Calcular Férias do Funcionário: Guia Completo e Definitivo Passo a Passo!37 min read


Calcular férias é bem simples, basta somar o salário com ⅓ da remuneração, acrescido do valor de outros benefícios, tais como a hora extra. Por exemplo, se o funcionário receber R$ 900,00, será feito o seguinte cálculo:

R$ 900,00 / 3 = 300,00

O valor a ser recebido é de R$ 900,00 + 300,00 = R$ 1.200,00

Pode-se dizer que o período mais aguardado pelos funcionários é o de férias, pois está relacionado ao momento em que ele terá para descansar.

Ou seja, se livrará de parte do estresse adquirido ao longo do seu tempo de serviço.

Conforme estabelecido pela CLT, o funcionário poderá tirar férias após trabalhar um período de 12 meses (1 ano).

Como Calcular Férias conforme o período de trabalho

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem possui carteira assinada tem direito a 30 dias de férias depois de completar 12 meses na mesma organização.

Caso a folga não seja possível logo após esse período, a empresa deve liberar o funcionário para as férias nos 11 meses seguintes ou terá de pagar a ele o dobro da remuneração.

Você pode ainda não saber, mas suas férias são calculadas de acordo com o tempo de trabalho na empresa.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem possui carteira assinada tem direito a 30 dias de férias depois de completar 12 meses na mesma organização.

Caso a folga não seja possível logo após esse período, a empresa deve liberar o funcionário para as férias nos 11 meses seguintes ou terá de pagar a ele o dobro da remuneração.

Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos.

Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro.

Descontos e vencimentos

Além do salário base, é necessário saber quanto tempo de trabalho o empregado possui desde o vencimento das últimas férias.

Se esse período for de 12 meses, ele receberá o valor integral das férias, acrescido de 1/3 de abono. Se inferior, receberá proporcionalmente, ou seja, 1/12 por mês trabalhado.

No pagamento são descontados as contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o Imposto de Renda.

Prazo de pagamento

De acordo com a legislação, as férias devem ser pagas em até dois dias antes do início do descanso.

O empregado deve assinar a quitação do pagamento, documento em que aparece a data de início e de término das férias.

As empresas já têm um modelo formatado, mas é sempre bom checar se as datas e os valores estão corretos.

Data para as férias

A lei não estipula dia da semana para início ou término das férias.

Por isso, o empregador pode definir datas de acordo com seus interesses.

Calcular férias

A regra não é válida para trabalhadores menores de 18 anos, que podem ajustar o período de descanso do trabalho às férias escolares.

Os familiares que trabalham na mesma organização também podem ter férias na mesma ocasião.

Calcular férias proporcionais

Hoje daremos continuidade ao tema férias no direito trabalhista demonstrando como calcular férias proporcionais.

Como dissemos no texto anterior, tem direito as férias proporcionais todo empregado que, antes de completar um ano de trabalho na mesma empresa, for dispensado sem justa causa ou pedir demissão.

Antes, porém, de apresentar um exemplo prático de como calcular férias proporcionais, vamos esclarecer uma regra importante sobre a contagem do tempo a ser considerado.

Contagem das férias proporcionais

Se durante o período trabalhado o empregado tiver trabalhado um período menor ou igual a 14 dias ele perderá este mês na contagem das férias proporcionais.

Por outro lado, se tiver trabalhado mais de 14 dias, ele ganhará o mês integral na contagem das férias proporcionais.

Exemplificando:

Admitamos que um empregado tenha sido admitido dia 15 de maio de 2015 e dispensado sem justa causa no dia 14 de setembro de 2015 sendo que o último salário percebido era de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais)

Neste caso a contagem das férias proporcionais será feita da seguinte forma:

Tendo trabalhado 17 dias no mês de maio, ou seja, mais de 14 dias estabelecido pela regra acima mencionada, o empregado terá direito a contar este período como mês completo.

Assim, terá direito a 1/12 avos de férias.

Nos meses seguintes, em maio, junho, julho e agosto, trabalhou o período completo, logo, tem direito a 4/12 avos de férias proporcionais.

Já, no mês de setembro trabalhou apenas 14 dias e, seguindo a regra estabelecida, perderá este mês na contagem das férias.

Desta forma, para contagem geral, inclui-se o primeiro mês e exclui o último perfazendo um total de 5/12 avos de férias proporcionais.

