Tributação | Qual A Melhor Opção De Regime Tributário? Veja Aqui!24 min read


A tributação refere-se à coleta de dinheiro obrigatório ou coercivo por uma autoridade de levantamento, geralmente um governo.

O termo tributação aplica-se a todos os tipos de impostos involuntários, desde o lucro até os ganhos de capital, inclusive os impostos patrimoniais.

Este é um meio pelo qual os governos financiam suas despesas, cobrando encargos de cidadãos e entidades corporativas.

Os governos utilizam a tributação para encorajar ou desencorajar certas decisões econômicas.

A adoção do Regime de Tributação mais eficiente está sob o seu controle e pode ser decisiva para a continuidade da sua empresa.

Muitos fatores podem ser decisivos, tais como estratégia do negócio, concorrência e situação econômica do país.

Na maioria das vezes, esses fatores não podem ser controlados pelos administradores.

Mas um fator que pode ser decisivo para a continuidade da sua empresa e que, na maioria das vezes, está sob o controle dos administradores é a adoção do Regime de Tributação mais eficiente.

Em um sistema tributário complexo como o do Brasil, são vários os fatores determinantes para a tomada dessa decisão, que envolve desde a expectativa de faturamento para o próximo ano até o local em que a empresa estará instalada, quantidade de funcionários, ramo de atividade etc.

Nesse artigo apresentamos algumas informações que poderão auxiliar na escolha do melhor Regime de Tributação, ressaltando que a empresa, sempre que possível, deve procurar um profissional especializado para realizar um estudo completo, levando em conta todas as variáveis de seu negócio.

Tipos de Tributação Empresarial no Brasil

Os regimes de tributação previstos em lei determinam o modo de apuração dos tributos devidos por uma determinada empresa.

São 4 os regimes tributários:

  • Simples Nacional

É o regime jurídico diferenciado e favorecido dispensado às micro e pequenas empresas, desde que cumpridas as exigências legais e não incorram em nenhuma imposição negativa referente à opção por tal regime.

Ele permite o recolhimento integrado de vários tributos em um documento único de arrecadação, denominado de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

  • Lucro Presumido

É uma modalidade de apuração do lucro, em que a própria legislação presume-o, por meio de alíquotas específicas, de acordo com a atividade desempenhada pela empresa.

  • Lucro Real

O Lucro Real, por sua vez, leva em consideração o resultado (lucro ou prejuízo) do período de apuração, ajustando-o pelas adições, exclusões e compensações, conforme as disposições legais.

  • Lucro Arbitrado

Por fim, o Lucro Arbitrado é aplicado pela autoridade fiscal competente quando se constata que a Pessoa Jurídica deixou de cumprir as obrigações acessórias relativas ao lucro real ou presumido, conforme o caso.

Para saber qual deles é o melhor para a sua empresa, promova o adequado planejamento tributário e a devida análise dos principais aspectos relacionados a sua atividade.

Tributação do MEI

Em janeiro de 2017, o novo salário mínimo passou a R$ 937,00.

Isso quer dizer que o valor da contribuição a ser paga mensalmente com o boleto do documento de arrecadação do simples nacional (DAS) do microempreendedor individual (MEI) passa para R$ 47,85, se sua empresa for indústria ou comércio.

O valor de R$ 51,85 se for prestação de serviços e R$ 52,85 se for comércio, indústria e prestação de serviços.

No caso do MEI que atua no varejo ou na indústria, a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) equivale a 5% do salário mínimo para ter direito aos benefícios previdenciários (R$ 46,85) e paga mais R$ 1,00 de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) para o Estado, que totaliza o DAS em R$ 47,85.

Se ele atua com prestação de serviços, será R$ 46,85 mais R$ 5,00 de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) para o município, e seu DAS será o valor de R$ 51,85.

Se ele trabalha com empresa de comércio, indústria e prestação de serviços, seu boleto deverá ser pago ao valor de R$ 52,85 mensais.

O vencimento dos impostos é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.

Para ser um MEI, é necessário ter um faturamento máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não participar em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um funcionário que receba salário mínimo ou piso equivalente da categoria.

Quanto à tributação, o MEI é enquadrado no Simples Nacional, ficando isento de tributos federais, como imposto de renda, programa de integração social (PIS), contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

O valor do DAS deve ser pago mesmo se não houver faturamento durante o mês.

De acordo com o salário mínimo, os valores recolhidos são atualizados anualmente e são destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

Por meio dessas contribuições, o MEI tem direito a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria.

Para iniciar seu negócio, é necessária a concessão do alvará de localização, que depende das normas dos códigos de zoneamento urbano e de posturas municipais.

A maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor saber se o local escolhido para estabelecer sua empresa está de acordo com essas normas.

Tributação Para Empresas do Simples Nacional

Empresa prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional pode sofrer retenção de ISS.

Parece controverso, já que a adesão ao “regime de tributação” Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
  • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de 2007.

O artigo 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Porém não estão contemplados no recolhimento único (DAS) os tributos que possuem regras próprias de apuração e recolhimento.

Assim se o tributo tiver regra específica, não será aplicada às alíquotas dos anexos à Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 13 da LC 123/2006), a exemplo do ISS, entre outros.

Exemplo:

  • ISS – Construção Civil (artigo 3º da LC nº 116/2003)
  • ICMS – Devido a título de Substituição Tributária
  • PIS/COFINS – Sistema monofásico (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2002) e
  • Contribuição Previdenciária Patronal de algumas atividades (construção civil).

Desta forma, só fará “jus” ao regime Simples Nacional se todos os tributos estiverem contemplados na apuração do DAS.

O regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 foi prejudicado pelas diversas exceções contempladas na própria norma que o criou.

Se a receita auferida pela empresa estiver em qualquer regra própria de apuração dos tributos, a vantagem de adesão ao regime deve ser analisada com mais critério.

A simplificação tão anunciada pelo governo vai se distanciando da proposta inicial do regime Simples Nacional, à medida que as regras tributárias não contemplam a apuração do tributo de acordo com as alíquotas estabelecidas nos Anexos da LC nº 123/2006.

Embora a empresa seja optante pelo Simples Nacional, vários tributos podem ser apurados e recolhidos fora do regime (ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico, ISS Construção Civil, entre outros).

Dos tributos contemplados pelo Simples Nacional, apenas um estará sempre presente na apuração do DAS. Trata-se da CSLL.

Pode ser que a receita de exportação de serviço seja desonerada do ISS, PIS e a COFINS, mas deverá recolher a parcela destinada a CSLL (IRPJ quando a receita bruta acumulada for superior a R$ 360 mil).

Em relação à retenção do ISS

Para identificar se o serviço prestado sofrerá retenção do ISS, o prestador deverá consultar o artigo 3° da Lei Complementar nº 116/2003.

Se o ISS devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador (art. 3° e parágrafo 2º do art. 6º da LC nº 116/2003), o prestador deverá informar na Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de enquadramento no Simples Nacional, sob pena de sofrer retenção de acordo com a alíquota do município do tomador.

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Tributação para Empresas Prestadoras de Serviço

Lucro Presumido ou Lucro Real?

Além dos tributos previstos na legislação tributária que incidem sobre o seu faturamento, como PIS, COFINS e ISS, que são comuns a todas empresas prestadoras de serviços, essas empresas ainda pagam impostos e contribuições sobre o Lucro.

Para esse fim, as empresas podem optar por umas das duas modalidades previstas na Lei, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Lucro Presumido

A expressão Lucro Presumido representa uma modalidade de apuração de apenas 2 tributos: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pagos trimestralmente.

As alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro que se presume, que constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para as empresas de prestação de serviços, de modo geral, a base de cálculo do Lucro Presumido é de 32% do faturamento mensal.

Essas alíquotas são:

  • IRPJ: 15% para faturamento trimestral até R$ 187.500,00
  • IRPJ: 25% sobre a parcela do faturamento trimestral superior a R$ 187.500,00
  • CSLL: 9% sobre qualquer valor de faturamento

Tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%. Portanto, 15% X 32% é igual a 4,8% do Faturamento mensal.

E 25% X 32% é igual a 8% do valor acima de R$ 187.500,00.

A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%.

Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos acima com base no Lucro Real.

Lucro Real

Essa opção deve ser adotada quando o Lucro efetivo (Receitas menos Despesas efetivamente comprovadas) é inferior a 32% do Faturamento do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente.

As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são:

  • IRPJ: 15% para Lucro até R$ 20.000,00/mês
  • IRPJ: 25% para Lucro acima de R$ 20.000,00/mês
  • CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado

Em resumo, no Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento.

A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.

A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano.

Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período.

Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Apurando-se o Lucro Real, aplicam-se as alíquotas do IRPJ e da CSLL acima descritas.

No caso de opção pelo Lucro Real, a alíquota do PIS muda: passa de 0,65% para 1,65%.

Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita.

Só que,neste caso, podem ser feitas deduções da base de cálculo da Receita sobre alguns pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas,diretamente ligados à produção dos serviços, com o que a alíquota efetiva passa a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%.

