Considera-se como trabalho intermitente aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Ao analisar o desenvolvimento de nova legislação em todo o mundo, é possível verificar que existe uma tendência global de criar diferentes tipos de trabalho flexível para permitir novas formas sob demanda.
Estes novos acordos de trabalho tentam dar mais flexibilidade aos empregadores, mas também aos empregados, que por vezes não querem ter um emprego em tempo integral.
Vários países já adotaram novos tipos de arranjos. Exemplos são os contratos de hora zero no Reino Unido, o lavoro intermitente estabelecido pela legislação italiana e os minijobs na Alemanha.
Arranjos de trabalho similares também são encontrados na Irlanda, Holanda, Suíça e outros. No Brasil, a recente Reforma do Trabalho e Emprego (Lei No. 13.467 / 2017), foi aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2017 e entrou em vigor em novembro de 2017.
A Lei implementou várias mudanças e atualizações nas leis trabalhistas brasileiras. A maioria dessas mudanças e atualizações visa modernizar a legislação, aumentar o nível de segurança jurídica nas relações de trabalho e criar novos empregos e acordos.
A princípio, a característica básica do trabalho intermitente é a prestação de serviços não contínuo mesmo que havendo vínculo empregatício entre as partes.
Isso permite ao colaborador prestar serviços intermitentes para vários empregadores, com diversos contratos de trabalho, acarretando, consequentemente boas formas de auferir renda e sendo dele a gestão de sua própria mão de obra.
Nesta modalidade, o trabalhador intermitente, passa a ter opção de escolha para executar ou não determinado serviço pelo período para o qual foi convocado, ou até mesmo se recusar a prestá-lo, sem qualquer justificativa e punição.
Assim, no trabalho intermitente, é do empregado a gestão pessoal de sua mão de obra, no qual ele passa a gerir sua agenda de tarefas cotidianas para o atendimento, de seus tantos quantos empregadores tiver.
A novidade trazida aos empregadores é a possibilidade de contratação de empregados para trabalhar esporadicamente, pagando-lhes apenas pelo período em que prestarem serviços.
Trabalho Intermitente e Seguridade Social
O contrato de trabalho intermitente surge como uma modalidade destinada à eventos que necessitam, em momentos específicos de aumento de mão de obra, onde a previsibilidade é uma inconstância.
Nessa modalidade os indivíduos são contratados para prestar serviços de forma não contínua, em períodos alternados de trabalho e inatividade que podem ser determinados por horas, dias ou meses, independentemente das atividades do empregador ou do empregado.
Esta definição legal garante aos indivíduos que trabalham sob contratos intermitentes de emprego o status de empregados e proteção de emprego e previdência social.
Do ponto de vista do emprego, o salário por hora do empregado não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao salário por hora de outros empregados da empresa que trabalham na mesma posição de acordo com um contrato de trabalho intermitente ou regular.
Ao final de cada período de serviço, os empregados devem receber imediatamente o respectivo salário e direitos pro-rata de trabalho e emprego, tais como:
- Pagamentos proporcionais de férias;
- 13o salário proporcional;
- O descanso semanal remunerado e
- Subsídios legais obrigatórios, se houver.
Além disso, os empregadores são obrigados a recolher taxas para a previdência social sobre os valores pagos mensalmente a funcionários intermitentes.
Do ponto de vista da seguridade social, a natureza intermitente dos serviços não exclui automaticamente os funcionários intermitentes da cobertura de seguridade social.
A fim de manter essa cobertura e evitar lacunas nos períodos contributivos, eles podem coletar voluntariamente contribuições previdenciárias sempre que receberem menos do que um salário mínimo mensal por trabalhar poucas horas em um determinado mês.
De fato, um dos principais propósitos do governo ao introduzir essa nova forma de trabalho flexível foi a criação de um tipo de contrato de trabalho que permitiria aos empregadores envolver indivíduos sob uma relação de emprego para fornecer serviços intermitentes, ao mesmo tempo assegurando emprego e proteção da segurança social aos trabalhadores.
De acordo com as expectativas e estimativas do governo, essa nova forma de engajamento flexível permitirá a criação de novos empregos formais, trazendo para a cobertura as leis trabalhistas que atualmente estão sob tipos precários de engajamento, simplesmente porque a natureza de seu trabalho não se encaixava em um contrato de trabalho regular a tempo integral.