Para aprender como calcular férias proporcionais basta utilizar a seguinte fórmula:

  • Salário ÷ 12 (quantidade de meses do ano) x resultado da contagem das férias 5/12, ou seja:
  • R$ 2.400,00 ÷ 12 x 5 = R$ 1.000,00

Neste caso o empregado receberá o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de férias proporcionais.

Redução das férias proporcionais por motivo de falta

Como já havíamos dito, dentre os motivos que obrigam calcular as férias proporcionalmente é o número de faltas durante o período aquisitivo, resultando daí uma redução nos dias de férias a serem gozadas. Calcular férias de forma correta não acarreta ao trabalhador, prejuízos em sua folha de pagamento.

Isto significa dizer que, quanto maior o número de faltas durante o período aquisitivo menor serão os dias de férias a que o empregado terá direito.

Terço constitucional de férias

O art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal estabelece que “ são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

De acordo com esta norma, além do valor correspondente as férias apuradas na forma acima exemplificada, o empregado terá direito, a receber mais 1/3 do seu valor.

No exemplo demonstrado acima, em que o empregado receberia R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de férias proporcionais também receberá mais R$ 333.33 (trezentos e trinta e três reais) a título de terço constitucional, ou seja: 1.000,00÷3.

Este entendimento já foi objeto de manifestação do TST através da Súmula 328 que assim estabelece:

“ O pagamento das férias, integrais ou proporcionais gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º XVII”.

Abono de férias ou abono pecuniário

O Artigo 143 da CLT estabelece que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Esta disposição permite tanto ao empregado quanto ao empregador usufruir alguma vantagem.

De um lado, o empregado poderá converter 1/3 das férias em dinheiro e assim aliviar algum aperto financeiro ou até mesmo propiciar a fruição das férias com a família em outro local fora de sua cidade. Por isso, a importância do calcular férias de forma correta.

Por outro lado, o empregador pode também se planejar melhor na medida em que não ficará desfalcado do empregado por um período mais longo.

O critério a ser adotado para apurar o valor do abono pecuniário não é unânime, havendo quem defende a existência de três formas diferentes para calcular o valor do abono, cada qual com resultados diferentes.

Vamos apresentar a forma de cálculo aceita pela maioria dos estudiosos e apresentar um exemplo a seguir.

Admitamos que você ganhe um salário de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais mensais) e tem direito a 30 dias de férias.

Neste caso vamos apurar os seguintes valores a receber a título de férias.

  • Remuneração das férias de 30 = R$ 2.400,00
  • 1/3 de férias conforme Const. Federal: 2.400,00 ÷ 3 = 800,00
  • Total a receber: R$ 3.200,00
  • Abono Pecuniário: R$ 3.200,00÷3= R$ 1.666,67
  • Havendo a “venda” de 1/3 das férias, o cálculo a ser feito é o seguinte:
  • 20 Dias de férias: R$ 2.133,33 (3.200,00÷30) x 20
  • Abono pecuniário: R$ 800,00
  • 1/3 da remuneração integral nos termos do Art.7º, XVII
  • Da Constituição Federal: R$ 1.666,67
  • Valor total a receber: R$ 4.000,00

Resta agora fazer o cálculo dos 10 dias “vendidos”, cujo valor deverá constar do recibo de salários e da folha de pagamento.

  • Valor de 10 dias trabalhados: R$ 800,00
  • FGTS s/ o valor total recebido: R$ 4.000,00 (20 dd + 1/3 + saldo de salário) = R$320,00 (trezentos e vinte reais)
  • INSS sobre o mesmo total anterior: R$ 320,00;

O imposto de Renda na fonte deverá ser calculado sobre o valor de R$ 3.800,00 (20 dias de férias + 1/3 constitucional), de acordo com a tabela publicada anualmente pela Receita Federal.

Resta observar que valor relativo aos 10 dias “vendidos” de R$ 800,00 deve ser tributado pelo Imposto de Renda na Fonte separadamente.

Calcular Férias Vencidas

As férias vencidas são aquelas não pagas no prazo máximo de 12 meses a partir do momento que é adquirido o direito de férias.

Para calcular as férias vencidas é preciso saber calcular as férias convencionais – férias pagas dentro do prazo.