Essas deduções ou recuperações do chamado PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa na área de prestação de serviços acabam representando um percentual igual ou menor a 1,65% ou 7,6%, dependendo dos custos de cada empresa.

Quando optar

A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido ou no Lucro Real é feita com o pagamento do DARF da 1ª parcela do IRPJ trimestral (Lucro Presumido) ou mensal ou trimestral (Lucro Real) e é válida para todo o Ano Calendário,.

No entanto, não pode ser alterada em qualquer mês do ano.

Isso significa que o empresário deve consultar sua bola de cristal no início do ano para poder planejar o resultado (Lucro ou Prejuízo) do ano para seu negócio e fazer a melhor opção.

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A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil

O processo de incremento acelerado das relações comerciais internacionais que se iniciou após a segunda guerra mundial levou os países em desenvolvimento a competirem pelos investimentos estrangeiros.

Comprovadamente, o influxo de grande quantidade de capitais sob a forma de investimentos permanentes, tais como fábricas e máquinas, vinha a beneficiar o desenvolvimento econômico e a inserção internacional destes países.

A fim de tornarem-se mais atrativos para o investimento, vários países adotaram incentivos expressivos para estes capitais, visando a diferenciar-se no contexto internacional.

O Brasil não foi exceção. Desde 1962, com a publicação da Lei 4.131, os investimentos estrangeiros passaram a ser fomentados e simplificados através de vários mecanismos, sobretudo isenções tributárias.

O critério adotado pela legislação brasileira para classificar a natureza do capital como estrangeiro não é o da nacionalidade, mas sim o do país de residência de seu possuidor.

Ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por investidores residentes no Brasil, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Por via de conseqüência, definem-se como investidores estrangeiros as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior conforme o artigo 1º da Lei 4.131/62:

Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior

Como Ocorre a Tributação

O Decreto n. 3.000/99, conhecido como o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), traz várias disposições a respeito da tributação da renda auferida pelos investidores estrangeiros no Brasil.

Inicialmente, ressalte-se que não há tributação no ingresso de recursos do exterior para investimento em empresa no Brasil.

É dizer, os montantes transferidos por pessoa física residente no exterior ou por pessoa jurídica com sede em outro país não são considerados como renda tributável para fins do IR.

Contudo, deve-se observar que o investimento realizado através da transferência de bens, tais como máquinas e equipamentos, apesar de não sujeito ao IR, gerará a incidência do Imposto de Importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/COFINS importação, ICMS e outras taxas aduaneiras.

Da mesma forma, convém esclarecer uma dúvida freqüente: regra geral, os benefícios tributários aplicam-se unicamente aos rendimentos auferidos pelo investidor como fruto de suas atividades no país.

Assim, muito embora não haja tributação para a entrada dos recursos, e, como se verá abaixo, o lucro tenha uma tributação bastante reduzida, as atividades diárias da empresa constituída no Brasil para movimentar e utilizar os recursos estrangeiros são tributadas normalmente.

Aliás, a igualdade de tratamento entre o capital nacional e o estrangeiro é expressamente estabelecida no artigo 2º da Lei 4.131/62.

Feitas estas considerações, cabe agora explicitar qual a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre cada uma das fontes de rendimento tributáveis que podem ser auferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sócias de empresas brasileiras.

Estas fontes são:

Lucros

Quanto aos lucros, o RIR/99, em seus artigos 692 e 693, apresenta uma tabela com alíquotas condicionadas ao período em que estes foram apurados, nos seguintes termos:

  • Lucros apurados até 1993: IR de 25%
  • Lucros apurados em 1994 e 1995; IR de 15%
  • Lucros apurados a partir de 1996: Alíquota zero.

É notável, portanto, que desde 1996 os lucros auferidos pelos sócios estrangeiros estão totalmente isentos do imposto de renda.

Juros sobre capital próprio

Tratamento tão vantajoso não se repete na tributação de juros auferidos sobre o capital próprio.

Nesses casos, os sócios estrangeiros estarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, na data da remessa ou crédito dos juros. (Art. 668 do RIR/99 e Art. 2º da Circular Bacen n. 2.72/96)

Ganhos de capital

O sócio pessoa física residente que auferir ganho de capital na alienação de quotas ou ações por ele detidas está sujeito ao pagamento de 15% de IR sobre o referido ganho.

Da mesma forma, o ganho de capital percebido por sócio pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte pela mesma alíquota.

Logo, existe equiparação total no tratamento fiscal dos sócios estrangeiros e residentes quanto a estes ganhos.

Ressalte-se que, nesse caso, pode haver acordos internacionais contra a bitributação que gerem isenções ou vantagens ao investidor estrangeiro, ou que, pelo menos, previnam a nova tributação destes ganhos em seu país de origem.