Do ponto de vista do empregador, essa nova forma de engajamento flexível, sem qualquer garantia de trabalho ou remuneração mínima, foi especialmente desejada pelos setores de serviços e varejo, que têm picos de demanda ligados a eventos ou períodos específicos do ano.
Conforme apresentado pela Reforma Brasileira do Trabalho e Emprego, no entanto, esse novo arranjo de trabalho flexível não apenas é bom para os empregadores, mas também atende às necessidades dos trabalhadores.
Nesse sentido, do ponto de vista dos trabalhadores, embora a lei não estabeleça um número mínimo de horas de trabalho por mês nem requeira o pagamento de uma prestação mensal mínima, os contratos intermitentes de emprego lhes dão muita flexibilidade.
Eles podem executar livremente vários contratos de trabalho intermitente simultâneos e ajustar seu horário como melhor entenderem, recusando chamadas quando já aceitaram trabalhar para um determinado empregador ou se simplesmente não quiserem trabalhar em um determinado dia.
Isso dá uma flexibilidade especial aos indivíduos que querem entrar no mercado de trabalho e começar a ter sua própria renda, mas também têm outras atividades, por exemplo, estudantes universitários que precisam conciliar seu horário de trabalho com estudos e aulas.
Assim como os empregadores ligam para os trabalhadores somente quando precisam de seus serviços, os trabalhadores também podem recusar as chamadas.
De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho, entre novembro de 2017, quando foi introduzido o trabalho intermitente e abril de 2018, 17.046 postos foram criados sob este tipo de contrato.
É claro que, embora possamos ver algumas restrições e resistências de certos sindicatos e autoridades, os números acima indicam que contratos de trabalho intermitentes têm sido consistentemente adotados por empresas e colaboradores.
A forma como a Reforma Brasileira estruturou o contrato para o trabalho intermitente não apenas garante a proteção do emprego e da previdência social, mas também permite que os lados envolvidos criem horários de trabalho flexíveis, conforme necessário.
O contrato de trabalho intermitente, implementado pela reforma trabalhista brasileira, não apenas abordou uma antiga agenda de empresas que fazem negócios no Brasil, mas também foi um grande passo para o Brasil atualizar suas leis trabalhistas de acordo com as tendências mais modernas em outros países.
Funcionamento na Prática
O empregador faz um contrato com um trabalhador que fica à sua disposição até ser convocado para o trabalho. Quando precisar dele, o empregador tem de avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência.
O profissional, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período, podendo ser três horas, duas semanas, cincos meses, não importa.
A convocação do trabalhador deve acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz, seja telefone, WhatsApp até Messenger, desde que a pessoa faça uso desses meios.
Recebida a convocação, o trabalhador terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Não respondeu? Ficará presumida a recusa da oferta.
Tal recusa, valendo destacar, não caracteriza insubordinação. O texto da reforma não deixa explícito, contudo, o número de vezes que o trabalhador pode recusar ofertas.
Ainda de acordo com o texto da reforma, quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.
O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. Essa quantia não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem inferior ao salário dos demais empregados daquela empresa que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.
A remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações. Não pode mudar de serviço para serviço, por exemplo. Enquanto aguarda por mais trabalho, o trabalhador não recebe nada, mas fica livre para prestar serviços a outros contratantes.
Depois de completar aquele serviço, o trabalhador tem de obrigatoriamente receber por aquele período imediatamente em seguida.
O valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, como o domingo ou dia de folga da categoria e adicionais legais, como hora extra, se for o caso.
O dinheiro referente ao FGTS é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo.
Também entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias. Mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Então, surge o questionamento: se a empresa só precisará do trabalhador esporadicamente, por que iria contratá-lo, tendo de pagar todos os direitos exigidos pela CLT, se poderia simplesmente conseguir um autônomo ou pessoa jurídica?
A chave está no principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação. Ou seja, o trabalhador ter de obedecer ordens e ter todo o processo do seu trabalho supervisionado.
No caso do autônomo, o profissional atua com total independência, sem hierarquia. O que importa é a entrega dos resultados.
A subordinação é um elemento imprescindível da relação de emprego, como aparece no artigo 3º da CLT”. Uma pesquisa mais apurada tanto na doutrina trabalhista quanto na jurisprudência do próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho, irá mostrar que a subordinação é um dos elementos mais importantes.
Mas a mudança não agrada a todos. Alguns defendem que a nova categoria pode ser perversa ao trabalhador. Você pode ser contratado e ficar à mercê da empresa para saber o dia e a quantidade de horas que vai trabalhar durante o mês.