O valor a ser pago pelas férias vencidas é o dobro do valor que seria pago nas férias convencionais. Isso significa que até mesmo o abono constitucional deve ser pago em dobro.

Exemplo: Uma pessoa que deveria receber R$2.000,00 de férias convencional, deve receber quanto já que está com a férias vencida?

Simples. Deve receber o dobro do que receberia, então: 2*2000 = R$4.000,00.

Calcular Férias Coletivas

Embora se trate de decisão e interesse de cada empresa, o processo de férias coletivas deve obedecer a regras impostas pela legislação vigente que seriam:

Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP;

Comunicar ao Sindicato da Categoria, da comunicação feita ao MTE;

Comunicar aos empregados Atingidos pelas Férias Coletivas;

Da duração das férias coletivas

Inexiste prazo de duração para Férias Coletivas desde que, logicamente, não ultrapasse 30 dias.

Portanto, caberá ao empregador decidir tanto o tempo quanto o início e o fim das férias, observando e respeitando para que não fira nenhum dos seguintes dispositivos legais:

  • Não iniciar em dias de descanso remunerado ou compensação (Prec. Norm. TST nº 100);
  • Nenhum período pode ser inferior a 10 dias (Art. 134,§1º, CLT);
  • Além de regras previstas em convenção coletiva e a obrigação de atingir todos os funcionários do setor ou da empresa, conforme definido pelo empregador. (Art. 139 CLT);

Como calcular férias coletivas em caso de empregado que possui doze avos que “empatam” com as Férias Coletivas

Nome do Funcionário: MARIA IRMÃ PARTE DE MÃE DO JOÃO DA SILVA

Admissão: 11/06/2016

Período Aquisitivo: 11/06/2016 a 10/06/2017

À época da concessão das férias o funcionário tem 6/12 de férias adquirido.

Completado em 09/12/2016 veja que do dia 10/12 a 18/12/2016, (considerem que dia 19 é o início das férias, e explicou nos exemplos abaixo, porque não conto até dia 19/12/2016 para apurar os dias faltantes) são 09 dias de trabalho.

Como a legislação diz que só tem direito a 1/12 de férias períodos iguais ou superiores a 15 dias, esses dez dias serão, por enquanto ignorados.

Visto que não há como acrescer mais 1/12 á contagem das férias proporcionais do empregado.

Considerando, por fim, que 15 dias de férias equivale a 6/12 das férias, o funcionário, nesse caso ira “zerar” seu período de férias. E portanto, deve ser alterado o novo período aquisitivo.

Uma vez que o artigo 140 apenas determina que deve ser iniciado um novo período aquisitivo.

Após a concessão das Férias Coletivas sem definir como proceder para encontrar a data do novo período, o empregador deve analisar com cuidado a data desse início.

No caso da Maria, temos que ela completou 6/12 em 09/12/2016, porém as Férias Coletivas têm início dia 19, ou seja, ficaram pendente 09 dias que, para a concessão das Férias Coletivas foram ignorados.

Mas para a marcação do novo período aquisitivo de férias não pode ser ignorado.

Desta forma ao efetuar o ajuste do novo período aquisitivo a recomendação é que, para evitar perdas para o trabalhador e futuros processos na justiça do trabalho, o novo período aquisitivo do trabalhador seja de 10/12/2016 a 09/12/2017

Como calcular férias coletivas em caso de um período completa avos suficientes, mas a quantidade de dias não fecha em 30 dias

No exemplo da Maria, ela completou 6/12 e ainda sobraram 10 dias de trabalho. Ou seja, trata-se de uma quantidade inferior para acrescer 1/12 ao período, mas que ultrapassaram os 6/12 a que tinha direito.

Será que podemos complicar um pouco mais?

Supondo que já exista um funcionário na empresa admitido dia 01/07/2016. Teremos então 5/12 completos de 01/07/2016 a 30/11/2016 mais 18 dias em dezembro.

Como a legislação determina que período igual ou superior a 15 dias dá direito a 1/12 de férias, o funcionário ira completar 6/12, “zerando” suas férias.

Com isso, esse funcionário terá direito à 15 dias de Férias Coletivas, marcando o início de um novo período aquisitivo.

Agora surge a mesma duvida da apuração do Período Aquisitivo da Maria.

Qual dia deve ser anotado para iniciar um novo período aquisitivo?

Neste caso, como não ficou sobrando nenhum dia, o novo período aquisitivo passa a contar a partir de 19/12/2016.