Remuneração por serviços prestados a coligadas ou controladas

Não raros são os casos em que empresas estrangeiras prestam serviços às suas controladas em outros países.

Em geral de natureza técnica ou consultiva, estes serviços são remunerados pela empresa brasileira e representam uma fonte de renda para a empresa controladora, sediada no exterior.

Os serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no Brasil estão, genericamente, sujeitos ao IRF pela alíquota de 25% (RIR/99, Arts. 685 e 241).

Importante ressaltar que, dependendo da situação em que estes serviços forem prestados, pode-se realizar o controle dos preços de transferência (Trasfer Pricing), segundo a legislação específica, a fim de evitar uma remessa abusiva ou excessiva de recursos para o exterior, a título de remuneração por serviços.

Para concluir, cumpre salientar que o regime de tributação retratado acima se aplica, sobretudo, aos investimentos diretos, em que existe transferência de bens e recursos para o território nacional.

A tributação sobre investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de ações, assim como a tributação sobre rendimentos auferidos através do licenciamento ou transferência de tecnologias de propriedade estrangeira, seguem regras específicas,

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A importância do planejamento da tributação para as micro e pequenas empresas

O planejamento é de vital importância para as empresas

O planejamento tributário, então, é de suma importância para a manutenção da existência das empresas.

Considerando os diferentes tipos de tributos existentes em nosso país, a alta carga tributária, atualmente, tem representado uma significativa parcela de interferência no resultado econômico das empresas.

Diante de um mercado cada vez mais competitivo, a maior parte das micro e pequenas empresas, com a intenção de se estabilizar, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos, para que possam aumentar seu ciclo de vida.

A maior dificuldade de quem abre uma micro ou pequena empresa, não é somente a carga tributária, mas também o desconhecimento da mesma.

Na maioria das vezes, o empresário emergente não tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, e quando se depara com ela, normalmente perde o controle da situação.

Sabe-se que milhares de empresas são constituídas anualmente no Brasil.

Porém, a maioria delas é fechada antes mesmo de completar um ano de existência.

Para diminuir o peso da carga tributária que incide sobre as Micro e Pequenas Empresas, foi criado o Simples Nacional.

Esse regime é um sistema de tributação que beneficia as Micro e Pequenas Empresas, que entrou em vigor em Julho de 2007, dando fim aos demais regimes de tributação para as micro e Pequenas Empresas.

A Lei Complementar n.º 123/2006, conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e que criou o Simples Nacional permite aos Estados manter os seus regimes de ICMS, integrando-os ao Simples Nacional, desde que sejam melhores do que as alíquotas do novo Sistema de Tributação.

Vale ressaltar que o Simples Nacional é um regime de tratamento diferenciado, que beneficia as Micro e Pequenas Empresas e não um Sistema de Imposto Único.

Como o tratamento é diferenciado, o que se espera é que o valor recolhido de maneira centralizada seja menor que a soma dos valores que seriam pagos no caso de não adoção desta sistemática.

O Planejamento Tributário, que é um conjunto de atos e sistemas legais, visa reduzir a incidência dos tributos, onde o contribuinte pode estruturar seu negócio de forma menos onerosa, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento e, principalmente, dos impostos.

Para um bom planejamento, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano possam ser esquematizados e combinados com a legislação vigente.

Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o atual cenário brasileiro, onde o planejamento é imprescindível para a obtenção do sucesso, ou simplesmente para a sobrevivência das empresas.

É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes legais que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o Fisco.

Na verdade, tudo é realizado em consonância ao que prevê e estabelece a legislação.

E aqui, mais um motivo para que o empresário invista neste assunto: a legislação tributária brasileira é demasiadamente complexa.

Isto ocasiona a necessidade de profissionais especializados, para que a empresa possa cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo Fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de seus custos.

O Planejamento Tributário, desta forma, é de extrema importância, e deve ser efetivado anualmente, pelos administradores empresariais, que podem optar por uma das 03 (três) opções oferecidas pelo Fisco: Simples Nacional Lucro Presumido e Lucro Real.

Uma vez que a legislação não permite a mudança de regime no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será determinante, pois se a decisão for equivocada, provocará efeitos durante todo o ano.

A opção é definida até o último dia útil do mês de Janeiro para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, para as demais, quando do primeiro pagamento de impostos que, normalmente, ocorre nos meses de fevereiro e março de cada ano.

É um grande desafio manter as portas das empresas abertas, com altas taxas de juros, pesada carga tributária e constantes oscilações financeiras.

É um desafio para qualquer Empresa, mas principalmente para as Micro e Pequenas Empresas.