Não é um contrato com prazo determinado. É totalmente indeterminado. O empregador pode dispor de uma mão de obra muito barata, apenas quando ele precisa.
Na prática, o trabalhador vai precisar de mais de um contrato para conseguir sobreviver. Esta linha de pensamento entende que a mudança é uma tentativa de legalizar em larga escala o bico, o trabalho mais precarizado.
Contrato de Trabalho Intermitente – Modelo
CONTRATO DE TRABALHO
MODALIDADE “INTERMITENTE”
Por este instrumento particular, que entre si fazem a empresa Empregador Exemplo LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPF sob o nº (XX), com sede à (XX), doravante denominada EMPREGADORA, e de outro lado Empregado Exemplo, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (especificar), no RG nº (especificar) e portador da CTPS nº especificar), Série (especificar), residente e domiciliado(a) à (endereço), denominado(a) EMPREGADO(a), firmam o Contrato de Trabalho na Modalidade Intermitente, nos termos da Lei n° 13.467/2017, com vigência, a partir do dia 11 de novembro de 2017, fundamentado em todo o teor da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos seguintes.
Cláusula Primeira -O(A) EMPREGADO(a) é contratado(A) na modalidade de trabalho intermitente, nos moldes dos artigos 443 e seu parágrafo 3º, e artigo 452-A e parágrafos, da CLT.[1]
Parágrafo único: O(A) EMPREGADO(A) tem subordinação jurídica na relação de emprego, contudo, no presente contrato não há continuidade, pois ocorrerá a alternância dos períodos com a prestação de serviço, portanto, nos períodos inativos o(a) EMPREGADO(A) não estará à disposição do seu EMPREGADOR(A), tão pouco receberá qualquer salário ou remuneração, podendo o(a) EMPREGADO(A) prestar serviços a outros contratantes.
Cláusula Segunda – O(A) EMPREGADO(A) obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do EMPREGADOR(A), para exercer as funções de (especificar função) com todas as atribuições que lhe são peculiares, pelo prazo determinado (especificar) ou indeterminado.
Cláusula Terceira – O(A) EMPREGADO(A) receberá o salário de R$ XXX,XX (discriminar o valor por extenso) por hora trabalhada, nos horários estabelecidos na convocação. Detalhar se o empregado poderá ser chamado em períodos matutino, vespertino, domingos e feriados.
Cláusula Quarta – O EMPREGADOR(A) convocará o(a) EMPREGADO(A) por meio de comunicação eficaz, informando a jornada solicitada, com antecedência de pelo menos três dias.
Parágrafo Único – Recebida a comunicação o(a) o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Cláusula Quinta – Caso o(a) EMPREGADO(A) aceite a proposta, a parte que, descumprir o ajustado, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Cláusula Sexta – Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do EMPREGADO pelo EMPREGADOR, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Cláusula Oitava: Para dirimir as dúvidas e controvérsias decorrentes do objeto do Contrato, elege-se o Foro da Comarca da Cidade (UF).
E para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular impresso em duas vias de igual teor assinado pelas partes contratantes.
Local-UF, 00 de 00 de 201.
Nome e assinatura do Empregador Nome e assinatura do Empregado
Testemunhas:
Nome, CPF e Assinatura
Modelo de Convocação
COMUNICAÇÃO – CHAMADO PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
A empresa Empregador Exemplo LTDA., comunica o(a) EMPREGADO(a) Exemplo, nos moldes do artigo art. 452-A, § 1º da Lei n° 13.467/2017, para executar seus serviços, nos dias 17 de novembro no horário compreendido entre ____hs. às_____hs, com intervalo de almoço de_____hs.
Posterior a prestação de serviço seu contrato de trabalho ficará suspenso até nova convocação.
Sem mais, o(a) EMPREGADO(a) responde a presente convocação:
( ) Aceito a convocação para prestação de serviço;
( ) Recuso a convocação para prestação de serviço.
Nestes termos, firma-se a presente comunicação.
Cidade-UF, 00 de 00 de 201.
Nome e assinatura do Empregador Nome e assinatura do Empregado(a)
No contrato de trabalho intermitente, o empregado convocado só poderá trabalhar hora normal no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, não podendo ultrapassar 2 horas extras diárias. Respeitar as regras do art. 7º da Constituição Federal e arts. 58 e 59 da CLT.
Devem ser respeitados os intervalos previstos em lei, inclusive intrajornada e interjornada.
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