Não pode ser utilizado a data de 02/12/2016 pois o colaborador já recebeu as férias por esse período.

Parâmetro para utilizar o primeiro dia de férias coletivas como início do novo período aquisitivo

Diz a CLT em seu artigo 34 que o novo período de contagem das férias somente tem início após o último dia do período anterior.

Ou seja, um colaborador somente pode tirar férias depois que completou o período de 12 meses, depois que adquiriu esse direito exigido pela CLT

Desta forma, as férias podem ser concedidas ou no dia seguinte ao último dia do período aquisitivo ou nos 365 dias subsequentes.

Assim, ao conceder as Férias Coletivas e se apurar o novo período aquisitivo para o exemplo acima, consideramos que, ao iniciar as Férias Coletivas essas foram concedidas no primeiro dia do novo período aquisitivo.

Com isso, o início da nova contagem acontece exatamente a partir do primeiro dia de férias.

Como calcular férias coletivas em caso de empregado que não possui doze avos que cubram os dias de Férias Coletivas

Finalmente chegamos ao último caso. Trata-se do funcionário que mesmo não tendo direito as férias tem o dever de tira-las em função do que preceitua a CLT.

Nome do Funcionário: FILOMENA IRMÃ SÓ DA MARIA POR PARTE DE PAI

Admissão: 12/09/2016

Período Aquisitivo: 12/09/2016 a 11/09/2017

À época da concessão das férias o funcionário tem 3/12 de férias adquirido.

Completado em 11/12/2016 do dia 12/12 a 18/12/2016, (considerem que dia 19 é o início das férias, já explicado acima) temos 07 dias de trabalho

Entretanto, por força de lei, esse funcionário terá que ser atingido pelas Férias Coletivas da mesma forma que seus outros colegas.

Devendo ser feito o ajuste para que não haja prejuízo nem para o empregado quanto para o empregador.

Temos aqui que o funcionário teria direito a 7,5 dias de férias (3 * 2,5 dias = 7,5 dias)

Como não existe “meio” dia de Fériass, arredondamos para 8 dias de direito de férias adquiridos

Com isso, a rigor, esse funcionário teria somente direito a 08 dos 15 dias de Férias Coletivas.

Como fazer nesse caso? Por lei é obrigatório conceder férias a todos os funcionários da empresa ou setor.

Mas como calcular férias coletivas se o funcionário não tem direito as Férias Coletivas integral?

Neste caso, será pago ao funcionário 08 dias de Férias Coletivas e os 07 dias restantes serão pagos como LICENÇA REMUNERADA haja visto que, mesmo sem direito a férias o funcionário deve ficar afastado de suas atividades até o retorno dos outros colaboradores.

Quanto à data de contagem do novo período aquisitivo, para esse caso, será a data do início das Férias Coletivas, 19/12/2016.

Férias: Uma Oportunidade de Engajamento e Produtividade

Pode até parecer contraditório, mas um funcionário que está prestes a entrar em seu período de férias pode ser uma ótima oportunidade para aumentar a produtividade do setor e dos colaboradores.

Se a sua empresa aplica o sistema de Meritocracia, e possui um sistema atualizado com os dados e desempenho dos funcionários, uma boa prática é aproveitar o período de descanso do funcionário para premiá-lo com uma bonificação para aproveitar suas férias.

Se o colaborador mantém um desempenho elevado e gera valor para empresa, nada mais justo do que recompensá-lo. Essa prática demonstra aos demais colaboradores que seu esforço e dedicação para a empresa não serão em vão. Criando uma equipe forte e focada em alcançar as metas.


Como pagar as férias coletivas e a licença remunerada?

Para pagar o funcionário que não tem tempo de férias proporcionais ao período de Férias Coletivas o pagamento dele deve ser da seguinte forma:

08 dias mais adicional de 1/3 até dois dias antes do início das Férias Coletivas

Como as férias começam dia 19 os oito dias de férias do trabalhador termina dia 26/12/2016.

Com isso o funcionário terá 05 dias de Licença Remunerada em Dezembro/2016 e 02 dias de Licença Remunerada em 2017

O pagamento desses dias será:

05 dias junto com a folha de pagamento de Dezembro/2016

02 dias junto com a folha de pagamento de janeiro/2017

Redução de férias por faltas

Chegando agora ao fim do tema, tenho ainda que comentar sobre como calcular férias coletivas em caso de redução do tempo de férias por falta.