Nesse momento, a Contabilidade deve ser uma grande aliada, sendo a responsável pelo agrupamento de informações diárias.

O Planejamento Tributário, que deve receber maior atenção, pois o mesmo permite a redução, de forma legal, do ônus tributário.

A falta de planejamento estratégico é a causa da grande mortalidade das Micro e Pequenas Empresas.

Com a adoção de um  bom planejamento, a empresa pode visualizar suas atividades no tocante ao cumprimento das obrigações fiscais, evitando ou minorando situações que possam descapitalizá-la.

Como Medir o Desempenho do Colaborador

Uma das tarefas mais difíceis do gestor é manter a equipe trabalhando unida e comprometida com as metas e sucesso da empresa. Lidar com pessoas não fácil, cada colaborador possui suas características e personalidade.

Então como encontrar uma maneira de obter o respeito de todos e manter a equipe motivada e produtive? É simples: Justiça!

Algo que ninguém tolera é a injustiça, e muitos colaboradores se veem injustiçados. Você já deve ter se deparado com burburinhos como estes:

  • “Trabalho muito e não tenho reconhecimento”
  • “Fulano chega sempre atrasado e ninguém fala nada”
  • “Fulano passa o dia no Facebook e eu aqui me matando”

Estes são só alguns exemplos do que uma má administração de equipe pode ocasionar. A mente do ser humano funciona assim: “Se ele ganha o mesmo que eu e não faz nada, porque eu devo fazer?”

Quando seus melhores talentos começarem a pensar dessa maneira, sua produtividade descerá ladeira a baixo! Você não pode deixar que as coisas cheguem a esse ponto.

Você deve manter sua equipe em um nível sadio de competição, sempre puxando para cima. Sua equipe deve formar exemplos, um colaborador deve ver o esforço do outro e pensar “Fulano tem dado duro e foi reconhecido, vou me esforçar para produzir tanto ou mais do que ele!”

E a única maneira de você jogar limpo e transparente com sua equipe é ter dados concretos para apresentar. A Avaliação de Desempenho não é um plus que grandes empresas devem ter. É uma realidade que TODAS as empresas deveriam se preocupar.

O capital humano é o maior ativo de qualquer empresa. Pense comigo:

  • Você tem CERTEZA de qual funcionário é seu melhor talento?
  • Você tem CERTEZA de qual colaborador é o mais produtivo?
  • Quantos colaboradores da sua equipe chegaram atrasado nos 2 últimos meses?
  • Quantos colaboradores da sua equipe faltaram e apresentaram atestado nos últimos 6 meses?

Se você é um gestor de equipe, você deveria ter todos estes dados a poucos cliques de alcance. Deveria possuir um sistema atualizado com tudo o que acontece na sua equipe, e assim ter total controle sobre ela.

Como recompensar o melhor colaborador e evitar perdê-lo para um concorrente por falta de reconhecimento? Como planejar ações de melhoria e desenvolvimento para seus colaboradores que podem render mais?

Como saber quais competências cada colaborador tem de melhor, e desenvolver e a primorar as que possui deficiência?

A resposta para todas as perguntas é: Avaliação de Desempenho.

Com a Avaliação de Desempenho você resolve todas estas situações:

Um colaborador foi demitido e acionou sua empresa na justiça: Com a Avaliação de Desempenho, você terá dados concretos e atualizados (desde a entrada do funcionário na empresa até sua saída) e poderá justificar o porque da demissão.

Terá anotações de cada atraso, de cada conduta equivocada ou falta de preparo para exercer a função requerida, tendo assim uma base sólida para se defender.

Evitar que “Uma maçã podre estrague o cesto de frutas”: Um colaborador revoltado causa grandes danos a uma equipe. Fora o próprio desempenho ruim, pode instigar seus colegas a também fazerem corpo mole ou sabotar a empresa por algum motivo.

Com a avaliação de desempenho, você terá subsídios para refutar qualquer argumento que este colaborador tenha para infectar a equipe. Mostre ao resto da equipe que as reclamações dele não tem fundamento, baseado em dados concretos que ele não poderá negar.

Evitar Gastos Desnecessários Com Treinamentos Equivocados: É muito comum nas empresas, equipes inteiras receberem treinamentos. Mas, isso é correto? Não seria bem mais assertivo que cada colaborador recebesse o treinamento que mais precisa para se qualificar, ou para exercer melhor a sua função?

Com a Avaliação de Desempenho, você consegue filtrar cada competência em que seu colaborador é melhor e pior, e assim estabelecer o Plano de Desenvolvimento Individual para que ele se qualifique da melhor maneira possível.

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