672 à 1.686 do C.C.B.
O regime automático pela lei é a Comunhão parcial de bens. Para fazer a Comunhão universal de bens, Separação de bens ou Participação final dos aquestos, os noivos deverão comparecer em Tabelionato e fazer uma escritura pública de pacto antenupcial.
É obrigatório o regime da separação de bens para os maiores de 70 anos de idade.
https://youtu.be/tfHxjywyMDI&t
Clique no link abaixo e conheça a ferramenta que irá transformar os resultados dos seus colaboradores.
>> Clique Aqui e conheça o RHbot Gratuitamente <<