O artigo 130 da CLT define que em função da quantidade de faltas do empregado no período aquisitivo essas poderão influenciar na quantidade de dias de férias a ser concedidas ao funcionário.

Desta forma, em caso de faltas do trabalhador, mesmo nas Férias Coletivas elas devem ser levadas em conta para a concessão das Férias Coletivas e, sendo o caso, reduzido o numero de dias de férias, transformando o restante em Licença Remunerada.

Abaixo apresento uma tabela que pode ser utilizada para apuração dos dias de Férias Coletivas:

Calcular Férias

Calcular Férias de 20 dias

Mostraremos abaixo um exemplo sobre como calcular férias de 20 dias.

  • Salário: R$ 950,00
  • 950/30 = 31,66 (valor que você recebe por dia)
  • 31,66*20 = 633,33 (valor referente aos 20 dias de férias)
  • 633,33/3 = 211,11 (valor referente ao adicional de 1/3 de férias)
  • 950-633,33 = 316,67 (valor do abono pecuniário, isto é, 10 dias que você vendeu)

A conta fica assim:

  • Valor férias………………………………. 633,33
  • 1/3 férias………………………………. 211,11
  • Abono pecuniário…………………….R$ 316,67
  • 1/3 abono pecuniário………………..R$ 105,56
  • Adiantamento 13º……………………R$ 0,00
  • Total de verbas……………………….R$ 1.266,67

Calcular Férias com Adicional Noturno

Apresentamos um exemplo prático que, a nosso ver, é a melhor forma de aprender como fazer o cálculo deste adicional.

Admitamos que o empregado desempenhe sua atividade das 22h até às 05h horas da manhã seguinte e tenha um salário mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais);

A primeira providencia a tomar é descobrir o valor do salário-hora. Para tanto, basta fazer o seguinte cálculo:

  • Salário mensal: 1.320,00
  • Valor salário hora: 1.320,00 ÷ 220 = 6,00
  • Valor do adicional noturno: 6,00 x 20% = 1,20
  • Valor da hora Noturna: 7,20 (6,00 +1,20)

Considerando o exemplo dado, o empregado que trabalha das 22 até às 05 horas do dia seguinte, perfaz um total de 07 horas-relógio que corresponde às 08 horas diurnas (07h x 60m = 420m : por 52,5).

Daí resulta que ao salário de 1.320,00 devem ser acrescidos 20%, ou seja, mais R$ 264,00 perfazendo o total de R$ 1.584,00 mensais.

Calcular férias com hora extra

Como você sempre faz horas extras, as horas extras passam a incorporar ao salário.

Para saber quanto você vai receber de horas extras, isso se suas horas não forem noturnas.

Você vai pegar seu salário, que é de 608,00 e dividir por 220 horas que será igual a r$ 2,76 + 50% desse valor que será igual r$ 4,14. Então cada hora extra sua vale r$ 4,14.

O que você tem direito das férias:

  • Valor do salário base + media das horas extras (quando faz sempre)
  • Pega esse valor e dividi por 3, que vai ser equivalente a 1/3 que você tem direito
  • Soma esses valores e depois deduzido o INSS e dependendo do valor também o IRRF.
  • Salário : 608,00
  • 1/3 : 202,67
  • Total = 810,67
  • Deduções:
  • INSS (8%) : 64,85
  • IRRF isento
  • Total a receber = 745,82

Calcular férias com insalubridade

O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração das férias.

Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário básico ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário e calcular as férias.

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a 30 dias de férias:

Calcular Férias

Calcular férias com comissão

Abaixo mostraremos como é feito o cálculo para as férias com comissão.

Salário Fixo – R$ 900,00;
Comissão:

Calcular Férias

Calcular Férias

Cálculos Trabalhistas

Cálculos trabalhista, são todos os cálculos que são inerentes a legislação trabalhista. Nós iremos citar abaixo, mais especificamente.

Cálculos Trabalhistas Passo A passo.

Imaginemos a seguinte situação:

Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA.

Foi contratado pela empresa  Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011.

Função: auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada.

Portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.

Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.

Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.

DIREITOS RESCISÓRIOS

  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
  • 13º salário proporcional;
  • Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);

FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO

Multa de 40% sobre o montante do FGTS  (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social.

Essa contribuição vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).

Multa do art. 477 da CLT.

Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.

CÁLCULO SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês).

Assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia.

Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,

Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.

AVISO PRÉVIO – Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual.

Assim faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.

O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis.

Nesse cenário, o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.

Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de 30 dias de antecedência.

tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha.

Caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.

Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período.

O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.

Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00

FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço.

pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante).

Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.

Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador.

fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.

Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço.

conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias.

então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.

Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor?

È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:

R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.

  • 1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:

R$ 250,00/3 = R$ 83,33.

  • 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim:

R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.

FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte:

salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses

trabalhados por causa da integração do aviso  = R$ 240,00.

  • FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO –  vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim:

R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.

  • FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL –  vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim:

R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.

  • TOTAL FGTS: R$ 270,00

 

 

Multa de 40% sobre o montante do FGTS

Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.

MULTA DOA RT. 467 DA CLT

Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.

Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:  

  • Saldo de salários: R$ 120,00
  • Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
  • Férias proporcionais: R$ 250,00
  • 1/3 de férias: R$ 83,33
  • 13º salário proporcional: R$ 250,00
  • Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
  • Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$   108,00
  • Multa do art. 477 da CLT: R$ 600,00
  • TOTAL: R$ 2.281,33

Calculando as mesmas verbas, inclusão o cômputo de horas extras e reflexo em outras verbas rescisórias. Acompanhe:

Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para:

De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.

Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.

Cálculo das horas extras:

A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.

Calcular Férias

Fórmula:

Primeiro achamos o valor da hora normal – Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.

VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08

Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08.

Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:

A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.

A carga mensal normal é de 220 horas.

O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.

No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.

Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16  horas semanais.

Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:

Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.

Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente,  a média de horas extras laboradas no mês?

A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:

Dias da semana laborados /média de dias

2ª a 6ª / 21 dias

2ª a sáb. / 25 dias

2ª a Dom / 30 dias

FÓRMULA 1 – basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).

Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:

2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.

FÓRMULA 2 – Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:

1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram  4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:

Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.

Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.

Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58

Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.

FÓRMULA 3 – Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:

Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:

16 x 4,28 = 68,48

Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:

VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS

Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:

1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.

Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:

Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:

68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:

Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:

FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês

Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de  R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5:

R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).

FÓRMULA 2 – Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:

1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:

Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras.

Então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:

Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:

15,96 x R$ 4,08 =  R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.

FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:

Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:

R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).

Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):

Então vamos refazer os cálculos:

SALÁRIO BASE                                                                R$ 600,00

VALOR DAS  HORAS EXTRAS                                    R$ 279,39

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR                R$   55,87

SALÁRIO REPERCUTIDO                                            R$ 935,26

Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 935,26

Portanto:

Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício

Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:

R$ 279,39 (valor da hora extra  mensal) x  4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56  

RSR  não pagos ao longo do vínculo empregatício

Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:

R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x  4 (número meses laborados) = R$ 223,48  

Saldo de salários

Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:

R$ 935,26 / 30 =  R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05

Saldo de salário:  R$ 187,05

Aviso prévio

Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de:  R$ 935,26

Férias proporcionais

Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras  e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:

R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69

1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.

O § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada.

As comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Vamos ao cálculo:

Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 =  R$ 129,89

Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58

13º salário proporcional

Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e  RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:

R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69

Reflexo das horas extras e RSR no FGTS

Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e  RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$  240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$  335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:

R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5:

R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10

Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:

R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64

Assim:

FGTS normal: R$ 240,00

Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00

Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR: R$ 134,10

Diferença da multa de 40% sobre o FGTS: R$ 53,64

Total: R$ 523,74

  • FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009.

Tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.

  • FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.

RESUMO DOS CÁLCULOS

Horas extras – R$ 1.117,56

RSR – R$ 223,48  

Saldo de salários – R$ 187,05

Aviso prévio indenizado – R$ 935,26

Férias proporcionais – R$ 389,69

1/3 de férias – R$ 129,89

13º salário proporcional – R$ 389,69

FGTS sobre o salário base – R$ 240,00

Diferença de FGTS, em face da repercussão – R$ 134,10

FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 – R$ 46,13

Multa de 40% sobre o montante do FGTS – R$ 168,09

Multa do art. 477 da CLT – R$ 600,00

TOTAL – R$ 4.560,94

Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).

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